Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971302/RS (2024/0488304-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEONARDO ALMEIDA FERNANDES
CORRÉU: CRISTIANO TEIXEIRA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALMEIDA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003374-24.2021.8.21.0007). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 17/27). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 28/29). No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da valoração negativa da culpabilidade. Alega, em síntese, que "o fato de o acusado desferir disparos de arma de fogo não pode servir de fundamento para negativar o vetor circunstâncias, posto que inerentes ao tipo penal de homicídio" (e-STJ fls. 5/6). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para decotar a culpabilidade e redimensionar a pena. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 51/52. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 103/107, pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, o redimensionamento da pena-base. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Para uma melhor análise do pedido formulado, extraio trechos do acórdão impugnado (documento obtido no sítio do Tribunal de Justiça local) referentes à dosimetria da pena: A Defesa insurgiu-se, erroneamente, contra a culpabilidade, quando na verdade, quis se referir às circunstâncias do delito. No caso, o Juiz a quo valorou negativamente as circunstâncias em razão da quantidade dos disparos de arma de fogo e pelo fato de ter sido cometido durante o dia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o “modus operandi” empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, sendo certo que a quantidade de disparos pode ser valorada ao alvitre do Magistrado, ora como culpabilidade acentuada, ora como circunstâncias do crime, não merecendo reparos. Acerca das circunstâncias, não se pode negar que a prática de delitos dolosos contra a vida em plena luz do dia, acarreta temor e traumas à vizinhança, portanto, a análise do Magistrado não merece reparos. Ainda, vê-se bem os patamares adotados, a alcançar a pena-base de 14 anos de reclusão, estão conformes às singularidades do caso, considerada a necessidade de prevenção e repressão ao crime, na forma do artigo 59, do Código Penal. Conforme se observa do acórdão impugnado, a análise desfavorável das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo Tribunal local no modus operandi do delito, considerando a quantidade de disparos de arma de fogo (10 disparos) e o fato de o delito ter sido cometido à luz do dia, causando temor e traumas à vizinhança - particularidades que transbordam os elementos ínsitos ao tipo penal e denotam maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. Como é cediço nesta Corte Superior, “[a]s circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta” (HC n. 588.703/PE, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes" (HC n. 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). 2. Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito, indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução em via pública, durante o dia, em local bem movimentado, ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para portar em público, circunstância essa não considerada para qualificar o delito. 3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.660/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEFENSIVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os vários disparos desferidos em local com alta circulação de pessoas imprime maior risco concreto à integridade física dos presentes, justificando a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, que não se afiguram inerentes ao tipificado no art. 121 do CP. 2. Evidencia-se fundamentação concreta para a elevação da pena-base a título de consequências do crime, não havendo falar em bis in idem em relação ao quantum de aumento pela tentativa, uma vez que foram valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima, tempo de internação hospitalar, incapacidade permanente com a perda da visão e perda de todos os dentes, ao passo que tentativa foi aplicada na fração mínima pela proximidade da consumação do crime de homicídio, não havendo falar em bis in idem (AgRg no HC n. 688.185/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Deve ser restabelecida a fração de 1/3, dado o iter criminis percorrido pelos acusados, que desferiram múltiplos golpes contra a vítima, atingindo múltiplos órgãos, asseverando o acórdão recorrido que os chutes, socos, facadas, somado ao fato de que terceiros foram impedidos de intervir na contenda para prolongar as agressões indicam que o iter criminis percorrido poderia ter se aproximado, de fato, de sua consumação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Dessa forma, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA