Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 844662/RJ (2023/0279782-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS FERNANDES
ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: IPOJUCAN SOARES DE ANDRADE
CORRÉU: MURILO DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de IPOJUCAN SOARES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0004136-58.2015.8.19.0083). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às pens de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º do Código Penal (e-STJ, fls. 22/35). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. A sentença foi retificada, de ofício, para fazer constar que a agravante incidente na segunda fase é capitulada no artigo 62 inciso I do Código Penal (e-STJ, fls. 36/64). No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/18), a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão do aumento da pena-base mediante a utilização de fundamentação inidônea. Nesse sentido, alega que a culpabilidade foi indevidamente majorada, pois a ameaça é elementar do crime de extorsão, que pressupõe o constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Acrescenta que, na hipótese, as vítimas não tiveram sua integridade física abalada. Assim, não há como concluir pela maior censurabilidade da conduta praticada pelo paciente se, no presente caso, é menos grave do que o próprio tipo penal na modalidade de violência física (e-STJ, fl. 9). Aponta ofensa ao direito ao esquecimento sob o argumento de que, ainda que seja possível a utilização de condenações com mais de 05 anos, não caracterizadoras de reincidência, serem utilizadas para macular os antecedentes criminais, essa utilização deve estar pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ, fl. 12), o que afirma não ter sido observado na hipótese, em que há um lapso temporal aproximado de 13 anos entre os delitos. Insurge-se contra a aplicação de fração de acréscimo superior a 1/6, por vetor negativado, para o aumento da pena-base, sem a apresentação de fundamentação idônea, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Afirma, ainda, não existir fundamentação jurídica para justificar a utilização da fração máxima de acréscimo na terceira fase da dosimetria. Ao final, requer (a) o decote das vetoriais culpabilidade e antecedentes, ou, ao menos a adoção da fração de 1/6, por vetorial, para o acréscimo da pena-base; e (b) o redimensionamento para 1/3 da fração pela causa de aumento (ou outra diversa de 1/2). As informações foram dispensadas (e-STJ, fl. 702), e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 711/719), em parecer assim ementado: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE DIMENSIONADA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2 – O mesmo delito de extorsão pode ser praticado com diferentes intensidades de dolo, existindo gradações na violência e grave ameaça empregadas, e esse fator de gradação, quando muito elevado, ou seja, quando a culpabilidade desborda do termo mediano, deve ser valorada negativamente; 3 – "o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). (AgRg no HC n. 790.687/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023); 4 – “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.” (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, DJe de 2/12/2022); 5 – Não demonstração de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, pois não evidenciada ilegalidade manifesta na dosimetria da pena; PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca o impetrante o redimensionamento da sanção do paciente. Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 53/57): [....] Quanto ao apelante IPOJUCAN, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Os incrementos operados sobre a pena-base foram justificados nos seguintes termos: A culpabilidade do réu é elevada, - porquanto o modus operandi do grupo ao qual pertencia ocasionou desproporcional abalo, sofrimento e terror psicológico à vítima Wagner, que foi colocada contra 'um "paredão" e continuamente ameaçada pelos réus e outros indivíduos; que lhe apontavam suas armas. Foi a vítima Wagner ameaçada, a título de exemplo, de ser colocada no "micro-ondas" - ou seja, queimada - senão fossem atendidas as exigências dos criminosos. O réu ostenta inúmeras anotações na sua FAC. Considero a anotação n. 13 (conforme esclarecimento à fl. 322) como de mau 'antecedente, ressalvado que as demais serão avaliadas na segunda fase da dosimetria como reincidência. Não há elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Em razão de cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, acresço 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) diamulta à pena-base, que fixo em 6 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal. Como se vê, a pena-base foi acrescida em função da culpabilidade e dos maus antecedentes. De fato, as ameaças praticadas em desfavor da vítima Wagner, de ser colocada no micro-ondas – isto é, ter seu corpo imobilizado por pneus de caminhão, aos quais seria ateado fogo, implicando na carbonização da vítima, numa morte terrível – ou ainda de ser queimada dentro do carro da empresa, que utilizava para o serviço, importam numa inflição de terror à vítima Wagner que excede, de muito, a normalidade do tipo penal. Para obter a vantagem pretendida os apelantes não precisavam aterrorizá-la do modo como fizeram. A simples superioridade numérica dos elementos – já que o crime foi praticado por cerca de 10 (dez) indivíduos, todos portando armas de fogo – aliada ao fato de que a vítima foi despojada do veículo, que poderia lhe garantir a fuga, já eram suficientes para a prática do fato previsto no tipo penal. Consequentemente, o modus operandi do delito justifica o agravamento da pena-base. No que se refere aos maus antecedentes, a FAC do apelante IPOJUCAN ostenta, ao todo, 6 (seis) condenações transitadas em julgado (FAC – doc. 000059 e certidão de esclarecimento da FAC – doc. 000405). A anotação de número 13, relativa a uma condenação transitada em julgado em 13/07/2006 pela prática dos crimes do artigo 180 caput, artigo 304 e artigo 297 §1º, todos do Código Penal, foi considerada na fixação da pena-base. Não há, portanto, bis in idem, já que anotações distintas foram utilizadas para o aumento da pena pela reincidência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que mesmo após a cessação dos efeitos da reincidência é válida a consideração das condenações transitadas em julgado do paciente, que configuram maus antecedentes: [...] Portanto, de par com aqueles que também caracterizam como maus antecedentes as anotações na FAC, ainda que cessados os efeitos da reincidência, mantém-se o aumento corretamente lançado na sentença. [..] No que se refere à culpabilidade, sua utilização como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado. Na espécie, ela foi considerada desfavorável em razão da especial gravidade do modus operandi do delito, no qual a vítima, além de ter sido mantida por horas sob a guarda de homens fortemente armados, foi ameaçada de ser queimada viva dentro de pneus empilhados ou do veículo que ocupava, o que, sem dúvidas, provocou-lhe desproporcional temor e sofrimento. Com efeito, essas circunstâncias demonstram a maior gravidade da ameaça e consequentemente maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois os pacientes mantiveram em cativeiro quatro vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com o objetivo de obter como resgate o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com isso violando o bem jurídico protegido pela norma com maior gravidade. Descreveu o sentenciante as particularidades do delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, notadamente diante do número de vítimas levadas ao cativeiro e do montante exigido para o resgate dos ofendidos. Portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.) Quanto aos antecedentes, é cediço que a jurisprudência consolidada nesta Corte entende que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO COM MAIS DE 5 ANOS DE TRÂNSITO EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 258, do RISTJ, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos, são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. IV - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 482.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR DE 5 ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A condenação criminal do recorrente, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Nesse contexto, possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PLEITO QUANTO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade (HC 429.723/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/2/2018). 3. Não há ilegalidade na fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, evidenciada pelos antecedentes criminais, bem como pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da benesse em questão, de acordo com a jurisprudência da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior. Precedentes. 4. Mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias - 5 anos e 10 meses de reclusão -, o pleito quanto ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se prejudicado, haja vista que o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea "c" e no art. 44, ambos do Código Penal. 5. A fixação do regime fechado encontra-se escorreita, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, bem como levando-se em consideração a quantidade e variedade das drogas apreendidas (04 porções de maconha, 49 porções de crack e 78 porções de cocaína), tendo sido negada, inclusive, a causa redutora de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Dessa forma, em razão dos fundamentos citados e da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é imperiosa a fixação do regime mais gravoso, no caso o fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Habeas corpus não conhecido (HC 478.001/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Na hipótese, embora mencione a defesa o decurso de mais de 10 anos entre os delitos, período este que vem sendo adotado para afastar os antecedentes, é cediço que o cômputo do período depurador inicia-se com a data do cumprimento ou extinção da pena, tema que sequer foi enfrentado pelo Tribunal local e não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, diante da ausência de juntada aos autos, pela defesa, de documentação de demonstre o efetivo decurso do período depurador (já que a certidão de antecedentes criminais acostada às e-STJ, fls. 80 não traz informações sobre o eventual cumprimento da pena), aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento segundo o qual, havendo a Corte de origem firmado o seu entendimento, após a análise da documentação acostada aos autos, no sentido de que existiria anotação criminal idônea para a caracterização dos maus antecedentes, a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, dependeria da prova líquida do contrário, que não foi acostada ao habeas corpus (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). Nesse contexto, diante da existência de motivação concreta, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas. Ressalte-se, ainda, que não houve manifestação da Corte local em relação ao quantum de acréscimo operado na pena-base em razão da negativação das duas circunstâncias o que, igualmente, impede análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Por fim, o juízo sentenciante assim se manifestou quanto ao acréscimo na terceira etapa da dosimetria, o que foi mantido pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 34): [...] TERCEIRA FASE Incide, nesta etapa, a causa de aumento de pena prevista no §1 ° do artigo 158, uma vez que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas e com o emprego.de arma. Haja vista o elevado número de indivíduos que participaram o delito - aproximadamente dez.-, o, que denota maior reprovabilidade, aumento ' em 1/2 (metade) a pena, que chega a 9 (nove) anos de reclusão e (18) dias- multa, à razão do mínimo legal. [...] Da leitura acima, extrai-se que a fração de 1/2 para a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria foi adotada em razão de ter sido o crime cometido por diversas pessoas e com o emprego de armas. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto, uma vez que o aumento de pena, no presente caso, foi aplicado de acordo com as circunstâncias do delito, tendo em vista o elevado número de participantes na empreitada criminosa - aproximadamente 10 - e a utilização de armas, o que revela o elevado grau de reprovabilidade da conduta e justifica o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o mal causado pelo crime transcende o resultado típico e que, por isso, as consequências do fato típico foram graves, tendo em vista que além da violência psíquica sofrida pelas vítimas, também é facilmente perceptíveis o temor psicológico destas após o fato, tanto que se mudaram do município no qual moravam. 3. Assim, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser preservado, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, demonstrando alteração na sua vida, além do que transcenderia a normalidade, bem como o prejuízo gerado a terceiro, o que aumenta a gravidade da conduta. Precedentes. 3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 1/2, fixado na sentença, na terceira fase da dosimetria do crime de extorsão, tendo em vista o ilícito ter sido praticado por quatro pessoas, todas armadas, o que demonstra fundamentação concreta. 4. Em atenção à Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Diante desse contexto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que o aumento de pena, no presente caso, foi aplicado de acordo com as circunstâncias do delito, tendo em vista o elevado número de participantes e de armas utilizadas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.853.420/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE. PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do crime de roubo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, o que não se coaduna com a via do writ. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo. Outrossim, forçoso destacar que o Colegiado de origem reduziu o patamar de aumento da pena-base a 8 meses, o que, por certo, foi bastante favorável ao réu. 5. Os autos revelam ter sido operado o aumento de 1/3 - fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP - pela incidência das duas majorantes, não sendo possível, portanto, reduzir ainda mais o quantum de incremento da pena. De mais a mais, considerando o número de armas envolvidas na prática delitiva, importa reconhecer que o Julgador de 1º grau poderia ter optado por aplicar fração superior, sem que fosse possível falar em violação da Súmula 443/STJ. 6. No que tange ao delito de extorsão, a pena-base foi imposta acima do piso legal de forma motivada, considerando que as vítimas sofreram ameaças reiteradas por dias consecutivos antes da efetiva entrega do valor exigido, restando evidente a maior reprovabilidade da conduta do réu. 7. As consequências do crime consistem no resultado da ação do agente. Assim, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". In casu, conquanto o prejuízo suportado pelas vítimas seja inerente aos crimes contra o patrimônio, o trauma a elas causado, que não pode ser confundido com abalo emocional momentâneo, constituiu motivação válida para o aumento da pena-base. 8. Tendo em vista o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do art. 158 do CP, que corresponde a 6 anos, chega-se ao aumento de 9 meses. Na hipótese, tendo havido o incremento da pena de 1 ano e 4 mês pela incidência de duas vetoriais desfavoráveis, impõe-se reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade sanável por meio da concessão de ordem de ofício, já que a dosimetria foi, de fato, favorável ao réu. 9. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi deduzido no bojo do apelo defensivo e não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 10. No que se refere à terceira etapa do procedimento dosimétrico, o Magistrado procedeu ao aumento da pena em 1/2, conforme a dicção do art. 158, § 1º, do CP, por se tratar de crime praticado em concurso de agentes e mediante o emprego de armas de fogo, ou seja, por restarem configuradas ambas as hipóteses previstas pelo legislador para a incidência da referida causa de aumento, circunstâncias concretas que afastam a possibilidade de redução do patamar de aumento para o mínimo legal de 1/3. 11. Writ não conhecido. (HC n. 411.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.) Desse modo, as pretensões formuladas pelos impetrantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA