Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970793/MG (2024/0487341-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LAIS DO CARMO AGUIAR
ADVOGADOS: LIA AGUIAR DO CARMO - MG157931
LAIS DO CARMO AGUIAR - MG210348
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: UGNER INACIO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UGNER INACIO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento à Apelação Criminal Processo CNJ nº 0034974-08.2023.8.13.0394. O paciente foi preso em flagrante no dia 23/8/2023 e teve a custódia convertida em preventiva, nos autos da Ação Penal em que foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, ao cumprimento de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 936 dias-multa, tendo sido indeferido o seu direito de apelar em liberdade. A impetrante sustenta ser nula a decisão que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar ensejadora da prisão em flagrante, tendo em vista que embasada exclusivamente em denúncia anônima. Defende que deve ser reconhecida a nulidade de todas as provas daí derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, a existência de nulidade no auto de prisão em flagrante e na audiência de instrução e julgamento, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia papiloscópica na apreensão. Alega faltar razões "para o magistrado sustentar que permanecem os requisitos autorizadores da prisão preventiva APENAS para Ugner sendo que o contexto fático de todos seria o mesmo" (e-STJ fl. 24). Assevera que o réu deveria ser absolvido quanto ao delito de receptação, pois não foram demonstradas todas as elementares do referido tipo penal. Afirma que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente e que sejam reconhecidas todas as nulidades apontadas ou, caso assim não se entenda, pede a desclassificação do tráfico para o delito de uso de entorpecentes e do crime de receptação dolosa para culposa. Liminar indeferida em decisão acostada às e-STJ fls.972/973. Informações prestadas às e-STJ fls.980/981. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ fls.1061/1066). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A propósito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. Pelo contrário, observa-se que a defesa pretende, indiscriminadamente, rediscutir todas as questões ventiladas em recurso de apelação e já decididas pelo Tribunal de Justiça, desvirtuando a finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Quanto as alegadas nulidades das investigações, mandado de busca e apreensão e auto de prisão em flagrante, assim fundamentou a Corte de origem: (e-STJ Fl.37/42) Sustenta a defesa a nulidade da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, sob os argumentos de que as investigações foram realizadas pela Polícia Militar e com base, exclusivamente, em denúncias anônimas. Contudo, sem razão. Embora a Constituição Federal atribua à Polícia Civil a função precípua de polícia judiciária e investigativa, a jurisprudência e a doutrina majoritárias já firmaram o entendimento de que não há ilicitude na expedição de mandado de busca e apreensão em resposta à solicitação feita pela Polícia Militar, que, sem instaurar inquérito policial, o que, de fato, não lhe compete, verifica a necessidade da diligência para preservação da ordem pública, função esta que a CR/88 lhe atribui em seu art. 144, § 5º. (...) No presente caso, ao que vejo, a apuração das infrações penais foi tão somente motivada por diligências preliminares conduzidas pela Polícia Militar e posteriormente encaminhadas ao Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, visando colher elementos para subsidiar a instauração de eventual inquérito. Portanto, não há nenhum impedimento na formulação de mandado de busca e apreensão pelo Ministério Público a partir de investigações preliminares e ostensivas da Polícia Militar, que indicam indícios da prática de infrações penais pelo suspeito. E, ao contrário do que alega a defesa, o pedido e a decisão de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do acusado não se basearam, exclusivamente, em denúncias anônimas. Pelo contrário, conforme se extrai do ofício de fls. 149/171, as investigações realizadas pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar contaram com relatos de informantes e colaboradores, que condicionaram o compartilhamento das informações à ocultação de sua identidade, por medo de represálias, tendo em vista que os investigados, incluindo o ora apelante, tratam-se de pessoas perigosas e violentas. Além disso, foram analisados os diversos REDS que relatavam o envolvimento de Ugner com o tráfico de entorpecentes e outros crimes, bem como aplicativos telefônicos. Foram feitos, ainda, monitoramentos da residência do acusado, que era apontado como ponto de venda de drogas. Portanto, não há que se falar em nulidade das investigações e do mandado de busca e apreensão. Inicialmente, não há que se falar em expiração do prazo de validade do mandado, tendo em vista que a decisão que o autorizou foi proferida em 24/07/2023 e o cumprimento se deu em 23/08/2023 (mandado às fls. 61/62). Portanto, dentro dos 30 (trinta) dias determinado na decisão, em observância à regra disposta no art. 798, § 1º, do CPP. No que se refere à entrada forçada dos policiais na residência do acusado, ela restou devidamente justificada, pois, de acordo com o condutor do flagrante e com o histórico da ocorrência, o acusado não atendeu ao chamado dos policiais, o que autoriza o arrombamento da porta e a entrada forçada, conforme previsão do art. 245, § 2º, do CPP. Também sem razão a defesa ao alegar que não houve a leitura da ordem judicial ao acusado. Conforme narrado no APFD (fls. 7/15), o mandado foi devidamente lido para o acusado. Além disso, consta que o apelante foi cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos e garantias fundamentais, insculpidos no artigo 5º da CF/88, especialmente o de permanecer calado, o seu direito à assistência de um advogado e à comunicação aos familiares acerca da prisão. Não se pode olvidar, ainda, que o tráfico de drogas se trata de crime permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade, inclusive, de mandado judicial para eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I, do CPP. Portanto, ainda que o instrumento não tivesse sido lido ao apelante, não haveria nulidade. Da mesma forma, não houve comprovação de que o réu foi impedido de ser assistido por advogado quando do cumprimento da operação, tampouco que o causídico foi impedido de acompanhar a oitiva das testemunhas na delegacia, bem como que lhe foi negado acesso à decisão de que determinou a expedição da ordem judicial. Na verdade, consta dos autos exatamente o contrário, uma vez que o histórico da ocorrência narra que o advogado do réu somente se apresentou no local onde a ocorrência foi registrada (Auto Posto Reta – BO de fls. 21/26), oportunidade em que acompanhou todas as oitivas, considerando que ele assinou todos os termos do APFD (fls. 7/15). E, ainda que assim não fosse, a imprescindibilidade da presença de defensor restringe-se ao interrogatório na fase processual. A ausência de advogado no momento da oitiva do réu no inquérito policial não é causa de nulidade, principalmente tendo em vista se tratar de procedimento inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa, devendo ser assegurado ao agente tão somente a ciência de seus direitos e garantias constitucionais, o que ocorreu no presente caso. Também não merece acolhida a tese de que o flagrante teria sido forjado pelos policiais. A defesa, em nenhum momento provou que os militares plantaram os materiais ilícitos encontrados no local dos fatos ou que mentiram em seus depoimentos, bem como que, na condição do chamado “agente provocador”, instigaram ou ao menos criaram as circunstâncias propícias à prática do delito, com o fim de efetuar a prisão do acusado no momento do cumprimento do mandado. Muito embora a companheira do réu tenha arguido em juízo que não havia drogas no guarda-roupa, pois havia arrumado o armário no dia anterior (PJe mídias), a sua versão deve ser vista com ressalvas, principalmente porque ela foi ouvida como informante e apresentou outras incongruências em seu depoimento. Além disso, a versão do condutor do flagrante de que foi encontrada uma sacola de entorpecentes no quarto do réu encontra respaldo no depoimento da testemunha Ronaldo Moreira, que presenciou a localização dos materiais pelos policiais. Da mesma forma, a testemunha Cláudio Caetano da Silva presenciou o encontro de outra porção de entorpecente no quintal da residência, tendo a localização sido feita com o auxílio de cão farejador. Ressalte-se que o fato de uma das testemunhas ter dito que viu uma arma de fogo na residência do acusado em nada afasta a veracidade da versão policial, pois a própria testemunha explicou na delegacia que o artefato pertencia a outro indivíduo, que havia sido detido na mesma operação. O que está em consonância com o conjunto probatório, que evidencia que, no dia dos fatos, foram cumpridos outros três mandados de busca e apreensão oriundos da mesma investigação. Nesse contexto, não há nenhuma irregularidade na execução do mandado de busca e apreensão e na lavratura do auto de prisão em flagrante delito. No caso dos autos, conforme fundamentado pelo Tribunal a quo, não há nenhum impedimento na formulação de mandado de busca e apreensão pelo Ministério Público a partir de investigações preliminares e ostensivas da Polícia Militar, que indicam indícios da prática de infrações penais pelo suspeito. Ademais, ao contrário do que consta a impetração, a decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão não se baseou, exclusivamente, em denúncias anônimas, mas também com fundamento em investigações realizadas pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, que contaram com relatos de informantes. Quanto ao indeferimento da realização de exame papiloscópico, inexistindo indícios de adulteração probatória, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório. Nessa linha, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a realização de exame papiloscópico é desnecessária para se atribuir ou não a posse das drogas apreendidas em uma sacola ao acusado C. Além disso, em relação ao pedido de juntada dos boletins de ocorrência e denúncias a envolver C, conforme constou na decisão de ID 9605089687, o acusado não é julgado pela prática de crimes pretéritos, mas pelo crime ocorrido no dia 31 de março de 2022, tratando-se de requerimento inútil ao julgamento do feito, sendo certo que, para se concluir de maneira contrária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada, notadamente pelo fato de o magistrado de primeiro grau ter afastado motivadamente a necessidade da realização da perícia papiloscópica, que seria irrelevante para o julgamento da causa (e-STJ fl.44). No que se refere a alegada nulidade da audiência de instrução, conforme destacado pela Corte de origem, “embora a defesa alegue que o policial condutor do flagrante manteve contato com os outros policiais depois de ser ouvido em juízo, não houve demonstração de prejuízo, mormente porque nenhum dos militares foi ouvido” (e-STJ fl.45). Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo, ônus não cumprido pelo impetrante. Por fim, o paciente sustenta que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, tendo esta recaído sobre o ora paciente. Ademais, quanto ao mérito da ação penal, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante e na prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em sua condenação ou na negativa de desclassificação do delito, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 4. No caso, em que pese ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento com base não apenas nesse fundamento, mas, também, com supedâneo no fato de que o acervo fático-probatório denota que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo o voto condutor destacado que pelas informações constantes nos autos, o paciente era responsável pela distribuição de drogas na localidade. 5. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.929/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). A dosimetria da pena também não merece reparo, pois, conforme adequadamente fundamentado pelo Tribunal de Justiça, “No que se refere aos antecedentes, não ficou caracterizada a dupla valoração da reincidência na primeira e segunda fases da fixação das penas, visto que, em face da existência de duas condenações definitivas em desfavor do recorrente, o magistrado considerou uma delas para efeito de maus antecedentes e a outra para fim de reincidência, o que não configura bis in idem.” (e-STJ fl.52) Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que justificam o aumento da pena-base. 4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos, como é o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. 6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito, em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2022). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024). HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇAD A NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DE ALGUMAS DELAS (29,5 G DE COCAÍNA, 9,55 G DE CRACK E 121,29 G DE MACONHA). ELEMENTOS IDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/5. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 restou fundamentada nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida, bem como na natureza de algumas delas (35 pedras de crack, com peso líquido de 9,55 gramas; 40 invólucros de maconha, com peso líquido de 121,29 gramas; e 64 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 29,5 gramas), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte (AgRg no HC n. 521.476/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6. 4. Incabível a fixação de regime mais brando, pois inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 1/9/2021). 5. Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. (HC n. 758.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Por fim, sendo afastadas as ilegalidades, a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA