Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948385/RS (2024/0363564-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GIOVANA DOS REIS
ADVOGADOS: VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691
GIOVANA DOS REIS - RS107293
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SAMUEL DOS SANTOS HOMEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAMUEL DOS SANTOS HOMEM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5201185-57.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (acórdão sem ementa). No presente writ, a defesa sustenta o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da ilegalidade decorrente do ingresso dos policiais no domicílio sem o consentimento do paciente. Enfatiza que o vídeo gravado pelos policiais foi produzido somente após a entrada na residência, o que foi corroborado por testemunhas, configurando, assim, a ilegalidade do flagrante. Afirma, ainda, a inexistência de fundamentação adequada na decisão que decretou a medida cautelar, tendo em vista que o magistrado baseou-se em argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata do delito. Destaca, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e que não há evidências de seu envolvimento em organização criminosa. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 40/41). O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (e-STJ fls. 44/45 e 53/54). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 69/76). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Quanto à alegada ilegalidade na busca domiciliar, a Corte Estadual examinou o tema, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 22/24): “[...] Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A materialidade está demonstrada nos autos, notadamente por meio do Auto de Prisão em Flagrante, da Ocorrência Policial nº 11162/2024/151008, pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação da natureza das substâncias. e pela fotocópia da imagem dos itens apreendidos. Da mesma forma, os indícios suficientes de autoria estão evidenciados, notadamente em razão das declarações dos policiais que atuaram no flagrante (Daniel Boz, Mateus Vargas Palar e Thatiane Araujo Freitas). Constatado, assim, o fumus comissi delicti ensejador do decreto preventivo. Da mesma forma, demonstrado está o periculum libertatis do imputado. Isso porque, analisando o caso concreto, constato que a prisão do paciente ocorreu quando os policiais rodoviários federais, durante patrulhamento ostensivo, avistaram um indivíduo carregando uma mochila nas costas e correndo em direção ao veículo VW/GOL, cor branca, que estava parado na via. Tão logo os agentes estatais se aproximaram do veículo, este empreendeu fuga, deixando para trás o ora paciente. Diante das fundadas suspeitas, abordaram o paciente e em busca pessoal encontraram dentro da mochila 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 750g. Questionado pelos agentes estatais, informou que em endereço próximo, na casa da mãe e do irmão, possuía mais entorpecentes guardados. Assim, os agentes de segurança pública se deslocaram ao local indicado (Rua Arlindo José Kahler, 211), próximo de onde realizaram a abordagem inicial, recebendo permissão do irmão do paciente, Daniel dos Santos Homem, para que entrassem na residência, esclarecendo que o flagrado não reside no local, mas estava realizando reformas num cômodo da casa, deixando seus pertences por lá, além de relatar que SAMUEL esteve no imóvel naquela tarde. Realizada as buscas no local indicado, os policiais encontraram 11 (onze) tabletes de maconha, porções de crack e cocaína, 01 (uma) balança de precisão, material para embalo de entorpecente, além de 01 (uma) caixa contendo 50 (cinquenta) munições calibre 9mm, conforme se verifica da filmagem. No total foram encontrados aproximadamente 10,76 kg de maconha, 141 g de crack e 4,72 g de cocaína. Diante do contexto acima delineado, improcede o argumento de ilegalidade da materialidade delitiva e da entrada em domicílio. Quanto ao ponto, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Saliento que, sendo o tráfico de drogas crime permanente, que gera constante estado de flagrância em razão de a consumação se prolongarem no tempo, é permitida pela Carta Magna a entrada dos agentes de segurança pública na residência de qualquer pessoa em caso de flagrante delito, sendo, por consequência, lícita a apreensão de todos os objetos relacionados com a prática delitiva. Conforme analisado anteriormente, no presente caso o ingresso naquele imóvel somente ocorreu após os agentes estatais terem prendido o paciente em flagrante delito na via pública, quando, naquela primeira ocasião, haviam sido apreendidos entorpecentes em sua posse, demonstrando, assim, a situação de flagrante delito anterior ao ingresso no domicílio. Ademais, conforme a informação constante nos autos, o local não é residência do paciente, mas sim de sua mãe e de seu irmão, sendo que este último franqueou a entrada dos policiais no local, conforme registro devidamente documentado em vídeo. Neste contexto, não verifico, notadamente em juízo de cognição sumária, ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública, motivo pela qual não há que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Lei Maior. Assim, entendo como lícita a obtenção da materialidade delitiva e não verifico ilegalidade na prisão preventiva do paciente. É imperioso ressaltar, ainda, que as alegações defensivas demandam análise de todo contexto probatório, sendo importante ressaltar que indagações sobre o fato levariam à análise antecipada em sede de habeas corpus do mérito do processo instaurado contra o paciente, o que não é possível por não haver nesta ação constitucional dilação probatória, consoante orienta o e. Superior Tribunal de Justiça com a seguinte tese: O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas. [...]” O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Verte dos autos que os policiais prenderam o paciente em flagrante delito na via pública, quando, foram encontrados entorpecentes em sua posse, demonstrando, assim, a situação de flagrante delito anterior ao ingresso no domicílio. Na sequência, na casa da mãe e do irmão do paciente, tendo este último franqueado a entrada dos policiais na residência, conforme gravação em vídeo. Do contexto apresentado, portanto, não reluz a alegada mácula atribuída à atuação policial, pois o ingresso no imóvel foi franqueada inclusive por gravação em vídeo. Ademais, para se poder chegar às pretensões apresentadas pelo paciente, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus. Sobre a inviabilidade de dilação probatória na via mandamental e da exigência de prova pré-constituída das alegações: “[...] 5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. [...]” (AgRg no HC n. 937.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “[...] III - O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. [...]” (AgRg no RHC n. 179.686/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Superado esse aspecto, em relação à prisão cautelar decretada no inquérito policial n. 5030653-68.2024.8.21.0010, mantida nos autos da ação penal n. 5030653-68.2024.8.21.0010, em consulta ao último feito pelo site jus.br, em 22 de outubro de 2024 o juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares. A acusação então interpôs recurso em sentido estrito (autuado sob n. 054974-70.2024.8.21.0010), no qual foi dado provimento ao recurso e decretada nova prisão preventiva em desfavor do paciente em 12 de dezembro de 2024. Entretanto, em 19 de dezembro de 2024 foi proferida sentença condenatória ao ora paciente às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 210 dias-multa, pelas práticas dos delitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva. Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído no tema e firmou a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação por constituir novo título que justifica a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Confiram-se os recentes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK