Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2405569/GO (2023/0234434-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALEX CUSTODIO DA SILVA
AGRAVANTE: SIMONE FELIPPE RAMOS
ADVOGADO: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOSEPH FELIPPE RAMOS DA SILVA
CORRÉU: BRYAN FELIPPE RAMOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo de ALEX CUSTODIO DA SILVA e SIMONE FELIPPE RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJ/GO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0104812-70.2017.8.09.0164. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/2003 (exposição a perigo a saúde física ou psíquica de idoso e apropriação e/ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de idoso), às penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 2 anos e 7 meses de detenção, ambas no regime aberto, e 27 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 637/665). Em sede de apelação, o TJ reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 99 da Lei n. 10.741/2003, extinguindo a punibilidade dos acusados, e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta aos recorrentes para 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, além de indenização mínima à vítima no valor de R$148.226,89 (cento e quarenta e oito mil reais, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) (fls. 807/828). No recurso especial (fls. 835/849), a defesa aponta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, porque a prova fundamental para a condenação dos recorrentes foi produzida na fase inquisitorial, sem qualquer comprovação em Juízo. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade da condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso especial. Contrarrazões do MP (fls. 944/952). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da falta de prequestionamento - óbice da Súmula n. 282 do STF (fls. 956/959). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 966/980). Contraminuta do MP (fls. 985/987). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 999/1007). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de que a prova fundamental para a condenação dos recorrentes foi produzida na fase inquisitorial, sem qualquer comprovação em Juízo (suposta violação do art. 155 do CPP). Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Por outro lado, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. No caso dos autos, os recorrentes limitaram-se a invocar o permissivo constitucional, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausentes a comprovação do dissídio pretoriano e a similitude fática, bem como o necessário cotejo analítico entre os julgados, além da falta de prequestionamento da matéria. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3° do CPP, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK