Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 961129/GO (2024/0434498-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VICTOR HENRIQUE SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VICTOR HENRIQUE SANTOS - GO052771</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5952009-27.2024.8.09.0011. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/09/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime do artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS, contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Itumbiara, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. O impetrante alega a ausência de elementos concretos para a busca pessoal e questiona a abordagem baseada em denúncia anônima, além de argumentar que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e omissa quanto à condição de usuário de drogas do paciente e à suposta ilegalidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de GUILHERME ALMEIDA DOS SANTOS encontra-se devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e se é justificável diante dos argumentos de defesa, que alegam: i. Inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial, violando princípios constitucionais; ii. Ilegalidade na obtenção de provas, requerendo aplicação da Teoria da Árvore Envenenada; iii. Substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações do auto de prisão em flagrante indicam que a abordagem policial foi realizada com base em denúncia anônima e observação de comportamento suspeito do paciente, o que justificou a busca pessoal e o encontro de substâncias entorpecentes. A legalidade da busca e apreensão foi confirmada, considerando-se o contexto de flagrante e a natureza do crime de tráfico de drogas. 4. O decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pelo histórico criminal do paciente, incluindo outra ação penal em curso por tráfico de drogas. Considerou-se que as medidas cautelares seriam insuficientes para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente. 5. Entendeu-se que a reincidência e os indícios de habitualidade criminosa justificam a segregação cautelar, não cabendo a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenir a reiteração criminosa, notadamente em crimes de tráfico de drogas, é válida, ainda que existam condições pessoais favoráveis do réu. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito, consistente em apresentar nervosismo e dispensar material ao avistar viatura policial, quando confirmada por elementos que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, é legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.864/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5293462-86.2024.8.09.0029, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 06/05/2024." (fls. 32/34) No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Aponta a nulidade da busca pessoal efetuada sem justa causa, com base penas em denúncia anônima, porquanto ausentes quaisquer indícios antecedentes da prática de crime pelo paciente. Ressalta os predicados pessoais e sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas até o julgamento da ação penal. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 73/75). O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (e-STJ fls. 78/79 e 107/108). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 112/118). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 24/31): “[...] Preambularmente, não há como ser acolhida a alegação de ilegalidade do flagrante. Conforme o auto de prisão em flagrante, policiais militares receberam informações que um indivíduo (vulgo arroz) estaria vendendo entorpecentes no Setor Maria Luiza Machado. Por esse motivo, os policiais intensificaram o policiamento na região e, na Rua Orlando Teixeira, se depararam com um indivíduo no contrafluxo, o qual, ao perceber a presença dos policiais tentou evadir do local, dispensando invólucro próximo à calçada. Consta ainda que em virtude disso, os policiais acionaram sinais sonoros e luminosos, sendo dada ordem de parada, momento em que procederam à abordagem. Durante a busca pessoal foram localizados R$79,00 (setenta e nove reais) com o paciente. Em razão da dispensa de material realizada pelo acautelado, a polícia seguiu com buscas no local e encontrou ainda um invólucro plástico contendo 73 pedras de crack. Segundo o condutor, o abordado relatou que o dinheiro que portava advinha da venda de drogas e confirmou a prática delitiva. Nota-se que os policiais foram específicos quanto aos fatos que antecederam a busca, bem como quanto às razões que levantaram a suspeita da ocorrência de crime. Assim, os elementos de convicção aptos a autorizar a abordagem se mostraram sólidos o suficiente para este momento processual, pois as provas até então produzidas trouxeram fundadas razões de ocorrência da prática do crime de tráfico, delito de natureza permanente, de modo que não há dúvida quanto à legalidade da medida no caso concreto, bem como das provas dali obtidas [...] Em análise meramente cautelar, própria do fumus comissi delicti, que não se exige a prova plena da culpa, conclui-se que os elementos coligidos aos autos são suficientes para a prova da materialidade e para apontamento dos indícios de autoria, os quais derivam do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apreensão, Laudo Pericial Provisório de Constatação e dos Depoimentos das Testemunhas perante a Autoridade Policial. No mais, idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva (periculum libertatis), apontado concretamente pela existência de outra ação penal em trâmite em face do paciente por tráfico de drogas (sentença condenatória recorrível prolatada no dia 09/03/2024 – autos n° 5333330-62). Destaca-se que o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória supramencionada não tem o condão de neste momento extirpá-la da motivação, uma vez que a análise exigida pelo legislador pátrio para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) se restringe a aspectos indiciários próprios do juízo cautelar. Ainda, como bem assinalou a magistrada de origem acerca do recente julgado do Supremo Tribunal de Justiça (RE 653.659/SP Tema 506), não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado “haja vista que as substâncias entorpecentes estavam fragmentadas. Além do que, a quantidade de porções apreendidas é superior ao consumo médio usado por usuário de droga, fato este que desconfigura o consumo para uso próprio.” Acrescento que resta inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente, o que se evidencia nos autos. No mais, tão somente em razão da menção expressa da defesa do paciente em relação à ausência de manifestação da magistrada de origem quanto a alegação de que o paciente seria usuário de drogas, destaca-se que o fato de o acautelado se declarar usuário não inviabiliza a caracterização do tráfico, sendo possível e comumente observada a coexistência da condição de usuário e de traficante. Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na espécie. [...]” Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou (e-STJ fls. 60/66 – grifos não originais): “[...] No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, laudo de perícia criminal (Constatação de Drogas – Exame Preliminar) e outros documentos jungidos ao feito. Pelo que se depreende do processo, os policiais receberam denúncias anônimas indicando o possível tráfico de drogas praticado no Setor Maria Luiza Machado. Na oportunidade, os militares perceberam que, após notar a presença deles, um individuo tentou empreender fuga e dispensar um invólucro próximo à calçada Na sequência, o aludido indivíduo foi abordado e identificado como o autuado Guilherme Almeida dos Santos, que é conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a busca pessoal, foram encontrados o importe de R$79,00 (setenta e nove reais) e um invólucro plástico contendo 73 (setenta e três) pedras com massa bruta total de 8,8 g (oito gramas e oitocentos miligramas), cujo exame preliminar constatou a presença de cocaína. Além do que, conforme relato do condutor, o autuado admitiu que o dinheiro era proveniente da mercância de entorpecentes e, ainda, confirmou as denúncias. Outrossim, atribuiu-se ao autuado a prática de delito doloso punido com pena privativa de liberdade da máxima superior a 4 (quatro) anos, a saber, o crime do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Logo, estão presentes as condições previstas no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Em que pese a pequena quantidade de massa bruta total das substâncias entorpecentes, verifica-se que as drogas estavam fragmentadas em 73 (setenta e três) porções, fato este que, em tese, demonstra que o crack estava preparado para a comercialização e distribuição e, assim, indicando o possível tráfico de drogas. É importante registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Decerto que essa presunção é relativa, já que havendo outros elementos que indiquem a comercialização de entorpecentes, é possível o reconhecimento do tráfico de drogas. Contudo, a situação deste procedimento não se aplica o mencionado entendimento do STF, haja vista que as substâncias entorpecentes estavam fragmentadas. Além do que, a quantidade de porções apreendidas é superior ao consumo médio usado por usuário de droga, fato este que desconfigura o consumo para uso próprio. Destaca-se, ainda, que também foi apreendida a quantia de R$ 79,00 (senta e nove reais) e, inclusive, o preso, durante a entrevista pessoal pelos policiais, admitiu que este valor era proveniente da mercância de entorpecentes. É importante destacar que o autuado possui uma ação penal em curso por tráfico de drogas (autos sob o n°. 5333330-62), a qual indica possível reiteração delitiva. Além do que, neste procedimento ele foi condenado pela mercância de substâncias entorpecentes. [...] Desse modo, os elementos indiciários trazidos neste procedimento evidenciam a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. Isso porque há fortes indicativos de que Guilherme, se solto, voltará a exercer a traficância, notadamente pelo fato de possuir uma ação em curso pelo crime tráfico de drogas e, ainda, por admitir a mercância aos policiais, fato este que indica, a priori, tratar-se de prática habitual do preso. É importante ressaltar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficiente ao caso em comento, sobretudo devido a elas não impedirem a prática do tráfico de drogas, uma vez que em outro procedimento o autuado foi submetido a medida cautelares, porém, estas não o impediram de realizar a mercancia. [...]” A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não prospera, na medida em que os policiais tinham notícia de traficância de drogas e, no local, perceberam que uma pessoa, ao perceber a presença dos militares, tentou se evadir, dispensou um invólucro próximo à calçada, o que motivou a suspeita da ocorrência do crime. Houve, portanto, fundada suspeita, conforme aresto abaixo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente consubstanciadas no fato de ele já responder por outro processo por tráfico de drogas (autos n. 5333330-62.2023.8.09.0011, conforme conferido perante a plataforma "jus.br"). Diante de tais considerações, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,75KG DE MACONHA). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de 8,75 kg de maconha e materiais indicativos de comércio ilícito. A defesa requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos legais para sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para atender às finalidades do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, justificada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (8,75 kg de maconha) e pelos indícios de reiteração criminosa, como demonstrado pela ficha de antecedentes criminais do paciente. 4.A gravidade concreta do delito e a conduta reiterada do paciente justificam a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a periculosidade dos acusados e a possibilidade de reiteração delitiva como motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP). 5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade da conduta, da reiteração e da ausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito, o que reforça a necessidade de segregação preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6.O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva em razão da quantidade significativa de drogas apreendidas e da periculosidade evidenciada pela contumácia delitiva do paciente. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada.” (HC n. 929.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024) Ao periculum libertatis pautado no risco de reiteração delitiva, necessário não se confundir o campo de aplicação da Súmula nº 444 desta Corte Superior que se restringe ao momento da dosimetria, com a concepção que vigora em tema de resguardo da ordem pública, devendo ser observado que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína -, mas também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar a reiteração delitiva. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva [...]'" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 882.660/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública e na garantia de aplicação à lei penal, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...]” (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
30/01/2025, 00:00