Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948242/PR (2024/0362616-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RONALDO CAMILO
ADVOGADOS: RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANDERSON SANTANA DO CARMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON SANTANA DO CARMO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0084893-63.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fl. 77): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (1,051 KG DE COCAÍNA), MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, BALANÇAS DE PRECISÃO, MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS E EMBALAGENS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM HABITUALIDADE NA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR PROGNÓSTICO DA REPRIMENDA A SER EVENTUALMENTE APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando não haver indícios concretos de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Defende a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque para a comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 715/717). O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (e-STJ fls. 720/721 e 926/931). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 941/943). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 80-81): “[...] A decretação da segregação cautelar foi devidamente fundamentada e justifica a decretação da segregação cautelar, pois as circunstâncias concretas dos fatos, em tese, praticados pelo paciente demonstram que a medida é necessária para o resguardo da ordem pública. A apreensão de expressiva quantidade de drogas (1,051 quilos de cocaína e 08 (oito) comprimidos de ecstasy), munições de arma de fogo (parte delas deflagradas), diversos petrechos para comercialização de entorpecentes como máquina de contar cédulas, balança de precisão e embalagens de acondicionamento, além das informações prestadas pelos policiais militares e pelo próprio paciente, são indicativos seguros de risco concreto de reiteração delitiva, pois denotam habitualidade na prática de delitos desta natureza. Ademais, os fundamentos apontados na origem encontram respaldo na jurisprudência da Corte Superior que já assentou que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e periculosidade do agente” (AgRg no RHC 133.370/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021). Desse modo, presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da prisão preventiva. Por conseguinte, eventuais condições pessoais favoráveis do agente não bastam para afastar o decreto prisional, já que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva da ultima ratio. Além disso, não há como se averiguar, neste momento e pela via do habeas corpus, a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em comparação à futura pena a ser aplicada, porquanto a certificação de tal prognóstico depende de dilação probatória e da verificação de outras circunstâncias que não se resumem à primariedade ou antecedentes do paciente. [...]” Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou (e-STJ fls. 122/124 – grifos não originais): “[...] A gravidade concreta do crime é revelada pela quantidade e variedade dos entorpecentes, o que caracteriza forte indício de comercialização, bem como pelas diversas munições de calibre restrito apreendidas, sendo que 14 (quatorze) estavam deflagradas. Além disso, o crime de tráfico de entorpecentes é grave, gera repulsa social, parecendo-me conveniente e necessário que o autuado permaneça custodiado, considerando a flagrante violação da ordem pública. Frisa-se que a segregação do autuado também se impõe, não obstante a sua primariedade, para garantir a ordem pública, tendo em vista que em liberdade, por certo encontrará estímulo para continuar a praticar o crime de tráfico de entorpecentes. Isso porque, embora o flagranteado não tenha condenações anteriores, destaca-se que a quantidade e variedade de drogas encontradas com ele, sendo mais de 1 kg (um quilograma) de cocaína e 8 (oito) unidades de ecstasy, são incompatíveis com a alegação de uso pessoal. Além disso, a apreensão de balança de precisão, máquina de contar dinheiro e 250 (duzentos e cinquenta) saquinhos tipicamente usados para acondicionar drogas para venda, indicam que a traficância não era ocasional. Outrossim, observo que foram apreendidas quantidade considerável de munições, 57 (cinquenta e sete) intactas e 14 (quatorze) deflagradas, corroborando com o envolvimento não apenas com a traficância, mas com outros ilícitos. Ressalto que no momento da abordagem ele estava transportando drogas com sua filha de 8 (oito) anos, e que as denúncias anônimas afirmam que essa prática tinha por finalidade evitar abordagens policiais, o que indica uma reprovabilidade ainda maior de sua conduta. Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, caput), necessário esclarecer que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações e/ou suposições, pelo contrário, o perigo na soltura decorre de sua própria conduta, uma vez que do seu interrogatório fica clarividente que o tráfico de drogas faz parte de sua atividade rotineira. Acerca da necessidade/adequação para o deferimento da medida, nota-se que a necessidade da prisão está calçada na garantia da ordem pública, já a adequação da prisão decorre da periculosidade concreta do agente, que indica contumácia na prática delitiva e, por consequência, probabilidade de reiteração delitiva. Portanto, há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868|AM, Tribunal Pleno, Rel. p Acórdão: Min. Ellen Gracie, DJe de 17.04.2009) [...] A prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões. Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, em face da gravidade do crime e da falta de fiscalização. [...]” O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade de drogas encontradas - mais de 1 kg de cocaína e oito unidades de ecstasy -, bem como a apreensão de balança de precisão, máquina de contar dinheiro e de 250 saquinhos para acondicionar drogas, afora a apreensão de 57 munições de arma de fogo intactas e outras 14 deflagradas. Diante de tais considerações, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, após absolvição do agravante do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor, argumentando que a quantidade de droga não é expressiva, que a arma apreendida era para proteção pessoal e que sua confissão apenas reforça a ocasionalidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. Embora absolvido da prática do delito de associação para o tráfico de drogas, as provas colhidas nos autos são suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agravante no tráfico de drogas, pois, além de ter sido flagrado na posse de 250 gramas de crack, 1 pedra da mesma substância (25g), revólver municiado e munições, confessou o armazenamento remunerado de entorpecentes por cerca de 3 meses. 5. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A habitualidade delitiva pode ser evidenciada por elementos além da quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/4/2017; STJ, AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.23/02/2021. (AgRg no HC n. 940.112/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)” Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais) Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK