Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 946059/SC (2024/0351201-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: TALITA CRISTINA MIRANDA
ADVOGADO: TALITA CRISTINA MIRANDA - SC048690
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: WINGRITHE SANTOS DE LIMA
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WINGRITHE SANTOS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5052624-8.2024.8.24.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 8/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 453) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). APREENSÃO DE 14 PORÇÕES DE MACONHA (87,8G) E 01 PORÇÃO DE COCAÍNA (3,2G). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. POLÍCIA MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DA PACIENTE E ENCONTROU OS ENTORPECENTES DENTRO DE UMA CAÇAMBA PRÓXIMA APÓS INFORMAÇÕES REPASSADAS À GUARNIÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE MESMA NATUREZA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA IGUALMENTE ELEVADA. OUTROSSIM, CONVERSÃO PARA DOMICILIAR QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PACIENTE GENITORA DE TRÊS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. ALÉM DISSO, CRIANÇAS QUE ESTARIAM SUJEITAS A VIVENCIAR O CONTEXTO CRIMINOSO DE SUA GENITORA, DIANTE DOS ELEMENTOS QUE APONTAM SEU ENVOLVIMENTO ESTREITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO INVERSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE REPRESENTARIA RISCO AO SAUDÁVEL DESENVOLVIMENTO DOS INFANTES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. ORDEM DENEGADA.” No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva devido a fundamentação genérica, salientando que a paciente é mãe de três filhos menores, dos quais um precisa de cuidados especiais e os outros dois de aleitamento materno – o que justificaria o deferimento da prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar ou, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 376/377). As informações foram prestadas pela Corte Estadual (fls. 388/391). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 459/466). É o relatório. Decido. Em consulta ao site jus.br, verifica-se o resultado em primeiro grau do processo 5000677-45.2024.8.24.0523, o apontado como origem do ato coator da manutenção da prisão cautelar em desfavor da paciente. Terminada a audiência de instrução em 14/10/2024 sobreveio decisão que culminou com a revogação da prisão preventiva e, não bastasse, em 7/11/2024 sobreveio o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia de evento 1 e, em consequência, ABSOLVO os acusados WINGRITHE SANTOS DE LIMA E ANDERSON DA SILVA MORAES da imputação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei. 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." Há anotação do trânsito em julgado ocorrido em 26/11/2024. Portanto, há perda do objeto no presente habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK