Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911441/SP (2024/0161875-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: WILLIAN GOMES
ADVOGADO: WILLIAN GOMES - SP468412
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro de Oliveira Alves contra acórdão proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2122760-77.2024.8.26.0000/SP). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de dez anos, três meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de seiscentos e noventa e um dias-multa no mínimo legal (fls. 24/25). Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que se reduza a pena imposta, nos seguintes termos (fl. 15): [...] a) A concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a imediata reforma da sentença, referente aos Autos n. 1503847-45.2021.8.26.0536 e n. 2122760-77.2024.8.26.0000; b) No MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que seja reconhecida a violação do artigo 42 da Lei 11.343/06, para alterar a fração para 1/6 e do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3, bem como os reflexos legais no que toca ao regime prisional e artigo 44 do CP ex officio; c) Na qualidade de impetrante e advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, almeja-se seja feita a intimação desta quanto à pauta da sessão de julgamento deste Habeas Corpus, vez que pretende realizar sustentação oral. d) Destarte, tem-se admitida a sustentação oral, desde que previamente solicitada através de pedido expresso imerso nos autos e reiterado pedido com antecedência. e) Por tais fundamentos, a Impetrante, na qualidade de patrona do Paciente, vem requerer seja intimada da data da sessão de julgamento do presente Habeas Corpus, requerendo, por fim, seja informada a esta parte impetrante o link de acesso para sustentação oral na Sessão de Julgamento por videoconferência a ser designada (williangomes@adv. oabsp. org. br). [...] Liminar indeferida (fls. 30/31). Informações prestadas pela origem (fls. 36/68). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 70/71). É o relatório. O impetrante, em síntese, alega que o paciente suporta constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo legal com lastro em fundamentação inidônea. Argumenta, ainda, que não foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora o réu preencha os requisitos de regência (fls. 4/15). Com efeito, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado da Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa. Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal. Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada. No caso, inclusive, não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois o decisum impugnado consignou o seguinte: a argumentação elencada refere-se à matéria para a qual há recurso próprio, no caso, Revisão Criminal em tese, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória (fl. 195) e, na jurisprudência tranquila dos tribunais superiores, não se admite a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. De qualquer modo, numa análise perfunctória, não há ilegalidade ou abuso de autoridade a que esteja submetido o Paciente, pelo que não se faz determinante a concessão liminar (fl. 26). De mais a mais, na dosimetria fixada na sentença condenatória, explicitou-se que o tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência do ora paciente, in verbis (fl. 21): [...] Atento aos critérios estampados no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e art. 59 do Código Penal, dentre eles a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, verifica- se que o réu tinha em depósito e guardava considerável quantidade de entorpecentes (quatro tijolos de maconha, com peso líquido de 6.103,4 gramas; e quatro tijolos de cocaína, com peso líquido de 3.974,8 gramas, droga esta altamente viciante). Fixo a pena- base acrescida de um sexto sobre o mínimo legal: cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa, pelo tráfico ilícito de drogas. Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, considerando as circunstâncias do crime, fixo a pena-base no mínimo legal: três anos de reclusão e dez dias-multa. O réu é reincidente (fls. 34/35 condenação definitiva pela prática do crime de receptação). Aumento as penas em mais um sexto, resultando em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, pelo tráfico de drogas; e três anos e seis meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, pela posse ilegal de arma de fogo. Inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência do réu, não atendendo aos requisitos do referido dispositivo legal. Ademais, as circunstâncias do caso e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, dentre eles cocaína, droga altamente viciante, evidenciam dedicação do réu às atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, de modo que inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. [...] Inclusive, aplicada a regra do concurso material entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas e resultando a soma das penas em 11 anos e 1 mês de reclusão, o regime inicial fechado é o cabível por força de expressa previsão legal do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Precedente (HC n. 372.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017). A corroborar, o Ministério Público Federal, inclusive, opina pelo indeferimento do writ, sobretudo porque a decisão singular prolatada na origem não merece reparo, in verbis (fls. 70/71): [...] O impetrante, em síntese, alega que o paciente suporta constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo legal com lastro em fundamentação inidônea. Argumenta, ainda, que não foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, embora o paciente preencha os requisitos de regência. [...] Entretanto, as matérias ora veiculadas não foram enfrentadas pelo colegiado do Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do habeas corpus nesse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Além do mais, extrai-se das informações prestadas nos autos que o impetrante se insurge contra sentença penal condenatória transitada em julgado no ano de 2022, mantida incólume por ocasião do julgamento da revisão criminal. Nesse estado, a hipótese é de incidência da Súmula 691/STF, na medida em que não se evidencia teratologia na decisão que, por não vislumbrar ilegalidade no édito condenatório, indeferiu o pedido de liminar. Na jurisprudência da Corte: 1) “Não havendo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente” (RCD no HC 629.087/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 18/12/2020) e 2) “Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF” (AgRg no HC 628.402/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 17/12/2020). Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo indeferimento da petição inicial, a teor do art. 210 do RISTJ. [...] Em necessária síntese, inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório (HC n. 395.056/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/9/2017). Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR