Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962447/PR (2024/0441290-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: IBRAN GONCALVES GUEDES
ADVOGADOS: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: TULIO VOSS VALENCIO
CORRÉU: DIEGO CARLOS ALVES BATISTA
CORRÉU: RODRIGO RODRIGUES DE ABREU DE MELO
CORRÉU: RENATO CAROLINO DE LEAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TULIO VOSS VALENCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0103980-05.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que ficou assim ementado (fl. 16): "HABEAS CORPUS EM MESA. IMPUTAÇÃO DOCRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º-A, INC. I). ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTAS AGRESSÕES PELOS POLICIAIS. DEBATE QUE REQUER ANÁLISE DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL EM PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega ilegalidade da abordagem policial e da prisão, ante a violência policial "corroborada através de fotografias, laudo de lesão corporal e o relato em audiência de custódia" (fl. 9). Defende a suficiência das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP, aduzindo que não foram consideradas as "condições pessoais favoráveis ou motivos que impedem a aplicação de cautelares a cada indivíduo que foi preso" (fls. 10 e 11). Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 682/684). O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (e-STJ fls. 690/692 e 700/701). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 713/716). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 17/21): “O cerne da questão posta neste habeas corpus tem a ver com possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente. Não obstante as argumentações trazidas, a concessão da ordem não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a comprovação da ocorrência de agressão policial demanda instrução e verificação de circunstâncias fáticas, o que não é possível em sede de habeas corpus [...] Eventuais excessos pelos policiais devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, perante o órgão competente, com a efetiva dilação probatória. O juízo a quo, inclusive, determinou na própria audiência de custódia o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para a apuração e tomada das providências cabíveis (mov. 46.1 – 2º grau). É ver, ainda, que a segregação cautelar do paciente, nesse momento, está amparada no decreto de prisão preventiva, com o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do momento em que a prisão preventiva é decretada pelo juízo competente para processamento e julgamento da ação penal, as arguições de ilegalidade da prisão em flagrante restam prejudicadas, haja vista que estão presentes justificativas de maior relevância para a reprimenda cautelar do paciente. [...] [A] decisão de prisão preventiva teve como lastro para a manutenção da segregação cautelar a violência utilizada contra a vítima e seu filho criança em sua residência, mediante, em tese, uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. Tais elementos são fundamentos idôneos a justificar a segregação cautelar, evidenciando o periculim libertatis. Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] in casu, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de salvaguardar a ordem pública”. Frise-se que as medidas cautelares diversas da prisão a que alude o artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, em razão das peculiaridades do caso concreto.” O Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/): "Conforme consta das peças colacionadas aos autos, em especial pelos registros criminais anotados nas certidões de mov. 27.1 a mov. 27.4, o histórico penal dos autuados não lhes favorece, quando todos ostentam ficha criminal extensa pela prática de variados crimes, inclusive tratando-se de indigitados multirreincidentes, e até mesmo ainda resgatando condenação, fato revelador de meio de vida e personalidade voltada para a prática de delitos. Pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, eventualmente de maneira planejada e arquitetada, a audácia do ato criminoso praticado à luz do dia, em concurso de agentes, com possível uso de arma de fogo, com abordagem e ameaça imprimida a uma senhora e seu filho ainda criança, em completo desrespeito com o próximo, somados ao histórico penal inclusive recente dos autuados, denota-se a alta periculosidade dos flagranteados e a impossibilidade de viver em sociedade, ao menos de modo civilizado. A situação expressa a personalidade criminosa dos indiciados, e diante deste quadro, verifica-se que a conduta praticada é de gravidade acentuada e demonstra o total descompasso no agir com as regras mínimas de convivência social, restando totalmente violada a ordem pública. Portanto, resta presente o principal elemento da garantia da ordem pública, que é a possibilidade real e concreta dos autuados, caso permaneçam soltos, continuem na prática de delitos desta ou de outra natureza, uma vez que demonstraram total desrespeito com a ordem jurídica, a paz social e deferência aos semelhantes. Importante salientar que se evidencia a necessidade da garantia da ordem pública no intuito de acautelar o meio social e a paz pública. É necessário se voltar os olhos às vítimas, à sociedade que está totalmente desguarnecida de segurança pública e vilipendiada em seus direitos mais elementares." No que se refere à alegada agressão do paciente por policiais civis e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que “A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada” (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). Ademais, conforme se vê na cópia do termo de audiência de custódia, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para providências cabíveis (fl. 31). Dessa forma, não há ilegalidade a ser reparada. Noutro passo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente que empregou violência contra a vítima e seu filho criança em sua residência, mediante, em tese, uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. Afora isso, o réu é reincidente (autos n. 0001210-17.2018.8.16.0105, fls. 213/214), restando evidenciado o risco de reiteração delitiva. Diante de tais considerações, confira-se o precedente abaixo desta Corte Superior com razões de decidir que se aplicam ao caso concreto: [...] 5. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. [...].” (AgRg no HC n. 952.713/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nessa mesma ordem de intelecção, há de ser observado ainda que “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a reincidência e a prática de novos delitos durante o cumprimento de penas anteriores configuram periculum libertatis suficiente para a decretação da prisão preventiva, sem que seja adequada a aplicação de medidas cautelares diversas” (HC n. 899.805/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024). Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública e na garantia de aplicação à lei penal, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...]” (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK