Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977236/SP (2025/0022222-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FILIPE THOMAZ DA SILVA
ADVOGADO: FILIPE THOMAZ DA SILVA - SP434392
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WENDEL ALEXANDRE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL ALEXANDRE DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2015162-30.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi arrolado como testemunha em audiência a ser realizada em 30.1.2025, tendo o Juízo de origem indeferido o seu acesso aos autos da Ação Penal, na qual se apura a prática do crime de peculato. Alega o impetrante que não teve acesso ao conteúdo dos autos, pois tramitam em segredo de justiça. Afirma que, embora o custodiado entenda que não praticou qualquer conduta irregular, teme que lhe sejam feitas perguntas que objetivem incriminá-lo, mormente através de eventual coautoria, razão pela qual reputa necessário o prévio conhecimento do conteúdo do processo em que irá depor. Defende que o direito pleiteado é incondicionado, inexistindo razões para a sua negativa, tendo a autoridade impetrada desconsiderado a urgência do caso concreto, pois, caso a liminar não seja concedida, o Habeas Corpus perderá o seu objeto, já que não será julgado até o dia da audiência, designada para 30.1.2025, oportunidade em que será ouvido e poderá ser instado a se autoincriminar. Alega que, se há nos autos da Ação Penal documentos que citam o paciente, ele tem o direito de acessá-los. Ressalta que, embora o acesso lhe tenha sido negado, a imprensa pôde consultar sua íntegra, consoante reportagem publicada pelo Diário da Região. Requer, liminarmente e no mérito, que, na audiência designada, o paciente não seja obrigado a depor ou produzir prova contra si mesmo, inclusive para que não seja investigado ou processado por crime de falso testemunho quando se mantiver calado, permitindo-lhe, ainda, acesso à denúncia oferecida na Ação Penal e aos demais documentos em que seu nome foi mencionado. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN