Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965640/AC (2024/0459868-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ROBSON DE CASTRO MARTINS
PACIENTE: ROBERTO CESAR CIACCI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON DE CASTRO MARTINS e ROBERTO CESAR CIACCI DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0003906-85.2023.8.01.0002. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 7 dias-multa (Robson), e 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 20 dias-multa (Roberto), pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÕES AFETAS À DOSIMETRIA DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em que pese a ausência de dirimição legal, o STJ já estipulou parâmetros para os quantuns de aumento em relação aos elementos verificados negativos quando da estipulação da pena base, cujo patamar sentencial está condizente; 2. No contexto dos autos um dos Apelantes possui quatro condenações, sendo ̈tetra ̈ reincidente, o que justifica a fração aplicada em sentença quanto à agravante, mesmo que compensada com a atenuante da confissão; 3. Percebe-se que o quantum aplicado na sentença, em referência à causa de diminuição da tentativa, foi de 1/3 (um terço), havendo proporcionalidade ante o iter criminis percorrido, no contexto em que os Apelante já estavam dentro do imóvel, com a res furtiva já guarnecida e separada; 4. A pluralidade de condenações anteriores sustenta o regime inicial mais gravoso, mesmo diante da quantidade de pena aplicada a um dos Apelantes, bem como sua segregação cautelar; 5. Improcedência.” No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, violando o art. 68 do Código Penal, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque, segundo ela, a jurisprudência reconhece que a majoração da pena deve ser devidamente motivada e limitada a 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, o que não foi observado no caso concreto. Do mesmo modo, insurge-se contra a fração de diminuição pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, sustentando que a proximidade da consumação do delito não foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, ao passo em que afirma ser possível a redução no patamar de 2/3. Por fim, argumenta que o aumento injustificado da pena-base e a redução inadequada pela tentativa impactam diretamente os pacientes, prolongando o tempo de cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime e onerando o Estado. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja ajustado o aumento da pena-base ao limite de 1/6 para cada circunstância judicial negativa e fixada a fração de diminuição pela tentativa no patamar de 2/3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 46/50). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a defesa alega que a exasperação da pena base foi realizada em patamar desproporcional, bem como que deve ser aplicada a fração de 2/3 para a diminuição pela tentativa. Quanto às frações aplicadas para exasperação da pena-base, nota-se que se encontram adequadas. O incremento da pena-base foi na fração de pouco mais de 1/6 para cada vetor considerado negativo mostrando-se razoável e, inclusive, não extrapolando os limites impostos pelos critérios de exasperação da basilar reconhecidos por esta Corte (fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas). Portanto, não merece correção neste ponto. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi comedido com invasão à residência da vítima, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 3. No mais, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade. Precedentes. No caso, o alto prejuízo causado à vítima, mais de R$ 5.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial. 4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. No presente caso, em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias, da qualificadora sobejante e dos maus antecedentes (Bruno, 3 condenações, e Josimar, uma), não há qualquer ilegalidade na majoração em 1/2 para Bruno e 1/4 para Josimar, estando dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Noutro ponto, conforme a jurisprudência desta Corte, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da aproximação do iter criminis da consumação do delito depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Além disso, nos presentes autos, a Corte de origem justificou suficientemente a aplicação da fração mínima pela proximidade da consumação do delito nos seguintes termos: “[...] Nesse tema, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deverá ser o quantum de diminuição. Quanto a esse tema, percebe-se que o quantum aplicado na sentença, em referência à causa de diminuição da tentativa, foi de 1/3 (um terço), havendo proporcionalidade ante o iter criminis percorrido, no contexto em que os Apelante já estavam dentro do imóvel, com a res furtiva já guarnecida e separada. Logo, improcede o apelo nesse ponto.” (fls. 29/30) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS EQUIVALENTE A 41% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O valor estimado dos bens subtraídos (R$ 300,00) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a aproximadamente 41% do salário mínimo vigente à época (R$ 724,00), valor muito superior ao montante adotado por esta Corte como parâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela. 3. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 4. A Corte local concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3 em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "Conforme boletim de ocorrência de fl. 4, as Acusadas foram detidas na parte externa do Shopping, quando os objetos subtraídos já estavam condicionados no interior de suas bolsas". 5. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 724.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 3. Tendo o furto sido praticado mediante rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a habitualidade delitiva do réu, notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 7. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o delito foi planejado, tendo o réu se dirigido ao local do crime munido com diversas ferramentas, rompido a porta da caixa de luz, cortado e separado parte dos fios, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. 8. Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 9. Writ não conhecido. (HC n. 643.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Com efeito, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK