Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955910/RJ (2024/0404973-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS FERNANDES
ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660
DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LIVALDO JOSE DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LIVALDO JOSE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0047147-80.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, reconhecendo, no entanto, a incidência da atenuante da menoridade relativa, fixando a pena em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 12/15): “REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIR CUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. IDADE DE 19 ANOS DO REQUERENTE À ÉPOCA DOS DELITOS QUE IMPÕE A ATENUANTE PRE VISTA NO ARTIGO 65, I, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. [...] PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, a fim de reduzir a sanção penal para 10 anos de reclusão e pagamento de 24 dias-multa. " No presente writ, a defesa se insurge quanto à dosimetria da pena aplicada ao caso. Quanto à primeira etapa, alega que há deficiência de fundamentação para negativação da circunstância judicial da conduta social do paciente e, subsidiariamente, a diminuição da fração de 1/2 aplicada para o vetor. No tocante à segunda etapa, pleiteia a aplicação da atenuante genérica da confissão, afirmando que o paciente haveria confessado a prática dos delitos em sede de investigação, o que teria sido utilizado pelo Juízo sentenciante para lastrear a condenação. Por fim, em relação à terceira etapa, entende que houve inversão na ordem de aplicação dos fatores de aumento da majoração do delito e da continuidade delitiva, encontrando-se este último fator incrementado em fração inidônea, qual seja 1/2, sem justificação. Requer, assim, que seja readequada a dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 355/356). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Em que pese as razões expostas no parecer ministerial, a questão relativa à preclusão temporal das demandas expostas no writ encontra-se superada tendo em vista a análise dessas pelo Tribunal de origem quando do julgamento da revisão criminal, inaugurando a competência deste sodalício. Como relatado, a defesa cinge-se ao quantum utilizado para exasperação da pena-base. O Tribunal carioca manteve o aumento conforme a seguinte fundamentação: “Com efeito, a discricionariedade do Magistrado o possibilita avaliar dados, fatos, elementos ou peculiaridades que não integram a figura típica, daí por que lhe cabe exasperar a pena-base com fundamento em maus antecedentes, circunstância anormal do tipo ou em decorrência da gravidade concreta do delito, segundo as suas convicções e com base nos critérios abstratos, previamente determina dos pelo legislador ordinário. Embora o processo originário não esteja disponível virtualmente no sistema informatizado, a sentença condenatória que instruiu a presente revisão criminal revela a presença de dois maus antecedentes em desfavor do requerente, provenientes de condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que justificou a fixação das penas-base em 06 anos de reclusão, cujo patamar, embora rígido, apenas refletiu o entendimento do MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, para o qual convergiu a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro.” (fl. 18) Dessa maneira, percebe-se que a fração utilizada encontra-se devidamente fundamentada, dentro da discricionariedade do julgador, levando em conta a ausência de regramento objetivo pelo art. 59 do CP e o fato da sentença ter sido prolatada anteriormente à fixação dos critérios jurisprudenciais atuais, impossibilitada rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de entendimento. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. (AgRg no HC n. 947.179/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 30/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. 2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes. 3. A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a alteração da competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos processuais praticados anteriormente pelo Juízo então competente" (APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018), cabendo consignar, ainda, que o deslocamento da competência para outro foro depende, necessariamente, da constatação segura de que há indícios de envolvimento da autoridade titular da prerrogativa com os ilícitos penais sob apuração. 5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência. 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) No que diz respeito à atenuante genérica da confissão, o Tribunal de origem manteve seu afastamento nos seguintes termos: “[...] Ademais, não assiste razão à defesa quando requer o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, na hipótese dos autos, cujas peculiaridades não justificavam a sua aplicação à época dos fatos. Além de a confissão ter sido extrajudicial e posteriormente retratada em Juízo, o MM Juiz a quo se valeu precipuamente dos depoimentos das vítimas durante a audiência de instrução e julgamento para formar o seu silogismo jurídico, o que à época dos fatos, repita-se, não se mostrava suficiente a aplicar a referida atenuante. Deveras, a sentença transitou em julgado em 1988, antes da alteração de entendimento dos tribunais superiores, como se depreende do REsp n. 172.087/DF, do HC 11974 / SP e do REsp 216351 / DF, em que se exigia o papel de destaque da confissão extra judicial nos fundamentos da sentença, para considerá-la como atenuante.” (fls. 19/20). Conforme destacado, o entendimento à época da prolação da condenação era de que se exigia o papel de destaque na confissão extrajudicial para imputação do delito em sentença, restando novamente impossibilitada rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação da jurisprudência. Como se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À MUDANÇA. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado na jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material. 2. A condenação do agravante transitou em julgado em 05/12/2019. 3. A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de justa causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal foi esquadrinhada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe de 25/4/2022), data posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante. 4. Como o tema em debate diz respeito a matéria eminentemente processual, o princípio que a norteia é o do tempus regit actum, conforme previsão contida no art. 2º do Código de Processo Penal, sendo inconfundível com o princípio da retroatividade mais benéfica, que se aplica nos casos de norma penal razão pela qual inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA MUNICIPAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na abordagem realizada pela Guarda Municipal, sob a alegação de incompetência e ausência de fundadas suspeitas. A defesa buscava revisão criminal com base em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão criminal com base em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 3. A competência da Guarda Municipal para realizar busca pessoal e veicular em situação de flagrante delito. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza revisão criminal com base em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, visando à sua aplicação retroativa. 5. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal e veicular em situações excepcionais, quando há fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. 6. No caso concreto, a abordagem foi justificada por informações do setor de inteligência e pela fuga dos suspeitos, configurando situação de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal retroativa. 2. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de flagrante delito com fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no HC n. 921.130/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) A fim de chancelar a fração utilizada quanto à causa de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, a Corte carioca asseverou: “Com o reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, as sanções penais foram exasperadas na menor fração prevista em lei, da qual deflui a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa. O requerente e seu comparsa praticaram três crimes dolosos da mesma espécie, mediante mais de uma ação, no mesmo contexto fático e em igualdade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra vítimas diferentes e por meio de grave ameaça, o que configura a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, para cujo cálculo de pena se considera não apenas a quantidade de infrações, mas também as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, daí por que a fração de 1/2 aplicada na sentença não se afigura ilegal ou teratológica, sobretudo quando o legislador prevê um aumento máximo do triplo da pena.” (fl. 19) Percebe-se, novamente, que o quantum utilizado se encontra dentro da discricionariedade do julgador, tendo entendido o julgador dessa maneira ao analisar além da quantidade de delitos as circunstâncias do art. 59 do CP. Além disso, a alteração do entendimento exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Conforme a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal e observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda. 2. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos casos em que a condenação criminal já transitou em julgado. 3. No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena - na primeira etapa da dosimetria - do agravante, condenado definitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou bando. 4. Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de cadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos: a) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser gerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi retirada de seu lar na presença de seus familiares e foi covardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d) a impossibilidade de defesa do ofendido - qualificadora sobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias judiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a reprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas da localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são idôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas instâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e revelarem a especial gravidade da conduta. 5. É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus. 6. No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte estadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese defensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma, salienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram praticados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA-BASE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ESPECTRO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS. SEIS HOMICÍDIOS EM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo do quantum da diminuição do homicídio privilegiado não foi impugnado pelo réu por ocasião da apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria. Como não há decisão de Tribunal sobre esse capítulo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes. 4. Infere-se da sentença condenatória, que, quanto ao crime de homicídio qualificado, o Juiz Presidente valorou negativamente a personalidade, conduta social e as circunstâncias do crime, esta por meio da qualificadora remanescente. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 15 (dez) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 5. A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal. 6. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 7. No caso, considerando a prática de seis delitos de homicídio, sendo dois deles qualificados, e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, a exasperação da pena no triplo mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, a quantidade de crimes é bastante elevada e as circunstâncias judiciais são bastante desfavoráveis. Para expurgar qualquer dúvida acerca da adequação da pena, vale salientar que o concurso material dos crimes em comento chegaria à pena definitiva de 62 (sessenta e dois) anos e 2 (dois) meses, o que permite concluir o extremo benefício que a continuidade específica delitiva proporcionou ao paciente, ao determinar a reprimenda final, decorrente da exasperação pelo triplo, em 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016.) Em relação à alegação de inversão dos fatores na terceira etapa, resta prejudicada, já que, após aplicar a atenuante da menoridade relativa, a Corte de origem refez a dosimetria da pena de forma escorreita. Com efeito, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK