Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938549/MG (2024/0310766-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS HERCULINO PILA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS HERCULINO PILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.263065-7/001. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, e dezesseis dias-multa. Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, inadmitidos pela Corte estadual, conforme acórdão assim ementado (fl. 112): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando, contudo, para reexame de matéria amplamente debatida. " No presente writ, a defesa sustenta que houve a negativa de prestação jurisdicional quanto à manifestação da Corte originária acerca da insuficiência probatória quanto à majorante do concurso de pessoas. Requer, assim, que seja determinada a remessa dos autos à origem, a fim de que se manifeste sobre a aludida tese defensiva. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 122/124). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a controvérsia apresentada pela defesa cinge-se à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de insuficiência de provas em relação à majorante do concurso de agentes. O Tribunal de origem manteve a condenação, ao julgar a apelação, mediante a seguinte fundamentação (fls. 76/78): “[...] Em oposição à versão do recorrente, estão as declarações do ofendido que, sempre que ouvido (fs. 11/12 e 165 – sistema audiovisual), afirmou que no dia do delito foi ao Centro desta Capital para beber em um bar no cruzamento entre as ruas São Paulo e Guaicurus e que havia muitas pessoas no estabelecimento visto se tratar de época de carnaval. Descreveu que o réu se aproximou e pediu que lhe pagasse uma dose de cachaça, mas negou. Acrescentou que, ante sua negativa, o autor começou a agredi-lo e, na tentativa de se esquivar, saiu do bar, ocasião em que mais duas ou três pessoas também passaram a desferir chutes e murros contra si. Acrescentou que, em razão das agressões, caiu ao solo e recebeu um chute no olho, mas conseguiu se levantar e correr para um hotel onde pediu socorro. Aduziu que com a chegada da guarnição policial prestou os esclarecimentos necessários e seguiram em direção ao aludido bar, momento em que conseguiu reconhecer o réu Lucas, como sendo a pessoa que pediu que pagasse a bebida e depois o agrediu. Por fim, asseverou que no momento em que estava sendo agredido teve seus bens pessoais subtraídos, embora não tenha conseguido observar qual dos agressores os pegou. Corroborando o que foi dito pela vítima, estão os depoimentos do Policial Edervânio Luciano, fs. 07/08 e 165 – sistema audiovisual. Conforme narrado pela testemunha, sua guarnição realizava patrulhamento na região quando recebeu notícia do presente crime, oportunidade em que se deslocou até o local. Em contato com a vítima, a testemunha afirmou que ela estava assustada dentro de um hotel e, em seguida, narrou o ocorrido, oportunidade em que contou ter sido agredida por alguns indivíduos, em um bar, os quais subtraíram seus pertences. Segundo o castrense, ato contínuo, a vítima foi colocada na viatura e fizeram rastreamento no intuito de localizar os autores. Edervânio disse que, ao passaram em frente ao local do fato, a vítima reconheceu o recorrente. Asseverou que nada relacionado ao crime foi apreendido na posse dele. Embora o apelante tenha negado sua participação no delito em comento, não se pode perder de vista que ele não logrou arrolar uma testemunha sequer que comprovasse sua versão. Frise-se que ele afirmou trabalhar na loja ao lado ao bar onde se deram os fatos, mas não logrou produzir nenhuma prova nesse sentido, nem mesmo arrolou seu suposto patrão como testemunha, a fim de comprovar o que foi alegado por ele. De igual maneira, poderia ter arrolado seu colega de serviço o qual, certamente, presenciou todo o ocorrido ou poderia, pelo menos, afirmar que Lucas não teve qualquer envolvimento no fato em questão. Todavia, nada foi trazido pela defesa a fim de corroborar o que foi dito pelo recorrente. Por outro lado, a versão do ofendido se mostrou crível e verossímil. Mais: logrou apontar, sem sombra de dúvidas, o apelante como um dos indivíduos que o agrediu e subtraiu seus bens. Inclusive individualizou a conduta perpetrada por ele, apontando-o como a pessoa que realizou a abordagem e, na sequência, iniciou as agressões. Não se pode perder de vista, ademais, que o reconhecimento realizado pela vítima foi presenciado pelos militares, sendo que a testemunha Edervânio descreveu os fatos narrados a ela pelo ofendido em absoluta harmonia com o que foi declarado em sede judicial pela própria vítima. Em relação ao reconhecimento realizado, não vejo qualquer vício a ser sanado. Ora, a vítima estava dentro da viatura policial, oportunidade em que ela mesma identificou o réu dentro do estabelecimento onde se deram os fatos e o apontou, dentre várias pessoas, como autor do fato. Portanto, não havia como os militares intervirem para que outro tipo de reconhecimento fosse realizado. Por fim, entendo ter sido suficientemente comprovado, também, que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, especialmente pelo detalhamento que se extrai das declarações do ofendido. Portanto, impositiva a manutenção da condenação do recorrente pela prática do delito previsto no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal..[...]” No julgamento dos embargos de declaração, a Corte entendeu suficiente a fundamentação utilizada para manter a caracterização da majorante mencionada. Com efeito, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Na hipótese em debate, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a existência de elementos suficientes a caracterizar a majoração do delito de roubo pelo concurso de pessoas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, já que foram apresentados fundamentos suficientes, ainda que de maneira sucinta, mas que minimamente possibilitam o reconhecimento da incidência da majorante. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte Superior tem admitido que o Tribunal local reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo e, ainda, permite-se que a motivação dos julgados seja sucinta, desde que garanta, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. 3. A alegação de nulidade por suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é afastada quando a Corte local atende ao comando constitucional, porquanto apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa, como ocorre na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.622/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a repisar os argumentos do agravo em recurso especial. 2. Deixando a parte agravante, mais uma vez, de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Não há que se falar em falta de motivação na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que apontou com clareza quais seriam os fundamentos pelos quais o recurso não mereceu trânsito nesta instância especial, razão pela qual deve ser mantida. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise do contexto probatório existente nos autos, indicou, de forma fundamentada, as provas produzidas sob o crivo do contraditório que ampararam a condenação do agravante às penas do crime de roubo circunstanciado. 2. Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver o insurgente por insuficiência de provas nos autos a amparar sua condenação, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n.º 7/STJ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento dos elementos de prova carreados no caderno processual, providência incabível no âmbito de Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.196.316/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANALISADOS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RHC N. 155.304/PB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A pretensão de análise dos fundamentos da prisão cautelar espelha reiteração de pedido analisado há poucos dias por esta Corte. Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 155.304/PB, em sessão de julgamento realizada no dia 24/05/2022, acórdão publicado em 31/05/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da prisão preventiva. 3. Ausente a demonstração de alteração do cenário fático e jurídico analisado recentemente, não é viável o processamento de novo writ, que expressa mera reiteração da causa de pedir e pedido. Ademais, "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551/PA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWKI, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2013). 4. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 5. Com o julgamento da apelação fica prejudicado o writ impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo para o julgamento do recurso (AgRg no HC 548.088/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica tal requisito, tendo em vista que esta Corte analisou pleito idêntico deduzido em favor do Agravante e declarou a legalidade na manutenção da prisão cautelar. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Ademais, é certo que o afastamento da conclusão das instâncias ordinárias, demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK