Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937928/SP (2024/0307716-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: BRENNO MINATTI
ADVOGADOS: BRENNO MINATTI - SP265237
LEONARDO PAULO MINATTI - RJ260191
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DENILSON SILVA DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENILSON SILVA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500805 07.2022.8.26.0583. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 588 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para corrigir erro material no cálculo aritmético da pena pecuniária, redimensionando-a para 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do voto da relatora (fls. 51-52): “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA QUE PERMITE O INGRESSO DOS POLICIAIS EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. POLICIAIS RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NAQUELE LOCAL. A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EXCEPCIONA A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. RÉU SURPREENDIDO POR POLICIAIS ENQUANTO MANUSEAVA OS ENTORPECENTES. ASSEVERADA ILEGALIDADE DO EXAME PERICIAL REALIZADO NO CELULAR, PORQUANTO PROMOVIDA SEM A ADEQUADA AUTORIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRELIMINARES MATERIALIDADE AFASTADAS. AUTORIA MÉRITO. DELITIVA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL POR OCASIÃO DA ABORDAGEM QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO QUE DEVE SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SEM IMPACTAR NA VALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA BASE ADEQUADAMENTE FIXADA EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE JUSTIFICOU PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. READEQUAÇÃO, TODAVIA, DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA, POR FORÇA DE ERRO NO CÁLCULO FEITO NA R. SENTENÇA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACUSADO REINCIDENTE. REGIME FECHADO CORRETAMENTE ESTABELECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.” Neste habeas corpus, a defesa sustenta ilegalidade no ingresso no domicílio do réu por parte dos policiais, visto que foi realizado sem mandado judicial ou indícios mínimos que fundamentassem a entrada na residência, o que caracteriza hipótese de fishing expedition, não preenchendo o standard probatório exigido pelo art. 244 do Código de processo penal - CPP. A defesa alega que a ação dos policiais configura operação de investigação, restando claro usurpação de funções da polícia civil. Aduz que os policiais fundamentaram a entrada no domicílio sob pretexto de terem avistado pela janela o paciente manuseando papelotes de drogas no interior da residência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio e, por consequência, a invalidade das provas obtidas. A decisão de fls. 82/84 indeferiu a medida liminar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 87/92). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a controvérsia apresentada pela defesa cinge-se à alegada ilegalidade da busca domiciliar realizada. O Juízo de primeiro grau proferiu condenação mediante a seguinte fundamentação (fl. 28): “[...] Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais. Quanto a alegação de nulidade da busca e apreensão, a tese da defesa não merece amparo. O réu foi preso em flagrante enquanto manuseava os papelotes da cocaína, não havendo ilegalidade na apreensão dos bens que fundamentaram a lavratura do flagrante.” O Tribunal de origem, por sua vez, indeferiu o pedido de absolvição reproduzido no presente writ mediante a seguinte fundamentação (fl. 53): “[...] Inicialmente, não merece guarida a arguição de nulidade atinente ao ingresso dos policiais no domicílio do acusado, não havendo que se cogitar em ilicitude de provas. O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, assim como a situação de flagrância, prescindindo, portanto, de autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência ao apelante, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito. Não bastasse, de se observar que caracterizada a justa causa que motivou o ingresso dos policiais na residência, já que receberam denúncia anônima dando consta de que, naquele local, ocorria a mercancia ilícita. Em averiguação, constataram a veracidade das informações, já que surpreenderam o réu manuseando, no interior de sua residência, expressiva quantidade de drogas fracionadas. Logo, no caso concreto, não houve ilegalidade ou ilicitude na busca realizada pelos policiais no domicílio do apelante. [...] É que os policiais, nas oportunidades em que foram inquiridos, prestaram esclarecimentos coerentes e harmônicos a respeito da diligência realizada. Murilo Elias Vinha Thomaz relatou que visualizou o réu de fora da casa, no seu primeiro cômodo, manipulando a droga, já que o muro era baixo e o portão vazado. Abriu o portão da casa, o acusado correu para o banheiro, oportunidade em que foi detido. [...]” Nota-se que a pretensão de absolvição fundada na fragilidade probatória do mandamus é inviável e incompatível com a via eleita, exigindo reexame aprofundado de provas já sopesadas pelas instâncias de origem. Com efeito, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Verifica-se, dos trechos acima, que o Tribunal a quo reconheceu a legalidade da busca domiciliar, porquanto precedida de denúncia anônima a respeito da prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente. Na espécie, a Corte de origem esclareceu que, após se dirigirem ao local a fim de averiguar a denúncia anônima de que naquele local ocorria a mercância de entorpecentes, avistaram desde o lado de fora da residência, pelo muro vazado e portão baixo, o paciente manuseando os ilícitos. Do acórdão, denota-se que a denúncia anônima foi corroborada pela situação observada pelos agentes policiais quando chegaram ao local, visto que o Tribunal de origem consignou que foram indicados detalhes suficientes a permitir a abordagem e busca domiciliar. Dessa forma, conclui-se que o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a denúncia anônima, corroborada pelo fato dos militares terem avistado o indivíduo manuseando pacotes de droga ao se dirigirem ao local indicado, consiste em fundada suspeita apta a legitimar a busca. Na hipótese em debate, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a existência de elementos suficientes a caracterizar as fundadas razões que permitiram a entrada dos policiais na residência, já que os agentes, após o recebimento de denúncia anônima, puderam visualizar o réu manuseando as substâncias ilícitas ainda de fora do local. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS FUNDADOS DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada. 2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. 3. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que, após prévia delação anônima, os policiais - antes de ingressarem no imóvel - observaram por uma janela que o recorrido estava com uma arma de fogo em mãos dentro da residência, evidencia-se a presença de elementos fundados da possível prática de crime, a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. 4. Ao realizar a dosimetria, o magistrado, observando princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, deverá buscar a individualização concreta da pena, para que seja eleito um quantum adequado àquela conduta criminal efetivamente realizada, visando à prevenção e à reprovação do delito praticado. 5. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK