Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814555/SP (2024/0476817-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO: ELISABETE AVELINO DOS SANTOS - SP138440
AGRAVADO: DORALICE GONCALVES FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ELIANA MANCINO - SP196237
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMODATO VERBAL. AUTORA QUE AFIRMA SER PROPRIETÁRIA EXCLUSIVA DO BEM OBJETO DA LIDE. RÉ QUE ALEGA TER COMPRADO O BEM OBJETO DO LITÍGIO JUNTAMENTE COM SUA IRMÀ. ORA AUTORA. COMPOSSE. REQUERENTES QUE JUNTAS PASSARAM A RESIDIR NO BEM OBJETO DO LITÍGIO, EMBORA POSTERIORMENTE A RÉ TENHA PASSADO A RESIDIR NO IMÓVEL DOS FUNDOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE QUE TEVE A SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE CITAÇÃO DA OCUPANTE, IRMÀ DA DEMANDANTE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE EXERCEU ALGUM ATO DE POSSE SOBRE A EDÍCULA, TAMPOUCO DA EXISTÊNCIA DE COMODATO ENTRE AS LITIGANTES. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, RESTRINGINDO-SE À PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS, INSUFICIENTES PARA AMPARAR SEU PLEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 561 do CPC, no que concerne à comprovação de que a recorrente é a real possuídora do imóvel objeto da lide, à comprovação de que fora realizado comodato verbal entre as partes e à falta de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, trazendo a seguinte argumentação: A discussão fomentada nesta Instância Especial é puramente jurídica e busca assegurar o sagrado direito da Recorrente em ver declarado o reconhecimento da aquisição do imóvel de forma exclusiva, o comodato verbal, a posse indireta exercida sobre a edícula (melhor posse), o esbulho praticado e a permanência da Recorrida no bem, após as notificações para desocupação. Destarte, o presente Recurso Especial só está a tratar de matérias jurídicas, sem quaisquer reexames de provas, sendo incontroverso nos autos que houve erro na valoração das provas, porquanto tanto a r. sentença, quanto o v. acórdão, deixaram de analisar o pagamento integral do imóvel pela Recorrente ao Sr. Bernardo Fernandes, através das Notas promissórias de fls. 28/47, nos termos do artigo 371, I do Código de Processo Civil, sendo certo que a tal prova foi negado o valor jurídico. A Recorrida, conforme lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não trouxe nenhuma prova, sequer indícios do pagamento da suposta entrada. Quanto a esse ponto, a Recorrida trouxe apenas meras alegações, sendo certo que a prova do fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrente deveria ser plena e convincente. [...] Foram produzidas robustas provas da melhor posse da Recorrente, tanto documental, quanto testemunhal, mas que foram sufocadas diante da errônea valoração ocorrida em primeira Instância e que permaneceu na Instância Superior (fls. 624/627). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante dos elementos trazidos aos autos, bem concluiu o Juízo: “Apesar de ter a autora ajuizado ação de usucapião, sob alegação de ser a única possuidora de boa-fé, em ação anulatória ajuizada pela requerida foi declarado que a ora ré seria, na verdade, copossuidora e não comodatária, o que levou à anulação do julgado proferido na ação de usucapião ajuizada pela ora requerente. Não há nesses autos provas cabais sobre o pagamento efetuado quando da aquisição dos direitos possessórios, ou seja, não ficou provado que a totalidade foi quitada somente pela autora e não pela requerida, que afirma ter contribuído com sua parte em dinheiro. A prova testemunhal foi dúbia quanto a esse ponto. Embora as notas promissórias de fls. 28/46 estejam apenas em nome da autora Maria Aparecida, os pagamentos de tais parcelas não foram comprovados por nenhuma das partes. O fato de a ré, por alguns períodos, ter permanecido fora do imóvel, não descaracteriza a continuidade de sua posse, pois em nenhum momento entregou a casa para a autora ou deixou de retornar ao local. Algumas testemunhas atestaram que a ré não só construiu como reformou a casa dos fundos, o que foi corroborado por recibos de materiais de obra trazidos aos autos pela requerida. O fato de a autora ou seus familiares também terem participado da obra da casa onde vive a requerida não é suficiente para comprovar que essa edificação lhe pertence. Autora e ré são irmãs, moram nesse imóvel, em edificações diferentes, convivendo com as respectivas famílias e, obviamente, em mútua colaboração, há cerca de 39 anos, de modo que qualquer atitude da autora ou de seus familiares para promover obras na casa da ré não descaracteriza a posse da requerida. Ao contrário do alegado na inicial, mostra-se claro que a ré tem a posse legítima sobre parte do imóvel, notadamente quanto à edificação que ocupa. A apelante insiste no reconhecimento do contrato de comodato, mas as provas trazidas não comprovam sua existência; Era da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Daí porque se impõe a integral manutenção da r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui adotados em complemento aos do presente voto. Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN