Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2502930/MG (2023/0404661-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: KARLLA EDUARDA DA SILVA PEREIRA
AGRAVANTE: TALES WELINTON ALMEIDA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275
WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: TALES WELINTON ALMEIDA
AGRAVADO: KARLLA EDUARDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275
WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: AMON SAMUEL FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Criminal n. 1.0110.19.000868-71003. Consta dos autos que a agravada KARLLA foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 61, II, "c", do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O agravado TALES foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c os arts. 61, I e II, e 65, III, "d", (homicídio qualificado) e no art. 121, § 2º, V, c/c os arts. 14, II, e 61, I, (tentativa de homicídio qualificado), na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, à pena de 23 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 1933/1937). Em sede de apelação, o TJMG deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a fração mínima de redução pela tentativa em relação ao agravado TALES, negou provimento ao recurso da agravada KARLLA e deu parcial provimento ao recurso do agravado TALES, reduzindo sua pena para 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 2141/2142). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO DOS APELOS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS —ACOLHIMENTO DAS TESES MINISTERIAIS PELO CONSELHO DE SENTENÇA— CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA DE UM DOS CONDENADOS - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE RECONHECIDA - TENTATIVA PERFEITA VERIFICAÔA - QUANTUM DA MINORANTE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - CONCURSO MATERIAL AFASTADO - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA EVIDENCIADA. - A ausência de alegação de teses defensivas desclassificatórias e/ou absolutórias não limita a íntima convicção dos jurados, princípio este que vigora no Júri. - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - O clamor público gerado na comunidade local em virtude do crime, ou mesmo a publicação dos fatos pela imprensa, não são circunstâncias suficientes a ensejarem a anulação do julgamento por suposta parcialidade do Conselho de Sentença. - O rol de nulidades previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. Precedentes do STJ. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular. - Quando o réu, ao confessar o ocorrido, sustenta tese defensiva visando desconstituir a ilicitude do fato e/ou sua culpabilidade, afigura-se possível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Precedentes do STJ e STF. - Evidenciado que o agente desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, cansando-lhe lesão grave em região letal, verifica-se a hipótese de tentativa perfeita (pois percorrida a totalidade do iter criminis, tendo sido realizado o suficiente para se alcançar o resultado morte), sendo, portanto, imperativa a aplicação da fração mínima relativa à minorante da tentativa. Precedentes do STJ. - Verificando-se que os crimes dolosos a que condenado o réu, da mesma espécie, contra vitimas diferentes, cometidos com violência à pessoa, foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vinculo subjetivo entre eles, porquanto o segundo foi praticado para assegurar a execução e a impunidade do primeiro, está configurada a continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal" (fls. 2121/2122). Embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual foram rejeitados (fls. 2163/2171). No recurso especial (fls. 2230/2243), o Ministério Público aponta a violação dos arts. 65, III, "d" e 67, ambos do Código Penal - CP, porque, em relação ao recorrido TALES, o TJ compensou integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Afirma que a agravante de reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, por ser qualificada, elevando a pena do réu na segunda etapa da dosimetria em 1/12 (um doze avos). Alega, ainda, a ofensa aos arts. 69 e 71, parágrafo único, do Código Penal - CP, porque o TJ reconheceu a continuidade delitiva específica, quando deveria ter sido aplicado o concurso material entre as condutas delitivas, em razão da existência de desígnios autônomos. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para, em relação ao recorrido TALES, reconhecer a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, bem como para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, restabelecendo o concurso material de crimes. O recurso especial foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2260/2264). Em agravo em recurso especial, o MP impugnou o referido óbice (fls. 2284/2294). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 2316/2322). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação dos arts. 65, III, "d" e 67, ambos do Código Penal - CP, o TJMG compensou integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos seguintes termos: "Ora, conforme se verifica, o acórdão reconheceu em favor do condenado Tales a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não havendo qualquer disposição legal que vede sua efetiva compensação integral com a agravante da reincidência quando se ratar de confissão qualificada. Aliás, o Colendo STJ já firmou entendimento acerca da possibilidade desta compensação" (fl. 2167). Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, por meio de decisão motivada. Na hipótese, o Magistrado singular entendeu pela compensação integral da reincidência com a confissão qualificada, o que não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Com igual orientação (grifos nossos): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA. PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, "[s]omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Em relação à redução da pena-base, à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e do patamar de aumento utilizado quanto ao art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 6. No presente caso, verifica-se que, pela quantidade da droga apreendida e pela negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mostra-se mais razoável e proporcional, o aumento da pena-base em 3 anos e 6 meses e 350 dias-multa. 7. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Dessa forma, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). Precedentes. 9. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o acusado percorreu dois Estados da Federação (Minas Gerais e Espírito Santo), percorrendo quase toda a extensão da Rodovia BR-262, mesmo não tendo chegado ao destino (Vila Velha/ES), revelando-se maior a reprovabilidade da conduta, não há que se falar em ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo. Porém, 1/2 mostra-se exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/4. 10. Diante da similitude fático-processual entre a situação do recorrente e dos corréus DIEGO EMANUEL BATISTA e WALLACE GERALDO QUEIROZ DA SILVA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a estes de ofício, nos termos do art. 580 do CPP. 11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o patamar de aumento da pena-base e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11343/06 e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena do acusado MARLON CHAVES DE AGUIAR para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1062 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Determino a extensão da presente decisão para os corréu. (AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Com relação à apontada violação dos arts. 69 e 71, parágrafo único, do Código Penal - CP, o TJMG entendeu configurada a continuidade delitiva mediante a seguinte fundamentação (grifos nossos): "Pois bem. Verifica-se na espécie que os crimes dolosos, da mesma espécie, a que condenado o recorrente, contra vítimas diferentes, cometidos com violência à pessoa, foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada (fato que, diga-se de passagem, afasta o concurso formal próprio pretendido pela defesa, considerando os desígnios autônomos), mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, até mesmo porque o segundo (contra a vítima M.) foi praticado para assegurar a execução e a impunidade do delito que estava sendo praticado em face da vítima T., conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença. Nesta hipótese, está configurada a continuidade delitiva especifica, prevista no ad. 71, parágrafo único, do código Penal, e não a modalidade de concurso (material) reconhecida pelo d. sentenciante ou mesmo a continuidade delitiva prevista no caput do aludido artigo." (fl. 2141) Sobre o tema, esta Corte Superior entende que, "[d]e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No caso dos autos, Tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva específica restou configurada, uma vez que o homicídio qualificado tentado contra a vítima Marcelo foi praticado com o objetivo de assegurar a consumação do homicídio qualificado contra a vítima Thamer, de modo a evidenciar os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o vínculo subjetivo entre os crimes, estando, assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito (grifos nossos): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. 2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso. 3. Os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (abordagem da vítima sugerindo estar armado) caracteriza a continuidade específica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.148.021/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013). 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos contra membros de uma mesma família." 3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 806.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK