Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 977294/GO (2025/0023067-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAVINIA CANTUARIA CARMO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAVINIA CANTUARIA CARMO - GO061530</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MESSIAS ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MESSIAS ANTONIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 121, § 2º, do Código Penal. A defesa requereu a progressão de regime, mas o juízo da execução indeferiu o pedido. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem, ele não foi conhecido. Colhe-se do ato apontado como coator que o não conhecimento do writ se deu por inadequação da via eleita e risco de supressão de instância. Pontua que o instituto foi utilizado como sucedâneo recursal, bem como que a matéria foi objeto de Agravo em Execução interposto pela defesa, que está pendente de julgamento. Conclui que não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a utilização do mandamus. Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi aplicada, incorretamente, a fração de 3/5 para ambos os crimes no cálculo para a progressão de regime, mas que, em relação a um deles, o percentual correto seria o de 2/5. Acrescenta que, considerando as frações adequadas, o paciente já cumpriu os requisitos para a o benefício. Requer, liminarmente e no mérito, a imediata retificação do cálculo de pena do Paciente, aplicando-se a fração de 2/5 ao primeiro crime e 3/5 ao segundo crime, reconhecendo o direito à progressão de regime desde 4/11/2024, com a consequente transferência ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00