Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938385/MG (2024/0309743-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: THALES AGUIAR CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALES AGUIAR CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.305013-5/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal – CP, tendo sido pronunciado ao Tribunal do Júri. A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9): "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. - A instauração de incidente de insanidade mental não se faz necessária na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de provas pré-constituídas da semi-imputabilidade do paciente, encontrando-se o pleito amplamente debatido pelo magistrado sentenciante, bem como por esta Câmara Criminal." No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade das decisões que indeferiram os pedidos de instauração de incidente de insanidade mental, sob o argumento de que o julgamento do paciente foi realizado sem a devida consideração da sua higidez mental, o que comprometeu a sentença proferida. Do mesmo modo, afirma que o exame de sanidade mental é uma medida obrigatória quando há indícios de inimputabilidade, alegando, ainda, que o magistrado não possui o conhecimento técnico necessário para avaliar a saúde mental do acusado, sendo imprescindível a produção de um parecer técnico, citando, outrossim, o critério biopsicológico adotado pelo Código Penal para determinar a inimputabilidade, reforçando a necessidade do exame pericial para a correta formação da convicção do julgador. Aduz, ainda, que o paciente possui laudos médicos que indicam transtornos mentais, como transtorno afetivo bipolar com episódios de hipomania, além de outros transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, questionando, assim, como tais evidências não foram consideradas como indícios suficientes para a instauração do incidente de insanidade mental, sobretudo pelo fato de já ter sido internado 23 vezes em decorrência dos transtornos mentais apontados, afirmando ser imperiosa a realização do exame pericial. Por fim, argumenta que a manutenção do paciente em uma unidade prisional comum, sem que seja realizada uma avaliação adequada de sua saúde mental, viola os direitos fundamentais do acusado, incluindo o direito à saúde e ao tratamento médico adequado, motivo pelo qual afirma ser necessária a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, instaurado o incidente de insanidade mental e revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 163/165). Informações apresentadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 168/172 e 174/191). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STj fls. 193/196). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem ratificou a avaliação do juiz de primeiro grau de que não existia nos autos elementos que indicassem a necessidade de realização de exame de insanidade mental, haja vista ser perceptível, a partir da interação com o paciente, que ele teria a capacidade de entendimento preservada. Consta do voto do relator (e-STJ fls. 145/146; destacamos): "Ab initio, quanto ao decantado incidente de insanidade mental requerido, não se extraem dos autos quaisquer elementos a justificarem a adoção da providência, inexistindo prova apta de distúrbio psiquiátrico a tornar o recorrente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP), não se revelando suficiente a tal desiderato a juntada de prontuário médico a informar avaliação psiquiátrica do acusado. Atente-se à advertência do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabette: [...] Ora, em detida análise dos autos, verifica-se já haver sido a questão exaustivamente debatida e devidamente fundamentada pelo d. magistrado, o qual entendera pela ausência de indícios mínimos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade na conduta do réu. Confira-se: 'A questão relativa à inimputabilidade do acusado já foi decidida no ID nº 10118679682, ocasião em que a instauração do incidente foi indeferida, uma vez que não há indícios mínimos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em relação ao réu. Aponte-se que meras ilações sobre o seu estado de saúde mental ou a existência de alguma doença não é suficiente à instauração do incidente, que somente pode ser instaurado se forem constatadas fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado (...)' (ordem 112) Verifica-se, ainda, a decisão a indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade mental: 'INDEFIRO o pedido retro, acerca da instauração do incidente de insanidade mental, uma vez que, conforme manifestação do MPMG, apesar do laudo médico constado aos autos, o réu em seu depoimento judicial demonstrou ser capaz de entender o caráter ilícito do fato, apresentando sua versão dos fatos de forma clara e objetiva, não havendo indícios mínimos de inimputabilidade/semi-imputabilidade.” (ordem 105)' [...]" Uma vez estabelecido, pelas instâncias ordinárias, que não existiam elementos que colocassem em xeque a imputabilidade do paciente, a eventual reversão desta compreensão demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é passível de ser feito na via processual do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.288/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) 4. Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Sob outro enfoque, após impetrar esta ação, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri e, mediante consulta processual no portal da Justiça brasileira na internet (www.jus.br), constata-se que a defesa interpôs apelação (n. 006811-07.2023.8.13.0042) e alegou, entre outras teses, a necessidade de anulação do julgamento realizado sem essa perícia. A superveniência de outro título judicial importa na perda de objeto do habeas corpus, sob pena de mácula ao princípio da unirrecorribilidade, conforme orientação desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ. 2. Com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela defesa perante o Tribunal de origem, instrumento processual adequado para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV - O habeas corpus foi julgado prejudicado devido à superveniência do julgamento do recurso apelatório interposto pela defesa na origem, que constitui novo título a embasar a condenação. No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK