Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939658/SP (2024/0317098-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DANIEL BIDOIA DONADE - DEFENSOR PÚBLICO - SP302518
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FÁBIO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501581 35.2020.8.26.0564. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49): “[...] Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas Agentes Penitenciários. Versão exculpatória do réu inverossímil. Crime amplamente comprovado. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Pena-base corretamente majorada, ante os maus antecedentes do acusado. Regime semiaberto adequado. Apelo improvido." No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do paciente no dobro do mínimo legal, destacando a ausência de indicação da condenação anterior que ensejaria o aumento em razão dos maus antecedentes. Defende que o paciente faz jus a regime inicial menos gravoso. Invoca os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente e fixado regime menos gravoso como inicial para cumprimento da pena. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 59/60. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício (fls. 68/75). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar. Conforme relatado pelo impetrante, o Juízo de piso exasperou a pena base do paciente, devido ao reconhecimento de maus antecedentes, na medida de 1/2, e fixou o regime inicial semiaberto. Vejamos a fundamentação utilizada: “[...] Como se verifica às fls.94/99, o réu é portador de maus antecedentes, o que há de ser considerado para a exasperação de sua pena base, de modo que para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa. Destaco que o réu possui duas condenações posteriores aos fatos narrados na denúncia de modo que ao tempo do crime era tecnicamente primário. O histórico revelado pela certidão de fls.174/183, demonstra que além das duas condenações que o réu já possui por fatos posteriores aos narrados na denúncia, trata-se de pessoa que comete crimes com habitualidade e que a conversão da pena corporal por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, não se mostrará socialmente adequada para prevenir e reprimir a má conduta social do acusado, não sendo suficiente a dissuadi-lo da prática de delitos. Diante da personalidade totalmente desvirtuada do réu, a contumácia na prática de graves condutas criminosas ao longo dos anos, sendo portador de maus antecedentes nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal, somente o regime semiaberto se afigura adequado para reprovar suficientemente sua conduta. Decerto, a concessão de regime mais brando tornará evidente o fracasso da reprimenda, que merece ser mais severa no caso concreto, atendendo-se, pois, ao princípio da individualização da pena.” (fl. 40). O Tribunal de origem manteve a situação pelas seguintes razões: “Apenamento acertado. Base fixada acima do mínimo legal, em 1 ano de detenção, mais pagamento de 20 dias multa, como bem justificou a origem: “Como se verifica às fls.94/99, o réu é portador de maus antecedentes, o que há de ser considerado para a exasperação de sua pena base, de modo que para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa.”. Tudo, enfim, a determinar o tratamento mais gravoso, exatamente como operado pelo Magistrado sentenciante, nos termos do art. 59 do Código Penal. Ora. Não pode o réu, ante tais circunstâncias, receber tratamento benevolente. Dosimetria plenamente atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. E mais. Muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento. Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto. Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda. Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado. Como aqui. Ausentes modificadoras, pena final em 1 ano de detenção, mais pagamento de 20 dias multa. Regime semiaberto acertado, nos exatos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, destacando-se que os maus antecedentes do acusado impedem a fixação de regime inicial mais brando.” (fls. 53/54) Em que pese as razões expostas pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação da pena-base na fração utilizada, tal aumento mostra-se desproporcional e encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. In casu, considerando, sobretudo, a gravidade do fato, a ficha de antecedentes do paciente, e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de dano qualificado (seis meses a três anos de detenção), verifico que o aumento da pena-base em 1/2, com base em somente uma circunstância judicial valorada negativamente, mostra-se desproporcional, sendo necessário reduzi-la, aplicando a fração de 1/5 para os maus antecedentes, considerando foram amparados em duas condenações. Resta fixada, portanto, em 7 meses e 6 dias de detenção e 12 dias-multa, no valor mínimo legal, visto que não incidem outros fatores modificadores, inclusive na segunda e terceira etapas, para além da circunstância mencionada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA VETORIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES (DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO). PATAMAR APLICADO (1/2). DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/5. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que redimensionou a pena do paciente para 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que o aumento de 1/2 na primeira fase foi desproporcional, considerando apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento de 1/2 na primeira fase por antecedentes, é desproporcional e se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica que justifique elevação superior. 5. No caso, a utilização da fração de 1/2 para majorar a pena-base, considerando apenas os antecedentes (duas condenações transitadas em julgado), foi considerada desproporcional, aplicando-se, in casu, a fração de 1/5. Precedentes. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem maiores incursões em aspectos fáticos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena definitiva do paciente ao total de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 90 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo nº 0001211-28.2017.8.17.0810 - Vara Criminal de São Lourenço da Mata/PE). (HC n. 782.432/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES E ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE APENAS DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA NEGATIVAR A VETORIAL. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/4. PRECEDENTES. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, tampouco em virtude de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, elegendo a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. - Ao analisar os autos, constatei que apesar de os fundamentos exarados pelas instâncias de origem para exasperar as penas-base pelos maus antecedentes, em montante superior à usual fração de 1/6 fossem idôneos, julguei desproporcional o acréscimo operado na fração de 1/2, considerando-se, os limites mínimo e máximo do delito de roubo, que variam de 4 a 10 anos de reclusão e sobretudo, a utilização de apenas duas condenações anteriores transitadas em julgado para negativar a referida vetorial, de modo que reputei razoável e proporcional, o incremento das basilares na fração de 1/4, razão pela qual a dosimetria das penas foi refeita. Precedentes. - Roubo consumado contra a vítima Maria Eduarda Lopes da Silva: Na primeira fase, mantido o desvalor conferido aos maus antecedentes e, em virtude da utilização de duas condenações, a basilar foi exasperada em 1/4, ficando as penas provisoriamente fixadas em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (pela terceira condenação), as sanções foram exasperadas em 1/6, tornando-as 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, as quais ficaram definitivamente estabilizadas neste patamar, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. - Roubo tentado contra a vítima Lorrany Rodrigues de Sousa: Na primeira fase, mantido o desvalor conferido aos maus antecedentes e, em virtude da utilização de duas condenações, a basilar foi exasperada em 1/4, ficando as penas provisoriamente fixadas em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (pela terceira condenação), as sanções foram exasperadas em 1/6, tornando-as 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 14 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de diminuição pelo crime tentado, foi mantida a fração redutora em 1/3, ficando as sanções estabilizadas em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa. - Em virtude do concurso formal de crimes, foi mantida a pena privativa de liberdade mais grave (5 anos e 10 meses de reclusão), majorada em 1/6, ficando a sanção definitivamente estabilizada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 24 dias-multa (nos termos do art. 72, do Código Penal). - Apesar de o novo montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi mantido o regime inicial fechado por expressa vedação legal, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 541.963/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Por fim, acertada a fixação do regime semiaberto, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando desclassificação de crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente e fixação de regime mais benéfico. 2. O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base em provas testemunhais, declarações, fotografias e exames médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. 4. A análise da suficiência de provas para a condenação e a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, devido à sua natureza célere e à vedação de dilação probatória. 7. A fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 764.951/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉUS PRIMÁRIOS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM COM EXTENSÃO AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vagner de Novais Ferreira, condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto qualificado, em concurso material de crimes, envolvendo rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e furto de armas de fogo de uma agência bancária. A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para o semiaberto, argumentando que o réu é tecnicamente primário, embora possua circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado é justificável, considerando-se a primariedade técnica do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Felipe Teixeira Pereira, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seus arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, orienta que, para réus primários, a fixação do regime inicial fechado deve ser evitada quando a pena não ultrapassa 4 anos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo o entendimento consolidado na Súmula n. 269, assenta que, para réus primários com pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado configura constrangimento ilegal, devendo ser adotado o regime semiaberto. 5. O Ministério Público Federal opina pela ilegalidade do regime fechado, salientando que a presença de circunstâncias judiciais negativas apenas justificaria o regime imediatamente mais gravoso, ou seja, o semiaberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 6. Considerando as similitudes fática e processual, bem como o disposto no art. 580 do CPP, a concessão da ordem a Vagner deve ser estendida ao corréu Felipe Teixeira Pereira. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE VAGNER DE NOVAIS FERREIRA E FELIPE TEIXEIRA PEREIRA PARA O SEMIABERTO. (HC n. 767.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024.) Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade na dosimetria da paciente, a reprimenda deve ser readequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para readequar a pena do paciente para 7 meses e 6 dias de detenção e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK