Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963280/SP (2024/0445730-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JORGE COUTINHO PASCHOAL
ADVOGADOS: JORGE COUTINHO PASCHOAL - SP273341
NOHARA PASCHOAL - SP199072
LUANA PASCHOAL - SP163626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDISON GIORDANO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDISON GIORDANO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2106180-69.2024.8.26.0000). Segundo consta dos autos, em 18/3/2024, o juízo singular flexibilizou as medidas protetivas decretadas e autorizou o paciente a fazer visitas ao pai, mediante prévio ajuste com os irmãos (e-STJ fl. 200). Diante dessa decisão, a defesa informa que foi impetrado um habeas corpus 2106180-69.2024.8.26.0000 (e-STJ fl. 33): C. M. G. ao fundamento, em breve síntese, de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, apontando o r. Juízo de Direito do SANCTVS – Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Interno de Pessoas – do Foro Central Criminal da Capital como autoridade coatora, que flexibilizou as medidas protetivas decretadas no processo cautelar nº 1500933-40.2023.8.26.0050 (fls. 1/18 e documentos – fls. 19/112). A impetrante alega, em suma, que a paciente é pessoa lúcida e capaz (circunstância atestada por quatro médicos), administra seu lar, sendo nomeada curadora provisória de seu marido acometido por mal de Alzheimer (processo nº 1008725-15.2024.8.26.0100). Aduz que ela precisou mudar de apartamento com o seu marido para fugir da violência a que o casal se via submetido quando residia junto com o filho Edison Junior, razão pela qual entende que é desarrazoada a flexibilização da medida protetiva, que autorizou visitas do citado filho na residência dos idosos, cujo endereço permanece em sigilo, para que eles possam se proteger dele. Assevera ainda que embora seja reduzida a mobilidade do idoso Edison, ele pode sim se deslocar com uma cadeira de rodas e enfermeiro em visita assistida no Fórum Criminal Central da comarca da Capital, o que garantiria segurança física ao idoso. Nas razões do presente habeas corpus, a defesa apresenta suas alegações, de forma resumida, na ementa da inicial (e-STJ fls. 3/4): (i) Pai e filho, ambos idosos e enfermos, impossibilitados de ver um ao outro, por quase dois anos; (ii) o paciente deste HC, acometido de doença grave (neoplasia na próstata diagnosticada, inclusive com metástase) não vê o pai (idoso, com mais de 90 anos de idade) há quase dois anos, por força de medidas protetivas pleiteadas pela mãe, no começo de 2023; (iii) Pai do paciente que nunca foi ouvido no curso das apurações, em quase dois anos de investigação; tampouco no HC, do qual não foi paciente, que restaurou as medidas protetivas, inviabilizando visita com o filho; (iv) Flexibilização, na esfera penal, das medidas protetivas, que havia se dada, a pedido do Ministério Público, em primeiro grau, com aval da Justiça, a fim de que o filho pudesse visitar o pai, por razões também humanitárias; (v) Decisão cassada pelo Egrégio TJSP, apontada Autoridade Coatora, em habeas corpus impetrado a favor da mãe, se dizente vítima (sendo que o pai, afetado com a decisão, não foi paciente no HC) – com julgamento extra petita, afetando direitos de terceiros que não participaram do writ; (vi) Cogitação, pela parte contrária, no HC, quanto à possibilidade das visitas entre pai e filho se darem no Fórum Cri-minal, sendo o HC manejado, na instância inferior, pela mãe (suposta vítima) especialmente e sobretudo para não permitir que as medidas ocorressem na sua residência, com alegação de risco ao direito de ir e vir; (vii) Procedimento de HC, na instância inferior, que transcorreu sem a possibilidade de participação do ora paciente, embora fosse expressamente reconhecido como terceiro interessado e fosse investigado nos autos, do inquérito, sendo alijado do debate ocorrido no writ; (viii) Inexistência de qualquer risco objetivo para impedir, de forma absoluta, a visita entre pai e filho (inclusive monitorada), considerando que, nestes quase dois anos de vigência das medidas protetivas, não houve qualquer intercorrência ou descumprimento das medidas protetivas, nada indicando qualquer periculosidade do paciente; (ix) Manifesto constrangimento ilegal suscetível da impe- tração do presente writ, para se permitir o encontro entre pai (bastante idoso) e filho (estando este bastante enfermo), em visitas monitoradas, até mesmo no Fórum Criminal de São Paulo, não havendo qualquer risco à alegada vítima; (x) Urgência da situação, suscetível de concessão de liminar, dada a idade e situação de saúde das pessoas envolvidas. Diante disso, o paciente pede, liminarmente e no mérito, seja assegura "o direito (fundamental) de (re)ver o seu pai, dada sua situação de saúde e as saudades, rogando-se a concessão da liminar e da ordem, neste ponto" (e-STJ fl. 20). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 375/377). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 390/392) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls; 415/417). É o relatório, decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Entendo haver flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. As informações prestadas apresentam mais detalhes do quadro fático (e-STJ fl. 391): 6. Em 14 de março de 2024, o investigado solicitou autorização para visitar seu pai, com flexibilização da medida protetiva. 7. Na mesma data, o Ministério Público concordou com o pedido. 8. Em 18 de março de 2024, o pedido foi deferido (fls. 460). 9. Em 20 de março de 2024, a vítima Cleonice requereu que a visita não ocorresse em sua residência (fls. 463/469). 10. A defesa do averiguado concordou com o pedido (fls. 470/472) 11. O Ministério Público discordou do pedido, ante o estado de saúde do pai do investigado, pleiteando que a visita ocorresse na residência (fls. 482). 12. Em 03 de abril de 2024, o juízo manteve a decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos, fixando visitas quinzenais, e oportunizando à vítima Cleonice indicar pessoa de confiança para mediar a visitação (fl. 532). 13. Na presente data, vieram os autos conclusos com a requisição de informações e a notícia acerca do indeferimento da liminar (fls. 1.519/1.523). 14. Atualmente, aguarda-se a conclusão das investigações e consequente apresentação de relatório final por parte da d. Autoridade Policial. Segundo consta dos autos, o writ originário foi impetrado em favor de LEONICE MORAES GIORDANO, esposa de pai do paciente, um idoso de 90 anos e que sofre do mal de Alzheimer, tendo como ato coator a decisão proferida no dia 18/3/2024 (e-STJ fl. 200). Embora não houvesse qualquer violação ao direito de locomoção da paciente, a ordem foi concedida pelo Tribunal estadual "para cassar a r. decisão que regulamentou as visitas de Edison Junior ao lar da paciente, restabelecendo-se integralmente as medidas protetivas anteriormente impostas no processo cautelar nº 1500933-40.2023.8.26.0050" (e-STJ fl. 40), decisão que violou diretamente o direito de liberdade do paciente. Como visto, o habeas corpus foi utilizado como recurso inadequado e com propósito contrário ao seu fim exclusivo - a proteção da liberdade. Como é cediço, o habeas corpus é ação constitucional voltada para a proteção do direito de liberdade. Ainda nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal enfatiza que "o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. (...) (HC 84816, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 19-04-2005, DJ 06-05-2005 PP-00038 EMENT VOL-02190-02 PP-00329 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 404-408). Nesse mesmo sentido: (...) 1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020). (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (...) 1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos. (...) (AgRg no HC n. 893.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o acórdão impugnado,. Intimem-se. Comunicações de praxe. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA