Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837549/MT (2025/0014034-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO
ADVOGADO: GILBERTO GONÇALO GOMES DA SILVA JUNIOR - MT007940
AGRAVADO: ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - SP303020
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVIL - TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ISSQN - AMPLIAÇÃO DE SUBESTAÇÃO - COBRANÇA DO ISS SOBRE O VALOR DO CONTRATO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO - ILEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO PELO FISCO - IMPOSTO ENTENDIDO COMO DEVIDO RECOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador estabeleceu no art. 3º, da Lei Complementar n. 116/03, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. 2. Não há como se estimar que houve evasão fiscal pela ausência de emissão ou de apresentação de notas fiscais, não podendo se estimar que houve a prestação dos serviços nos limites territoriais do Município, devendo essa estar devidamente demonstrada. 3. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1022, II e III do CPC, afirmando, em suma, que o Tribunal a quo não analisou diversas questões apresentadas pelo recorrente. Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. De fato, o recorrente apresentou questões relevantes que poderiam impactar no decisum relacionadas às provas dos autos, não tendo o Tribunal apreciado as questões especificadamente. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos. II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981. III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado, relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer, igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão alcançada no julgamento. IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio, pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular. V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. BENFEITORIAS. CONFISSÃO DA RÉ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada prevenção, visto que "Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.696/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 2. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da ausência de comprovação dos bens sub-rogados, deixou de analisar a controvérsia à luz do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil, apontado como violado já nas razões de apelação. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.600.609/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO