Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836756/AL (2025/0016254-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA
ADVOGADOS: JOSÉ DE BARROS LIMA NETO - AL007274
RAFAEL TENÓRIO MELO - AL011363
DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL010980
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO BARBOSA SOBRINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL DE PERÍODO ANTERIOR Ã CONSTITUIÇÃO E DE 2004 A 2016. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RELACIONADA AO PERÍODO DE 2004 A 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 356, §5°, E 1.015, II, DO CPC/15. PONTO NÃO CONHECIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO TOCANTE AO PERÍODO ANTERIOR À CF/88. NÃO ACOLHIDA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO INDEFERIR PROVAS INÚTEIS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SERVIRIA PARA COMPROVAR O PERÍODO ALEGADO PELO APELANTE. TESE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I e II, do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto necessária a instrução probatória requerida (prova testemunhal) para fins de confirmação do vínculo empregatício alegado. Argumenta: Pois bem, no caso em testilha, quanto ao período laboral anterior à Constituição Federal (1980/1988), foi negado ao autor o direito de produzir provas testemunhais, que se julgou imprestáveis a comprovação do direito alegado, bem como foi indeferido o pedido de inversão do ônus probatório, no sentido de que a prefeitura acionada fosse intimada para que apresentasse nos autos prova da existência/inexistência de vínculo contratual suscitado pelo autor. Assim, contrariamente às normas processuais, a sentença julgou improcedente o pleito Autoral, sob o fundamento de ausência de corpo probatório mínimo, quando, em verdade, não foram oportunizadas ao promovente a produção da prova testemunhal, nem a inversão do ônus probatório para o município, já que a Administração Pública é regida pelos princípios da documentalidade e publicidade dos atos administrativos. [...] Portanto, o caso não seria de julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos alegados, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilizasse ao autor a produção da prova lícita requerida. Ao caso em questão, imprescindível, portanto, a produção de prova testemunhal aliada à inversão do ônus da prova documental, não podendo ter sido proferida assim sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, em notório cerceamento de defesa (fls. 220-221). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne à prolação de decisão extrapetita nos autos em virtude da declaração de nulidade dos contratos firmados desde a vigência da CF/88 até o ano de 2016, trazendo a seguinte argumentação: Em decisão interlocutória (fls. 98/104), cujo teor foi confirmado parcialmente no acórdão recorrido, o juízo de primeira instância julgou parte do mérito da demanda, que limitava-se à declaração da existência de relação jurídica entre as partes por vínculo laboral, durante o período pós-constitucional (1988) até o ano de 2016 e, claramente ultrapassando as balizas do pedido e da causa de pedir, declarou a “NULIDADE” dos contratos firmados desde a vigência da Constituição Federal de 1988 até o ano de 2016”, em razão da contratação não estar revestida na forma do art. 37 da Constituição Federal. [...] Portanto, desconsidera totalmente a pretensão declaratória levada a juízo e, em consequência, profere julgamento extra petita, ou seja, absolutamente estranho ao pedido e ao seu fundamento (causa de pedir) e, assim, ofende o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Com efeito, o princípio da congruência impõe que o magistrado se atenha a decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte, no caso, ao pedido declaratório de existência de relação jurídica laboral. Contudo, esse E. Tribunal não conheceu do pedido recursal neste ponto, entendendo pela falta do requisito de admissibilidade intrínseco do recurso de apelação para impugnar à referida decisão interlocutória de mérito, com fulcro no art. 356, § 5º do CPC, concluindo que a matéria estaria sob o manto da coisa julgada, quando em verdade, toda a decisão se encontra eivada de nulidade insanável e que pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 224-225). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 14. Desde já registro que não vislumbro cerceamento de defesa no caso concreto porquanto a parte apelante visa à declaração de vínculo laboral de todo período trabalhado junto ao Município em período anterior à Magna Carta e foi oportunizado o direito à produção de prova. Pois bem. 15. Verifica-se às fls. 103/104 que o magistrado justificou detalhadamente os motivos do indeferimento da produção de prova oral, apontando que "nenhuma prova documental, mínima que seja, foi acostada à exordial", bem como que "inútil a prova testemunhal pretendida, haja vista que o regime de direito público ao qual está jungida a requerida exige documentação e publicidade de seus atos". 16. Ato contínuo, o magistrado oportunizou o prazo de dez dias para manifestação das partes e eventual juntada de prova; o que não ocorreu. Às fls. 124/125 consta que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, devendo desincumbir-se do seu ônus. 17. A par dessas informações, não visualizo qualquer conduta capaz de gerar cerceamento de defesa isso porque foi oportunizado o direito à produção de provas; sendo, contudo, considerado inútil o meio apontado pelo autor. 18. Vigora no ordenamento jurídico a teoria do livre convencimento motivado ou, persuasão racional, em relação ao método de valoração da prova. Este consiste na possibilidade de o magistrado, sem amarras legais, valorar a prova do caso concreto, desde que exponhas a fundamentação para tanto. [...] 20. Da mesma forma, não entendo possível a comprovação do vínculo funcional de todo período alegado pela parte apelante, meramente, por prova testemunhal; sobretudo porque figura no polo contrário a Fazenda Pública, a qual detém prerrogativas e restrições especiais em razão da sua natureza pública. 21. Não se pode olvidar que a legislação processual civil aponta regras que devem ser observadas pelas partes no tocante à produção de provas. As documentais devem ser apresentadas juntamente com a peça inicial e a contestação, a depender do polo em que a parte figura; entretanto, ainda assim, o Juízo oportunizou a manifestação das partes às fls. 104; não havendo que se falar em cerceamento de defesa (fls. 204-205, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Por certo: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 07. Cumpre consignar a cisão ocorrida no julgamento do pedido autoral na medida em que o Juízo a quo julgou antecipadamente parcela do pedido no que tange aos anos de 2004 a 2016, consoante fls. 98/104. 08. O artigo 356 do CPC/15 prevê a possibilidade de julgamento parcial do mérito [...] 09. Por sua vez, o art. 1.015 do mesmo diploma dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo". 10. In casu, percebe-se que, além de a decisão se encontrar sob o manto da coisa julgada, desafiava Recurso de Agravo de Instrumento no momento oportuno; o que não ocorreu. [...] 12. Desse modo, entendo que o requisito de admissibilidade íntrínseco relacionado ao cabimento não foi preenchido na medida em que o recurso interposto – Apelação – não é adequado para impugnar a Decisão Interlocutória de Mérito; de modo que encaminho meu voto no sentido de não conhecer desse ponto do recurso por ausência de cabimento (fls. 203-204). Asseverou ainda o TJ/AL, em sede de embargos de declaração, que: 08. Em relação ao primeiro argumento relativo à ausência de congruência entre o pedido e a decisão interlocutória de fls. 98/104, cumpre consignar que esta decisão julgou parcialmente o mérito da lide no sentido de indeferir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ante a nulidade dos contratos firmados desde a Constituição Federal de 1988 até o ano de 2016. 09. O Juízo afirmou que a pretensão voltava-se também ao recolhimento de contribuições previdenciárias; em que pese a petição inicial induzisse essa conclusão, não há pedido da parte autora nesse sentido. Ocorre que o suposto pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias exigiu - previamente - a análise da relação jurídica eventualmente estabelecida entre as partes. 10. Tanto é que a magistrada, em seguida, afirma, fls. 103: "No que concerne ao período de 1980 até a vigência da Constituição Federal de 1988, segue controvertida a existência de relação jurídico administrativa, [...]" e "a comprovação da existência de vinculo contratual no período controverso, em se tratando de relação jurídico administrativa, ainda que sob o formato de contrato temporário, não se satisfaz com a prova testemunhai [...]" grifos aditados. [...] 15. Isto posto, tem-se que, ao reconhecer que a pretensão autoral volta-se, também, ao recolhimento de contribuições previdenciárias, o magistrado proferiu decisão diversa da pedida. Considerando a natureza de ordem pública do julgamento extra petita, reconhecível a qualquer tempo, forçoso extirpar da decisão o capítulo viciado. 16. Ressalte-se que para se concluir pelo indeferimento do recolhimento das contribuições previdenciárias, o juiz analisou, primeiramente, a relação jurídica existente entre as partes. 17. É dizer que houve a análise da relação contratual após a Constituição Federal de 1988 e a legalidade da contribuições previdenciárias; sendo que apenas este último capítulo difere do pleiteado pela parte autora, devendo ser eliminado, mantendo incólume os demais. 18. No caso, o Juiz fracionou o julgamento do pedido em dois períodos: o anterior à Constituição Federal de 1988 - que resolveu por ocasião da sentença de fls. 133/135 - e o posterior à Constituição Federal de 1988 - que decidiu na decisão interlocutória de fls. 98/104. 19. No tocante ao último período, houve o julgamento parcial do mérito, nos moldes do art. 356 do CPC/15, o qual desafia agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do Processo) no momento oportuno, o que não ocorreu; de modo que resta impossibilitada a discussão em sede de apelação. [...] 23. Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para anular o capítulo referente ao recolhimento de contribuição previdenciária vez que extra petita constante na decisão interlocutória de fls. 98/104, mantendo incólume os demais capítulos porquanto independentes (fls. 257-260, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN