Pena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas
Partes do Processo
JOAO BAPTISTA KHOURY DUARTE
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
ALEXANDRE ARRE SCALDELAI
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
JOAO BAPTISTA KHOURI DUARTE
OAB/RJ 200510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/02/2025, 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 99804/2025
11/02/2025, 08:16
Protocolizada Petição 99804/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/02/2025
11/02/2025, 07:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2025
04/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977312/RJ (2025/0023274-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOAO BAPTISTA KHOURY DUARTE
ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA KHOURI DUARTE - RJ200510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEXANDRE ARRE SCALDELAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ARRE SCALDELAI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003072-19.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal (receptação). Em suas razões, o impetrante alega que, em dezembro de 2024, o paciente foi acometido por piora grave em seu quadro de saúde, sendo ele portador de cardiopatia grave isquêmica e que, formulado pedido de prisão domiciliar humanitária, a pretensão foi indeferida. Sustenta que o paciente necessita de intervenção cirúrgica para tratamento de seu quadro de saúde, tendo sido solicitada pelo médico que atua na unidade prisional a realização de exame de Ecorcardiografia Toráxica, não realizado até esta data. Salienta que a defesa apresentou o pedido de substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar – Pad humanitária, instruído com dois laudos particulares e assinados por médicos cardiologistas diferentes, os quais apontaram a grave piora na saúde do paciente dentro da unidade prisional, com sério risco de morte. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária ao paciente para o tratamento de saúde, com a instalação ou não de monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade impetrada, ao indeferir a liminar na origem, justificou, suficientemente, a não concessão da prisão domiciliar, conforme a seguir (fls. 20-21): Destaca-se ainda que a condição de saúde do paciente, por ser portador de cardiopatia grave, por si só, não autoriza a substituição da pena imposta por prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme jurisprudência do Eg. STJ. Contudo, o que se vê é que a Administração Penitenciária vem diligenciando para o correto atendimento do paciente na rede pública de saúde, e que a demora na realização de exame se deve à regulação da fila pelo SISREG, que afeta tanto pessoas presas como soltas. Assim, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não se vislumbra de plano a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2025
31/01/2025, 18:30
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE ARRE SCALDELAI (PRESO)
31/01/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 977312/RJ (2025/0023274-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOAO BAPTISTA KHOURY DUARTE
ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA KHOURI DUARTE - RJ200510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEXANDRE ARRE SCALDELAI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
29/01/2025, 16:28
Distribuído por dependência ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 814103 (2023/0114026-2)