Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HD 643/SP (2025/0023065-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEBORA CRISTINA DE LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO: FABIANO LUPINO CAMARGO - SP356918
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Data com pedido liminar impetrado por Débora Cristina de Lima Nogueira, em face do Desembargador Relator da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra a impetrante que, no acórdão proferido no Processo n. 1501810-74.2021.8.26.0009, foi não disponibilizado o Voto Vencido, o que impede a correta compreensão do julgado. Afirma que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, o Voto Vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. Sustenta que deve ser obrigatoriamente juntado o teor do Voto Vencido, sob pena de nulidade do acórdão. Pede o deferimento da liminar “para determinar a suspensão do processo até o julgamento final deste remédio constitucional" (fl. 3). É o relatório. Decido. É cabível Habeas Data para a retificação de dados constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. A Carta Magna dispõe ainda, em seu art. 105, I, b, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". No caso em tela, a impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Processo n. 1501810-74.2021.8.26.0009 na 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos. Dessa forma, esta Corte Superior não é competente para conhecer do seu pedido. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF. 2. Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da Constituição da República determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; o que não é o caso deste processo. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HD n. 515/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o Habeas Data. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN