Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 837854/PR (2023/0241787-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THAISA MONARI CLARO DE MATOS
ADVOGADOS: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602
CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FERNANDO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido nos autos da Apelação Criminal n. 001479-77.2012.8.16.0069. Consta dos autos que em 24/8/2022 o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e restou condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e III, na forma do art. 14, I, ambos do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990. A apelação defensiva foi desprovida conforme acórdão ementado nos seguintes termos: "I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. II) PRELIMINARES. II.1) NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA QUALIDADE DO SOM E DA IMAGEM DA TRANSMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. II.2) QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE PRESTARAM SEUS DEPOIMENTOS DE FORMA PRESENCIAL EM PLENÁRIO. II.3) NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO RELATO HISTÓRICO-CRONOLÓGICO DO TRÂMITE PROCESSUAL SEM INTENÇÃO DE INFLUENCIAR A DECISÃO DE JURADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. PRELIMINARES REJEITADAS III)ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, CARACTERIZADA PELO CIÚME. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA PELAS FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA GRAVEMENTE LESIONADA, PELO LAUDO PERICIAL E PELA PROVA ORAL. IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. (IV.2) SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALINEA "F", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO. REGISTROS EM ATA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA FÉ PÚBLICA DO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIA DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR QUESTÕES DE GÊNERO, DEVIDAMENTE DELINEADA NA DENÚNCIA E EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVANTE MANTIDA. (IV.3) TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TEREM SIDO EXAURIDOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, FICANDO MUITO PRÓXIMO DE SE CONSUMAR O HOMICÍDIO. LESÕES CRÂNIO-ENCEFÁLICAS COM POTENCIAL RISCO DE CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA. ESPANCAMENTO EM RAZÃO DO QUAL A VÍTIMA FICOU INCONSCIENTE. ABANDONO EM ZONA RURAL, SEM POSSIBILIDADE DE PEDIR SOCORRO. VÍTIMA ENCONTRADA NA MANHÃ SEGUINTE FORTUITAMENTE POR UM AGRICULTOR, QUE A DEU COMO MORTA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO." No presente writ, as impetrantes sustentam malferimento do art. 210 do Código de Processo Penal, em razão do "desrespeito à incomunicabilidade entre as testemunhas" (fl. 4). Alegam violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, porque, conforme consignado em ata, "o nobre agente ministerial, em sua réplica, com o fim de sustentar a existência das agravantes, mencionou em sua oratória a decisão de pronúncia e a decisão do recurso especial expendido ao STJ, vez que, afirmou ter sido a qualificadora reconhecida pelo juiz de primeiro grau, no acórdão do recurso e ainda pelo STJ" (fl. 7). Aduzem a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a vítima foi ouvida por vídeo, através de aparelho celular, com "péssima qualidade do som, sendo que por toda oitiva foi difícil entender o que a vítima falava" (fl. 10), o que acarretou inafastável prejuízo à defesa do paciente. Ressaltam que "a inquirição da vítima através do vídeo de má qualidade fere o principio do contraditório e da ampla defesa além de que não garante ao acusado um julgamento justo" (fl. 10) e que o ocorrido foi registrado em ata. Asseveram que o art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal também foi desrespeitado, tendo em vista que, não obstante a soberania dos veredictos, as respectivas qualificadoras foram reconhecidas pelos jurados de forma contrária à prova dos autos. Destacam, outrossim, que a dosimetria deve ser revista. Afirmam que, ao contrário do que concluiu o Magistrado sentenciante na primeira fase do cálculo da pena, a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade do agente e as consequências do crime não são desfavoráveis ao paciente. Quanto à segunda fase, sustentam que a qualificadora do art. 61, II, "f", do Código Penal foi considerada sem que o Parquet tenha a sustentado em plenário. Por fim, no tocante à terceira fase, alegam que a causa de diminuição de pena do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, foi aplicada em seu patamar mínimo sem a devida fundamentação para tanto, "visto que a vítima sequer correu risco de vida, sendo que nem sequer ficou na UTI como ou teve qualquer risco de vida documentado pelo hospital" (fl. 36). Requerem, liminarmente, a anulação da seção plenária do júri na qual o paciente foi condenado, "tendo em vista o desrespeito à incomunicabilidade entre as testemunhas, o uso de argumento de autoridade e ser a decisão contrária à prova dos autos. Ainda, a reforma da excessiva dosimetria da pena" (fl. 4). No mérito, pugnam pela confirmação da liminar deferida. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 95/96. Informações prestadas às fls. 109/148. Parecer ministerial de fls. 150/165 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris: "[...] II.a) Das Preliminares Aduziu o apelante que há nulidade no julgamento, uma vez que a vítima foi ouvida por videoconferência, cuja transmissão apresentou péssima qualidade de som e imagem, além de ter comprometido a garantia da incomunicabilidade da vítima com testemunhas que seriam também ouvidas na sessão plenária. Como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o apelante não suscitou na sessão plenária a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em razão de eventuais problemas na qualidade de som e imagem da transmissão da oitiva da vítima via aparelho celular. Da atenta leitura da ata de sessão de julgamento (mov. 329.1 da ação penal) não se infere que correspondente arguição tenha sido manifestada pelo apelante em plenário. Nada a respeito da qualidade do som e da imagem da videoconferência foi arguido durante a sessão de julgamento pelo apelante, nem mesmo após a oitiva da vítima. Daí sua preclusão, forte na exegese do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No ponto, percuciente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (5ª. Turma, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 19.10.2021). [...] Quanto à alegada ofensa à garantia de incomunicabilidade entre a vítima e as testemunhas, essa questão foi analisada pelo Juiz Presidente, e nesses termos rechaçada, verbis: “A depoente não reside na comarca, de modo que inexiste a obrigatoriedade de comparecimento. Dessa forma, a oitiva da vítima pelo sistema de videoconferência visa justamente assegurar a busca da verdade real, sem prejuízo da exibição do vídeo do seu depoimento na fase judicial, o que também ocorreu” (mov. 329.1 da ação penal). Dessume-se da ata de sessão de julgamento que todo o restante da prova oral colhida (oitiva de três testemunhas e interrogatório do réu) foi produzido com a presença de seus interlocutores no Plenário do Júri (mov. 329.1 da ação penal). Diante dessa circunstância, é possível concluir que a incomunicabilidade da vítima com as demais pessoas que seriam ouvidas em plenário restou garantida, na medida em que apenas ela foi ouvida à distância, ou seja, pelo sistema de videoconferência. E mesmo que tivesse ocorrido, por hipótese, quebra da incomunicabilidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo. O apelante, a respeito, não apontou sequer indícios de que pudesse ter havido comunicação entre a vítima e as demais pessoas ouvidas presencialmente em Plenário. Ora, inexistindo prejuízo não há que se falar em nulidade, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos” (5ª. Turma, AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Min. Feliz Fischer, j. em 26.05.2020). O apelante arguiu, ainda, a nulidade do julgamento porque, nos debates orais, o representante do Ministério Público se utilizou de argumento de autoridade para influenciar o ânimo dos jurados, pois fez a leitura da decisão de pronúncia, do recurso em sentido estrito e do recurso especial. Na dicção do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, durante os debates as partes não podem, sob pena de nulidade, fazer menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. A intenção do legislador foi a de impedir que os jurados sejam influenciados pelas convicções das autoridades que atuaram no processo, ficando inclinados a decidir da mesma forma, pois essas autoridades detém o conhecimento técnico que eles, os jurados, não possuem. É dizer, em outras palavras, que a despeito das referidas peças judiciais integrarem o processo, o legislador presumiu que sua referência, como reforço argumentativo em favor ou contra o acusado, pode repercutir na convicção dos jurados, na medida em que, repisando-se a convicção da autoridade, tomariam a mesma decisão. No ficadora do motivo torpe (...) Não foi mencionado nenhumcaso dos autos, contudo, referência como argumento de não houve autoridade. Como bem decidiu o juiz da causa durante o julgamento, “o DD. Membro do Ministério Público, na réplica, explicando os quesitos aos jurados, mencionou que o réu foi pronunciado, após o julgamento pelo Tribunal de Justiça, houve recurso ao STJ que manteve a quali argumento de autoridade, mas apenas explicado aos jurados o andamento do processo e os quesitos. Ou seja, a atuação do eminente Promotor de Justiça teve caráter informativo das. Se houvesse a invocação de argumento de autoridade, este magistrado circunstâncias em julgamento mesmo teria advertido a parte e feito constar em ata. Ante o exposto, afasto qualquer nulidade” (mov. 329.1 da ação penal, destacou-se). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal também já proclamou que “O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de de modo que autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado”, “Esse dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480,, do Código de Processo Penal” caput (1ª Turma, RHC nº 118.006/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.02.2015). Por conseguinte, não havia óbice legal para que o apelado fizesse o relato cronológico do trâmite processual aos jurados, até mesmo porque as indigitas decisões judiciais constam dos autos de processo, ao qual tiveram franco acesso os jurados. De acordo com o bem lançado parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, “inexiste irregularidade na fala do Agente Ministerial, nem há indícios de que utilizou argumento de autoridade, pois ele apenas expôs uma síntese fática do processo aos senhores jurados, de acordo com o além do que ”, que é permitido na legislação penal “não se comprovou que as aludidas falas influenciaram os jurados, ocasionando prejuízo ao acusado, ao ponto de eles julgarem em desacordo com a prova colhida nos autos, vez que a decisão condenatória está embasada nas demais provas apresentadas em plenário” (mov. 13.1 destes autos, destacou-se). [...] Rejeita-se, portanto, as preliminares. II.b) Do mérito recursal Sustentou o apelante que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que não restaram cabalmente demonstradas as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel. Consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que está dissociada do totalmente conjunto probatório, isto é, que não se encontra amparada em prova produzida. nenhuma No presente caso, verifica-se que a decisão dos jurados, acolhendo ambas as qualificadoras descritas na denúncia, possui lastro no conjunto probatório amealhado aos autos. A testemunha Luiz Carlos Borian relatou em juízo que “no dia dos fatos pela manhã quando foi ver a roça, viu a moça caída, tendo chamado a mesma, mas ela nem se mexeu,. Disse também que não chegou a descer de seu veículo, pois ficou acreditando assim que estivesse morta com medo. Contou que dali seguiu até Jussara onde comunicou o fato a polícia, voltando posteriormente ao local com um policial. Explicou que quando retornaram, o policial mexeu nela e ela abriu os olhos, quando então chamaram a ambulância. Instado pelo Ministério Público sobre o estado em que a vítima se encontrava, respondeu que ela estava toda embarreada, com a boca cheia de terra e muitos hematomas no. Que nunca tinha visto a vítima antes. Que rosto o local onde a vítima estava não é um lugar que possui. Que só a encontrou porque entrou para ver a lavoura, uma vez que movimento de pessoas da estrada não. Recordou-se que ela estava com roupas, mas descalça” era possível vê-la (mov. 37.2 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia, destacou-se). [...] Em plenário reiterou a mesma narrativa, contando que “encontrou a vítima em sua plantação, relatou que ela estava muito machucada e acreditou que estivesse morta. Assim que a viu, nem chegou a sair do carro, imediatamente acionou a polícia e só retornou ao local acompanhado do policial” (mov. 329.5 da ação penal, transcrição contida no parecer da PGJ). O policial que atendeu a ocorrência, a testemunha Eder Carlos Canônico, contou tanto em juízo como em plenário a mesma versão dos fatos, no sentido de que “na data um agricultor procurou o destacamento de polícia da cidade de Jussara, e informou que tendo naquele dia ido dar uma olhada na plantação de soja, se deparou com uma menina caída lá. Que foi até o local juntamente com o agricultor e lá pode perceber que a vítima respirava, quando então chamou a ambulância e ela foi encaminhada para o hospital. Questionado se ela foi encontrada vestida, disse que sim, mas que a saia estava levantada, dando para ver a roupa intima. Disse também que a vítima estava com o rosto. Perguntado se a vítima estava inconsciente, disse que bastante inchado, Ihe parecendo morta na ocasião chamou por várias vezes e ela não respondeu, que em dado momento ela passou a gemer, mas nada falou. Que ” a vítima estava muito machucada na região da face (mov. 37.1 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia, destacou-se). A assistente social que assistiu à vítima quando ela chegou no hospital, a testemunha Melissa Gimaiel Ferreira, contou em juízo que “é assistente social da Santa Casa, e que teve contato com a vítima nesse local. Perguntada, respondeu que a vítima no chegou inconsciente. Que durante algumas crises hospital, com e com o muitos hematomas rosto transfigurado ela falava que. Que a vítima também tinha crostas de terra na boca, no ouvido e nariz. Recordou- havia apanhado muito se de ela ter dito que quem fez aquilo foi o namorado, alguém que morou com ela. Acredita que a vítima tenha permanecido internada de quinze a vinte dias” (mov. 37.3 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia, destacou-se). Em plenário, repisou que “a vítima chegou ao hospital inconsciente e com muitos e que o autor dos fatos seria seu hematomas, ao recobrar a consciência relatou-lhe que apanhara muito namorado” (mov. 329.6 da ação penal, transcrição contida no parecer da PGJ, destacou-se). Na fase de inquérito, a vítima contou que morava com o apelante e ambos eram usuários de drogas (crack); que no dia dos fatos o apelante a colocou dentro do carro para levá-la para a casa da mãe e no caminho usaram drogas e discutiram; que o apelante parou o veículo em meio a uma plantação de soja na PR-323 e começou a lhe agredir com socos e estrangulamento, e por isso desmaiou; que o apelante largou seu corpo desfalecido no meio da plantação e foi embora; que foi socorrida por um fazendeiro; que o apelante “tinha intenção de matar a declarante pelo motivo de que... da mesma” estava com muito ciúme (mov. 1.12 da ação penal, destacou-se). Quando ouvida em juízo, relatou que “conviveu com o réu por aproximadamente seis meses, morando na casa da mãe dele, que nessa época estava morando em Maringá. Aduziu que na terça feira antes dos fatos o acusado sumiu, tendo retornado só na quinta, quando então foi atrás da depoente que estava na casa de umas amigas. Que nesse dia ele chegou lá com uma usuária de drogas, e que dali seguiram para a casa da mãe dele, onde a vítima disse que pegaria suas roupas, e, não tendo ninguém na casa, foi até a casa de uma tia do réu. Que usaram drogas juntos nesse dia, e que o réu Ihe agrediu. Na sexta, sem que a depoente soubesse, a mãe do acusado combinou com a mãe desta para que Ana Paula fosse levada embora. Segundo a vítima, nesse dia saiu com Fernando, sem que soubesse que ele a estava levando para Moreira Sales. Que usaram droga, e, em dada altura da estrada, percebendo que Fernando estava levando a mesma para a casa de sua mãe, passou a ameaçá-lo, de que o entregaria para a polícia. Que deste ponto – um posto de gasolina – até o local onde fora encontrada, a depoente refere que. Nas palavras da depoente, foi bastante violentada fisicamente, tendo recebido tapas e socos na face em dado momento o acusado adentrou numa estrada rural, lá pediu para que a depoente descesse do carro, sendo que, não tendo feito,, e logo em sequência ele foi até o lado que ela recebeu mais um soco do réu. estava,. Que a partir desse momento não se lembra de mais nada a retirou do carro e lhe deu um chute Confirmou que isso fosse já na sexta a noite, e que foi encontrada na manhã seguinte pelo dono da propriedade rural onde estava. Alegou que tenha sido encontrada só de calcinha. Questionada pela defesa, disse que foi encontrada sem documentos, pois os havia deixado na casa de suas amigas. Que permaneceu internada por vinte e um dias. Instada se tenha entrado em coma por conta da agressão ou pelo fato de ter consumido muita droga, respondeu que o médico que lhe atendeu no hospital quando chegou, disse que a inconsciência teria se dado pelas agressões e que o organismo da depoente estivesse com bastante ” substância química (transcrição contida na decisão de pronúncia de mov. 1.87 e nas contrarrazões de mov. Disse ainda que 360.1, destacou-se). “esse problema todo, essas agressões decorreu do fato de ciúmes dele em relação a senhora? ” Ciúmes, porque na cabeça dele eu tinha ficado com outro cara (arquivo audiovisual inserido no mov. 37.5 da ação penal, destacou-se). Aos jurados, a vítima reiterou a mesma narrativa, contando que o apelante queria matá-la em razão de anterior traição; que no dia anterior aos fatos o apelante lhe agrediu em razão dessa traição e queria entregá-la para a esposa da pessoa com que ele o traiu para que ela a matasse; que permaneceu com o apelante apesar das agressões; que numa ocasião teria saído nua pela rua porque o apelante estava com ciúmes das roupas que usava; que o motivo das agressões foi a traição; que no carro ameaçou o apelante que iria denunciá-lo pelos seus crimes da Lei Maria da Penha e ele seria preso por conta das anteriores agressões; que “em decorrência das agressões perpetradas pelo réu, entrou em coma e permaneceu internada pelo período aproximado de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias no hospital. Questionada,. Na afirmou que o réu já havia lhe agredido e ameaçado diversas vezes nos dias anteriores à data dos fatos noite do ocorrido, quando desconfiou que o acusado estava levando-a até a casa de sua genitora, ficou muito nervosa, pois seus familiares não aceitariam ‘dois drogados’ e a depoente não queria a presença dele no local, então, ‘ameaçou denunciá-lo pela Lei Maria da Penha’ e começaram a discutir. Nesse momento, o réu parou o veículo,, desceu e foi até o seu lado do carro, desferiu socos e chutes nela retirando-a a força e, que é a última coisa que se lembra desta noite; na manhã seguinte foi atacando-a com um chute encontrada pelo fazendeiro em uma plantação. Questionada pela defesa, afirmou que acredita que o ” acusado tentou matá-la porque ela o havia traído (movs. 329.7 e 329.8 da ação penal, transcrição em parte contida no parecer da PGJ, destacou-se). A informante Maria Conceição Barquinha Macedo, mãe da vítima, quando percebeu o desaparecimento da filha no dia 12.02.2012 procurou a autoridade policial para lavratura do boletim de ocorrência, relatando o que se segue, verbis: “... QUE ANA PAULA É SUA FILHA E ESTÁ DESAPARECIDA DESDE SEXTA FEIRA, 10.02, QUE QUEM AVISOU FOI A SRA, CIDA. MÃE DO NAMORADO DE ANA PAULA. AFIRMA QUE A FILHA RESIDE NESTA CIDADE HÁ CERCA DE 1 ANO E NAMORAVA FERNANDO DA SILVA, RESIDENTE NA TRAVESSA PORTO ALEGRE 120. A NOTICIANTE DIZ QUE A FILHA E USUÁRIA DE DROGAS E MORAVA NA CASA DE FERNANDO, NO ENTANTO A MÃE DELE DIZ QUE ELA E MORADORA DE RUA E QUE IA LA ESPORADICAMENTE. SEGUNDO O QUE CIDA LHE RELATOU FERNANDO IA LEVAR ANA PAULA DE VOLTA PARA MOREIRA SALES E PAROU NUM POSTO DE COMBUSTIVEL PARA ABASTECER E ANA PAULA SAIU DO CARRO E DESAPARECEU. QUE APÓS ISSO ELES AVISARAM A NOTICIANTE. QUE SEGUNDO ELES APÓS A FUGA DE ANA PAULA UM TRAFICANTE FOI ATÉ A CASA DE FERNANDO DIZENDO QUE ANA PAULA ESTÁ DEVENDO DROGAS PARA ELE E QUE ELE VAI ACERTAR AS CONTAS COM ELA. ASSIM PEDE PROVIDÊNCIAS” (mov. 1.4 da ação penal). Dois dias depois, a informante tomou conhecimento de que a filha estava hospitalizada e relatou à autoridade policial a seguinte sucessão fática,: verbis “que Ana Paula morou com a declarante até completar dezoito anos de idade, quando então, com autorização dos pais, mudou-se para Maringá com mais algumas pessoas também moradoras de Moreira Sales, para fazer cursinho, vez que Ana Paula queria cursar a faculdade de Direito na Universidade Estadual de Maringá; que Ana Paula estava morando em Maringá desde maio ou junho de 2011; que de repente Ana Paula conheceu um rapaz chamado Fernando da Silva, o qual tinha passagens pela polícia, tendo Ana Paula passado a conviver maritalmente com ele, na casa da mãe dele, chamada Cida, em setembro ou outubro de 2011, aproximadamente, não sabendo a declarante informar a data exata; que antes de morar com ele, Ana Paula ligava todos os dias para a declarante, tendo dia que ligava até duas vezes no dia, sendo que depois de Ana Paula morar com Fernando, ela começou a passar vários números de celular para a declarante, ou seja, cada hora informava um número novo de celular para a declarante; que alguns dias atrás, Fernando e sua mãe começaram a dizer que Ana Paula estava usando drogas; que Ana Paula dizia para a declarante que Fernando era traficante e que ela não poderia largar dele porque senão ele iria matar a declarante, tendo Fernando inclusive tomado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) que Ana Paula tinha na poupança; que na sexta-feira passada, dia 10.02.2012, a mãe de Fernando ligou para a declarante dizendo que Fernando e Ana Paula tinham saído de lá (Maringá) por volta das 18h00min, com destino a casa da declarante em Moreira Sales, pois Ana Paula estava usando drogas e que não queriam mais ela por lá; que a mãe de Fernando disse que chegariam em Moreira por volta das 20h00min, motivo pelo qual a declarante aprontou a janta e ficou esperando por eles, porém não chegou ninguém; que por volta das. 22h00min da sexta feira, a declarante ligou para a mãe de Fernando nos números 9811-9448 e 3246-6624 tendo Cida dito que Fernando tinha falado que quando parou num posto de gasolina pra abastecer, Ana Paula tinha saído correndo e fugido dele; que Cida e Fernando moram no Parque de Exposição, Vila Morangueira n. 120, na cidade de Maringá — PR; que a declarante começou a ficar desesperada sem saber o que estava acontecendo motivo pelo qual foi até a casa de Cida em Maringá, tendo chegado lá às 07h00min do domingo, 13.02.2012; que quando Cida confirmou que Ana Paula e Fernando não estavam, decidiu ir até a delegacia registrar a ocorrência do desaparecimento de Ana Paula, quando então registrou o BO n, 2012 /135885; que ontem, 13.02.2012, a declarante foi avisada de que Ana Paula estava internada no Hospital Santa Casa desta cidade de Cianorte; Que ao chegar aqui, a declarante tomou conhecimento de que Ana Paula foi encontrada na beira de uma estrada de terra, no meio de uma plantação de soja, na cidade de Jussara, no sábado (11.02.2012) pela manhã, com bastante machucados no rosto; Que Ana Paula começou a conversar com a declarante no hospital e disse que quem agrediu ela foi seu convivente Fernando da Silva, tendo o mesmo a jogado do carro; Que a declarante reconhece Fernando da Silva, cuja foto encontra- se no prontuário anexo do RG n. 8.637.521-4 PR como sendo o namorado/convivente de Ana Paula” (mov. 1.5 da ação penal). Dois dias depois, a informante tomou conhecimento de que a filha estava hospitalizada e relatou à autoridade policial a seguinte sucessão fática,: verbis “que Ana Paula morou com a declarante até completar dezoito anos de idade, quando então, com autorização dos pais, mudou-se para Maringá com mais algumas pessoas também moradoras de Moreira Sales, para fazer cursinho, vez que Ana Paula queria cursar a faculdade de Direito na Universidade Estadual de Maringá; que Ana Paula estava morando em Maringá desde maio ou junho de 2011; que de repente Ana Paula conheceu um rapaz chamado Fernando da Silva, o qual tinha passagens pela polícia, tendo Ana Paula passado a conviver maritalmente com ele, na casa da mãe dele, chamada Cida, em setembro ou outubro de 2011, aproximadamente, não sabendo a declarante informar a data exata; que antes de morar com ele, Ana Paula ligava todos os dias para a declarante, tendo dia que ligava até duas vezes no dia, sendo que depois de Ana Paula morar com Fernando, ela começou a passar vários números de celular para a declarante, ou seja, cada hora informava um número novo de celular para a declarante; que alguns dias atrás, Fernando e sua mãe começaram a dizer que Ana Paula estava usando drogas; que Ana Paula dizia para a declarante que Fernando era traficante e que ela não poderia largar dele porque senão ele iria matar a declarante, tendo Fernando inclusive tomado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) que Ana Paula tinha na poupança; que na sexta-feira passada, dia 10.02.2012, a mãe de Fernando ligou para a declarante dizendo que Fernando e Ana Paula tinham saído de lá (Maringá) por volta das 18h00min, com destino a casa da declarante em Moreira Sales, pois Ana Paula estava usando drogas e que não queriam mais ela por lá; que a mãe de Fernando disse que chegariam em Moreira por volta das 20h00min, motivo pelo qual a declarante aprontou a janta e ficou esperando por eles, porém não chegou ninguém; que por volta das. 22h00min da sexta feira, a declarante ligou para a mãe de Fernando nos números 9811-9448 e 3246-6624 tendo Cida dito que Fernando tinha falado que quando parou num posto de gasolina pra abastecer, Ana Paula tinha saído correndo e fugido dele; que Cida e Fernando moram no Parque de Exposição, Vila Morangueira n. 120, na cidade de Maringá — PR; que a declarante começou a ficar desesperada sem saber o que estava acontecendo motivo pelo qual foi até a casa de Cida em Maringá, tendo chegado lá às 07h00min do domingo, 13.02.2012; que quando Cida confirmou que Ana Paula e Fernando não estavam, decidiu ir até a delegacia registrar a ocorrência do desaparecimento de Ana Paula, quando então registrou o BO n, 2012 /135885; que ontem, 13.02.2012, a declarante foi avisada de que Ana Paula estava internada no Hospital Santa Casa desta cidade de Cianorte; Que ao chegar aqui, a declarante tomou conhecimento de que Ana Paula foi encontrada na beira de uma estrada de terra, no meio de uma plantação de soja, na cidade de Jussara, no sábado (11.02.2012) pela manhã, com bastante machucados no rosto; Que Ana Paula começou a conversar com a declarante no hospital e disse que quem agrediu ela foi seu convivente Fernando da Silva, tendo o mesmo a jogado do carro; Que a declarante reconhece Fernando da Silva, cuja foto encontra- se no prontuário anexo do RG n. 8.637.521-4 PR como sendo o namorado/convivente de Ana Paula” (mov. 1.5 da ação penal). A mesma versão dos fatos foi relatada por Maria Conceição Barquinha Macedo em juízo, verbis: “... declarou que o réu ligou dizendo que levaria Ana Paula até sua residência, no entanto, após várias horas, os dois não chegaram. Entrou em contato com a mãe do acusado, que lhe informou que Fernando já havia retornado para casa dela, mas a ofendida não. Procurou Ana Paula por Maringá e não a encontrou, apenas na terça-feira soube que ela estava internada em um hospital, quando os médicos informaram-lhe que a filha estava em coma devido às pancadas e ao uso de drogas. A família do réu disse-lhe que Ana Paula havia parado em um posto de gasolina e desaparecido” (mov. 37.4 da ação penal, transcrição contida no parecer da PGJ). O apelante, em seu interrogatório judicial, disse que “na data já fazia quatro dias que estava usando drogas junto com a vítima, e que na sexta decidiu que iria levá-la embora, dizendo ter inclusive avisado a mãe dela. Que seguiram então pela rodovia, comprou mais drogas e foram usando. Que em certa altura a droga acabou e Ana Paula teria ficado nervosa, e agredido o réu por conta disso. Confidenciou também que mais adiante acabou por deixar a vítima na rodovia, aquiescendo que tivesse. Não sabe como a vítima foi parar em meio a uma plantação e desferido um soco e um chute na mesma nem porque apresentou traumatismo craniano. Que no dia estavam seguindo para Moreira Sales. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que deixou a vítima antes do posto da polícia de Cianorte” (mov. 37.6 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia, destacou-se). Em plenário, disse que “em nenhum momento tentou matar a Ana Paula.... me lembro vagamente que usava muita droga naquela semana, estávamos transtornados, usavam crack... devido ela ter usado muito droga aconteceu dela estar muito alterada quando acabava a droga... ela me agredia... ficava bem explosiva quando acabava... daí conversei com a mãe dela uns dias antes... não queria mais isso...a situação estava fora do comum, queria sair daquela rotina de droga... de fazer coisa errada... pedi pra mãe dela para levar ela embora... fui levar ela... nesse decorrer estava usando droga... chegando numa certa altura acabou a droga... paramos na lanchonete, usamos droga... eu ´praticamente morava dentro do carro... eu estava dirigindo... paramos pra tomar uma cerveja e fizemos um ‘corre’ pra buscar mais droga... ia levar embora ela pra Moreira Sales na casa da mãe dela... não lembra, mas estava em Maringá ainda... foi comprar mais droga... a gente estava usando... daí acabou a droga... aconteceu a situação de ela me agredir, mas eu ‘manti’’ minha calma, mas ela não... em nenhum momento quis matar a Ana Paula, dei..., mas acho que já estava em um ponta pé em virtude dela estar transtornada agredi dentro do carro Cianorte... estava indo levar ela embora... no decorrer da situação no calor da situação num momento eu vou admitir que dei um ponta pé e um chute dentro do carro para ela sair do carro... dei um soco nela, com a... daí nós paramos o carro pra gente conversar porque queria o melhor pra ela e pra mim, porta fechada nesse momento eu pra ela sair do carro, ela saiu do carro taquei as dei um chute nela dentro do carro... que não causou aquelas lesões que aparecem na fotografia; que não sabe porque coisas dela e fui embora”; está sendo acusado que que “dessa forma”; “só deu um soco e um pontapé”; “nega o homicídio... nega os que fatos que lhe estão sendo imputados... em nenhum momento tentei matar ela”; “conheci a Ana Paula na noite... não me recordo o ambiente.. estava divorciado na época... se conhecemos numa situação usando droga... ela já usava drogas quando conheci ela... usava crack, maconha e o álcool... nossa relação era só de se encontrar e sair, ir no motel, usar droga... ela nunca morou na casa de sua mãe... nem quando era casado morava com a minha mãe... eu tava morando com minha mãe mas ela nunca morou... em algum momento ela foi na casa... dentro de casa não usava droga... só conheci a mãe dela por telefone... fiquei sabendo que ela fazia programas... nossa relação era mais carnal, não tinha uma relação de morar junto e tal... estava em liberdade fazia um mês... eu tinha ligado pra mãe dela... expliquei o que estava que falou para a vítima que acontecendo... que eram usuário de droga e que não estava dando certo”; estava levando ela pra casa da mãe dela; que não sabe se a sua mãe conversou com a mãe da vítima; que “a gente estava discutindo muito, expliquei pra ela que ela tinha que ir embora pra ir se tratar... que Maringá não dava pra ela ficar junto comigo... que dentro do carro ela lhe agredia... eu admito um pontapé e um soco no momento que ela me deixou com muita raiva... nesse posto a gente ‘discutimo’... na rodovia eu tirei ela do carro e tirei as coisas dela do carro... depois que eu deixei ela eu não sei o que aconteceu... eu tava parado quando dei o pontapé, dei um tapa nela... daí parei o carro e tirei ela... ‘sai que não te quero mais’... que quando ela desceu do carro não lembra se ficou sentada ou de não se recorda quando deu o pontapé”; pé, mas saiu do carro de pé; que não se recorda de ter falado com a mãe da vítima no dia seguinte que “devo ter ido pra casa para me alimentar e tomar banho... creio que cheguei em Maringá no horário de que a vítima almoço”; “de início não sabia que estava sendo levada para Moreira Salles... mas depois acho que que percebeu... ela não queria ir”; “não tinha ciúmes dela.. nosso relacionamento era só sexo e drogas”; e que “fazia quatro ou cinco duas que estavam fazendo uso de drogas” (arquivo audiovisual inserido no mov. 329.3 da ação penal). Embora o apelante negue o sentimento de ciúmes, a motivação do crime restou bem delineada pela prova oral. Como se viu, a vítima em em todas as oportunidades que foi ouvida, tanto na fase policial como em juízo, disse que as agressões foram motivadas pelo ciúme que o apelante tinha em relação a sua pessoa, em especial porque ela o havia traído. Além disso, extrai-se das declarações da vítima e do interrogatório do apelante que ambos faziam uso de substâncias entorpecentes há dias e durante o trajeto de Maringá à Moreira Salles a droga teria acabado, circunstância que, somada às ameaças da vítima de que denunciaria o apelante pelas agressões domésticas sofridas, contribuiu para o início das agressões. Essa motivação, não há dúvida, se mostrou abjeta frente ao resultado morte quase alcançado. No ponto, bem delineou a Procuradoria-Geral de Justiça que “a referida circunstância também se configura pelo sentimento de posse que Fernando mantinha sobre ela, tanto que, após o início de uma discussão entre o casal, decidiu ceifar a vida de Ana Paula como se nada significasse, de modo extremamente violento, atacando-a com chutes e socos, ocasião em que, por acreditar que já havia ceifado a vida dela, abandonou-a inconsciente no meio de uma plantação, onde, provavelmente, não a encontrariam facilmente. Em relação à citada qualificadora, Guilherme de Souza Nucci preceitua que ‘o ciúme egoístico, baseado em puro sentimento de posse, pode representar motivação fútil ou torpe’ (Código Penal Comentado – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 589). A ofendida, inclusive, afirmou em plenário que já havia sido agredida pelo acusado no dia anterior aos fatos, em razão de Fernando ter descoberto uma suposta traição praticada por ela, o que, a seu ver, motivou-o a praticar as agressões narradas na denúncia. Por outro lado, conquanto Ana Paula tenha afirmado que manteve um relacionamento amoroso com o acusado pelo período aproximado de 06 (seis) meses, Fernando disse que não possuía nenhum vínculo com ela, resumindo a relação deles como ‘sexo e drogas’. Diante deste quadro delineado pelo próprio acusado, como bem ponderado pelo Agente Ministerial em sede de contrarrazões: ‘É certo que, no caso concreto, os jurados admitiram o ciúme como motivo torpe, em razão de chegarem à conclusão que o sentimento que nutria o sentenciado estava relacionado a ter a vítima com sua propriedade e não por amá-la. Isso ficou muito claro durante o interrogatório, tendo o sentenciado insistido em desqualificar a vítima e demonstrar que não havia amor entre eles, mas tão somente sentimento de posse’. Sendo assim, ante o contexto fático exposto, restou devidamente evidenciado que o crime foi praticado por motivo torpe, que é aquele ‘repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média’ (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária aos autos” (mov. 13.1 destes autos). A despeito da negativa do apelante quanto ao espancamento da vítima, as fotografias de mov..1.67 da ação penal vão de encontro a essa declaração. Confira-se: A essas imagens chancelam as falas da vítima e das contrario sensu, testemunhas (sobretudo as que a encontraram inconsciente no meio da plantação), no sentido de que ela ficou, tamanha foi a violência e a brutalidade com que foi agredida pelo desfigurada apelante. A assistente social que atendeu a vítima no hospital apontou a gravidade das lesões que, segundo a vítima lhe contou, teriam sido provocadas pelo apelante. A corroborar as provas oral e documental está a conclusão pericial, no sentido de que as indigitadas lesões decorreram de “Aparentemente e ” tortura espancamento (mov. 1.15 da ação penal, destacou-se). Como se viu, o Conselho de Sentença não agiu equivocadamente, adotando tese com o conjunto probatório em relação às qualificadoras totalmente incompatível descritas na denúncia. Diante do panorama apresentado, analisando todas as vertentes probatórias debatidas em plenário, os jurados chegaram à conclusão de que o apelante praticou contra a vítima o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e com o emprego de meio cruel (espancamento), abandonando a vítima em meio a uma plantação, onde foi. encontrada por terceiros somente na manhã seguinte aos fatos Não é caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. No que toca a irresignação recursal subsidiária, voltada à dosimetria da pena, melhor sorte não socorre ao apelante. Em relação à dosimétrica da pena, o apelante pugnou pelo primeira fase afastamento de todos as vetoriais valoradas negativamente, a saber: a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, e as consequências do crime. Culpabilidade Pela sentença recorrida, foi considerada desfavorável a culpabilidade do apelante, nos seguintes termos: “A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. Considero-a como o grau de intensidade dolosa do agente, refere-se ao maior grau de censurabilidade da conduta. No caso, o agente praticou a presente conduta (10/02/2012) enquanto estava em liberdade provisória desde o dia 20/01/2012 nos autos 0030239-32.2011.8.16.0017, o que indica maior grau de censurabilidade de sua conduta. Mesmo sob condições específicas para permanecer em liberdade, o réu voltou a delinquir, o que indica intensidade dolosa que excede o padrão normal de comportamento. Tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade e intensidade dolosa. Logo, valoro negativamente a presente circunstância” (mov. 330.1 da ação penal). É sabido que a culpabilidade diz com o grau de reprovabilidade social da conduta, “(...) a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de. 23ª ed. Sao Paulo: Saraiva, 2017, p. 788). direito penal: parte geral As circunstâncias descritas na sentença recorrida revelam que era exigida do apelante conduta diversa. O apelante, quando praticou a tentativa de homicídio estava há menos de um mês em liberdade provisória. Ou seja, já estava sendo processado criminalmente pela prática, em tese, de outro crime e. embora ciente da conduta que deveria seguir por estar em liberdade provisória, voltou a delinquir, em menos de um mês. Essa circunstância revela maior grau de reprovabilidade de sua conduta, pois tamanho era o seu dolo de cometer o crime contra a sua então companheira que desprezou por completo as obrigações que lhe foram impostas na concessão da liberdade provisória, mesmo sabendo que, se descumpridas, seria decretada sua prisão preventiva. Tem-se, portanto, que a intensidade do dolo com que agiu o apelante é conducente à exasperação da reprimenda em razão do alto grau de reprovabilidade da sua conduta. Antecedentes Essa circunstância judicial restou assim valorada pela sentença recorrida,: verbis “O réu apresenta maus antecedentes por ostentar a seguinte condenação: autos 0030239-32.2011.8.16.0017, pela prática do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal cometido em 28/11 /2011. Foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, transitando em julgado em 21/05/2012. A condenação criminal por fato anterior, mas cujo trânsito em julgado ocorre no curso da ação penal, pode ser valorada negativamente como maus antecedentes conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça”. A valoração negativa da referida vetorial lastreou-se na condenação oriunda dos autos nº 0030239-32.2011.8.16.0017, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 21.05.2012, relativa a fatos ocorridos em 26.11.2011 (certidão de antecedentes criminais de mov. 131.1 da ação penal). Considerando que a presente ação penal diz com fatos ocorridos em 10.02.2012 (mov. 1.1 da ação penal) e que a sentença condenatória foi publicada em 25.08.2022 (mov. 330.1 da ação penal), a fundamentação empregada pela sentença recorrida é idônea. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a condenação definitiva por ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em fato anterior julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (5ª Turma, REsp nº 1.711.015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 23.08.2018, destacou-se). Ao contrário do que sustentou o apelante, não houve, pois a bis idem valoração de sua culpabilidade guardou relação com o seu dolo de agir e não com a superveniente condenação por crime anterior. Impõe-se repetir que o grau de reprovação de sua conduta se mostrou acentuado porque, mesmo ciente das consequências da prática de novo crime, o apelante decidiu praticar o crime grave de homicídio qualificado contra a sua companheira, que apenas não se consumou porque ela foi salva por terceiro na manhã seguinte ao espancamento. Essa conduta evidenciou seu intenso dolo de agir. Também sem razão seu argumento relacionado ao tempo de tramitação do presente processo. A demora no trâmite processual não obstava a valoração negativa de seus antecedentes criminais, até mesmo porque a demora no encerramento da fase de instrução e de julgamento pelo Tribunal do Júri se deu, em boa parte, pelos recursos interpostos pela defesa. Personalidade do agente Em relação à do apelante, essa circunstância judicial foi personalidade assim valorada negativamente, verbis: “A personalidade do agente não precisa ser examinada por médicos ou psiquiatras, pois o intuito do legislador não foi impor a realização de exames periciais em todas as ações penais em curso com possibilidade de prolação de sentença penal condenatória. (...) Não há um rol taxativo de hipóteses que indica os casos negativos de personalidade, devendo o magistrado examinar as peculiaridades da conduta para aferir se houve essa insensibilidade no modo de agir. Nesse sentido, após o breve desaparecimento da filha, a mãe entrou em contato com a genitora do réu e, inclusive, conversou ele sobre o paradeiro da filha. Poderia o réu ter auxiliado na localização ou esclarecido o fato, mas preferiu agir com indiferença a preocupação da mãe. Por sorte, um agricultor encontrou a garota de 18 anos de idade numa área rural, em lugar ermo e, apesar do grave estado de saúde, pela gravidade das lesões, conseguiu sobreviver apesar das sequelas que ostenta até hoje. Essa insensibilidade no modo de agir diante da genitora da vítima autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Tal conduta dissimulada indica que personalidade do réu destoa do padrão criminoso comum, de modo que é desfavorável a presente circunstância judicial” (mov. 330.1 da ação penal). Nesse aspecto, o apelante argumentou que a sentença recorrida carece de fundamentação, e que as circunstâncias indicadas poderiam, quando muito, caracterizar a qualificadora da dissimulação ou, ainda, serem valorada nas circunstâncias do crime. Sem razão. Da fundamentação contida na sentença recorrida se extrai elementos concretos de valoração da personalidade do apelante, em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,: verbis “A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.774.188/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 08.06.2021, destacou-se). Também conforme o entendimento da mesma Corte Superior, a referida vetorial “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a " consumação do delito (6ª Turma, HC nº 472.654/DF, Rel. Minª Laurita Vaz, j. em 21.02.2019, destacou- se). Como se viu linhas atrás, os elementos indicados na sentença recorrida dão conta, efetivamente, da personalidade do apelante, tratando-se de pessoa violenta, agressiva e sem freios morais ou inibitórios. O apelante manifestou peculiar desvalor pela vida do próximo. Além disso, valorando-se o comportamento que apresentou em relação à mãe da vítima nos dias que se seguiram aos fatos, evidenciou ser uma pessoa desprovida dos sentimentos humanos de empatia e solidariedade, mostrando-se completamente indiferente à dor e ao sofrimento alheio. Diante disso, revela-se idônea a fundamentação exposta na sentença recorrida para aumentar a pena-base do apelante. Ainda que sem a realização de perícia, a avaliação da personalidade do apelante foi levada a efeito com lastro em elementos probatórios concretos constantes dos autos, capazes de justificar o juízo negativo da sua personalidade. Mantém-se, portanto, a valoração negativa também dessa vetorial. Consequências do crime Nos termos da sentença recorrida, “As consequências são desfavoráveis ao réu, pois a vítima que contava com apenas 18 anos de idade, solteira, ficou com cicatriz no rosto. Pelas fotos de mov. 1.67 observa-se a contundência dos golpes na face, que infelizmente, deixaram sequelas no rosto da jovem mulher, conforme depoimento da vítima durante a sessão de julgamento. Além disso, a vítima permaneceu por mais de 20 dias na UTI e até hoje possui problemas neurológicos pelo traumatismo craniano sofrido” (mov. 330.1 da ação penal). Igualmente acertada essa fundamentação, pois a vítima, ainda jovem, ficou com uma considerável cicatriz em seu rosto, de aproximadamente 5 cm, perto de seu olho. Além disso, sofreu traumatismo craniano e, segundo disse aos jurados, após o crime teve que “recomeçar a sua vida do zero... reaprender a ler e a escrever, tudo...”. A cicatriz, inegavelmente, encerra dano estético importante e, por isso, extrapola as consequências inerentes ao próprio crime cometido., são idôneas as fundamentações utilizadas para a Em conclusão negativação das referidas circunstâncias judiciais, pois embasadas em elementos concretos para a correta exasperação da pena-base. Quanto à da dosimetria penal, insurge-se o apelante contra segunda fase a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao argumento de que ela não teria sido sustentada pela acusação durante os debates orais. Não foi assim que entendeu o Juiz Presidente, pois fez constar em ata a correlatada arguição do Ministério Público ao considerar ter sido ela realizada durante os debates orais. Como cediço, os registros dos fatos ocorridos durante a sessão de julgamento determinados pelo Juiz Presidente decorrente gozam de presunção de veracidade da. fé pública que possui o magistrado A par da presunção de veracidade atribuída à ata de sessão de julgamento, em especial em relação aos fatos atestados pelo Juiz Presidente, as circunstâncias de ter sido o crime praticado no âmbito da violência doméstica por questão de gênero foram bem delineadas na denúncia, cujo acolhimento foi postulado pela in totum acusação aos jurados ao final da explanação. Com efeito, ao formar a opinio delicti, o Ministério Público fez menção expressa na capitulação jurídica indicada na denúncia que o crime de homicídio qualificado tentado era também cumulado com os “art. 5, inciso III e art. 7, inciso I, estes da Lei n. 11.340/06” (mov. 1.1 da ação penal). No ponto, assim também entendeu a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se no sentido de que “o julgador, ao reconhecer a incidência da referida circunstância na fase intermediária do estudo dosimétrico,: ‘Incide a agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código consignou que Penal, já que ficou demonstrado que o Ministério Público explorou durante os debates o. Além disso, pleiteou que a denúncia fosse integralmente relacionamento amoroso entre o réu e a vítima acolhida, sendo que consta a seguinte capitulação: art.121, § 2º incisos I e III, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, inciso I, estes da Lei nº 11.340/2006 relatou que se o crime tivesse ocorrido nos presentes dias haveria a incidência da qualificadora do feminicídio, mas a alteração legislativa foi posterior’ – grifei. Como exposto em sentença, o Agente Ministerial mencionou diversas vezes durante os debates o relacionamento amoroso existente entre o réu e a vítima, ponderando, inclusive, que,, in casu apenas não houve a incidência da qualificadora do feminicídio em razão desta circunstância ter advindo em alteração de lei posterior aos fatos sub judice. Inexiste, portanto, motivo idôneo para o afastamento da citada circunstância, vez que a agravante da violência doméstica foi expressamente mencionada pelo Agente Ministerial no decorrer da sessão plenária, o que é suficiente para a sua aplicação” (mov. 13.1 destes autos, destacou-se). Por fim, em relação à de aplicação da pena, postula o terceira fase apelante o aumento da fração de diminuição, ao argumento de que a vítima “não esteve na UTI e (mov. 354.1 da ação penal). nem mesmo correu risco de vida” Pela sentença recorrida, aplicou-se a fração mínima de diminuição, 1/3, sob os seguintes argumentos: “No tocante a diminuição da pena, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido para fixar o de redução. O conjunto probatório indica que a vítima foi encontrada na quantum zona rural apenas no dia seguinte as agressões. Tamanha a gravidade das lesões que a testemunha LUIZ CARLOS BORIAN pensou que a vítima estivesse morta. Se permanecesse na plantação de soja por mais tempo, em razão do traumatismo craniano encefálico sofrido e da intensidade das lesões em membros superiores e inferiores, com lesões neurológicas, não teria resistido. Estava em coma e não teria condições de buscar socorro no meio de uma plantação e soja, em área rural sem circulação de pessoas. Se não fosse a providência divina em fazer com que o agricultor fosse inspecionar sua propriedade em razão de uma praga ‘percevejo’. Do contrário, permaneceria prostrada e seu corpo somente seria encontrado após muito tempo em elevado estágio de decomposição. Tais circunstâncias justificam a redução de apenas 1/3. A pena fica em 17 anos de reclusão” (mov. 330.1 da ação penal). O deve ser aferido não apenas com base na conduta do iter criminis agente, no instrumento utilizado na prática do crime e no local das lesões corporais. A análise deve ser feita com vistas, principalmente, no resultado morte: se esteve, ou não, próximo de se consumar. Isso porque “O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o percorrido pelo agente, iter criminis ” menor será a fração da causa de diminuição (STJ, 5ª Turma, HC nº 614.057/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23.02.2021, destacou-se). A vítima depois de ter sido espancada pelo apelante até ficar inconsciente, foi por ele abandonada no meio de uma plantação, na zona rural de Cianorte. Nas condições em que foi deixada pelo apelante – em coma dentro de uma plantação – a vítima não tinha a menor condição de pedir socorro. Ela certamente teria morrido, não fosse o seu encontro fortuito pela testemunha Luiz Carlos Borian. Em razão da gravidade das lesões crânio-encefálicas sofridas, a vítima ficou hospitalizada por mais de vinte dias. Diante dessas circunstâncias, devidamente comprovadas nos autos, o resultado “morte”, não há dúvidas, esteve próximo da consumação. Em arremate, como bem explicou a Procuradoria-Geral de Justiça, “se não tivesse sido encontrada e socorrida na manhã seguinte aos fatos, muito provavelmente a vítima permaneceria abandonada em área rural, definhando até a morte, pois estava com lesões neurológicas graves, sem qualquer chance de pedir socorro, em decorrência de seu estado de coma. Denota-se, assim, que o réu praticou todos os atos necessários à consumação do crime – grave espancamento, abandonando a vítima ferida e inconsciente em local ermo -, que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque ela foi encontrada e encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico pronto e eficaz”. A fração de 1/3 utilizada, portanto, se mostrou adequada. Nessas condições, impõe-se rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso." (fls. 41/58). De início, a questão acerca da violação do art. 210 do Código de Processo Penal, em razão do "desrespeito à incomunicabilidade entre as testemunhas", não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de sorte que inviável o enfrentamento da tese por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Noutra parte, é entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu. No caso em debate, não foi efetivamente comprovado pela defesa o prejuízo do réu, notadamente quando o representante do Ministério Público apenas fez menção ao andamento processual da ação penal no tempo. Não se vislumbra que as citações funcionaram como argumento de autoridade que prejudicou o acusado. Por isso, rejeita-se a referida preliminar de nulidade apontada pela defesa. Sobre a interpretação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, impende acrescer orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples menção à decisão de pronúncia pela acusação, sem utilizá-la como argumento de autoridade, não invalida eventual condenação - até mesmo porque os jurados têm acesso à referida decisão (AgRg no AREsp n. 842.384/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021). Outrossim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief. Pelo mesmo fundamento – necessidade de comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos –, inviável o acolhimento da tese de ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da oitiva da vítima por videoconferência. De mais a mais, na esteira do delineado no acórdão recorrido, no ponto, encontra-se preclusa a questão, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, na sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois, consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a análise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o Tribunal a quo deixou assente que, "sobre a ausência de imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos autos", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das particularidades da demanda. 2. No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em relação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual a Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a existência de constrangimento ilegal, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo Tribunal de origem. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Noutro vértice, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, mantiveram a sentença de pronúncia, concluindo pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pela tentativa de homicídio da vítima, por motivação torpe e emprego de meio cruel. Alterar a aludida conclusão a fim de decidir pela não ocorrência das aludidas qualificadoras, adotando a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. Outrossim, o fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUSPEIÇÃO DE JURADA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. MENÇÃO AO RESULTADO DA AÇÃO PENAL DOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO DOS DELITOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão" (HC n. 167.133/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/10/2011). No caso, além de considerar a matéria preclusa, porquanto não arguída na sessão de julgamento, a Corte de origem entendeu não haver mácula na participação da jurada. Pela leitura da ata da sessão de julgamento, constato que a parte não se opôs ao relato do Parquet a respeito do resultado da ação penal movida em desfavor dos corréus, de modo que se tem como precluso o direito de impugnação, porquanto as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguídas logo após a sua ocorrência. O Conselho de Sentença entendeu presente o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado dos delitos e o condenou com esteio no acervo de provas produzido. Os jurados reconheceram que o réu agiu por motivo torpe (consistente em preconceito e discriminação ideológicos), com emprego de meio cruel (impingiu aos ofendidos intenso sofrimento físico e moral) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (desarmadas, foram atacadas sem que pudessem esperar e encurraladas no interior da composição). Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, o que não é o caso. Hipótese em que compete ao Juiz responsável pela execução conferir efeito executivo à decisão do Supremo Tribunal Federal que afirmou, em controle concentrado, a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) De outra parte, no que concerne ao incremento da sanção básica relativamente ao vetor culpabilidade, não há como reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício. É que o aumento da pena-base está devidamente fundamento na maior culpabilidade do agente, a partir do evidente menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, o que implica no maior desvalor do seu comportamento. Destacado, no caso em testilha, que o paciente praticou novo crime enquanto em liberdade provisória, elemento que se mostra hábil e suficiente para fulcrar, a meu sentir, o incremento da sanção básica. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo. 2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. 3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 878.723/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Em sequência, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal em debate, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Exemplificativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu. 4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência. 5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021. (AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG,da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, conforme delineado no acórdão combatido. No que diz respeito ao vetor consequências, não identifico flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente a referida circunstância judicial, uma vez que foi enfatizado pela Corte local que a vítima esteve "por mais de 20 dias na UTI e até hoje possui problemas neurológicos pelo traumatismo craniano sofrido”, além do mais "ficou com uma considerável cicatriz em seu rosto, de aproximadamente 5 cm, perto de seu olho". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a vítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca, surpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço, tórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos (coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão. 3. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de agressiva e sádica, haja vista que ele torturou a ofendida, lhe impingindo desmesurado sofrimento (e-STJ, fl. 44); acrescente-se, ainda, que as circunstâncias em que cometido crime também foram extremamente graves, pois o acusado, além de fazer uso de um travesseiro para prejudicar a função respiratória da ofendida, valendo-se de sua força física superior e do pleno domínio de arte marcial (praticou por dois anos e meio, como ele próprio disse hoje em plenário), desferiu-lhe por cerca de duas horas e meia dezenas de golpes de faca (e-STJ, fl. 18); some-se a isso, seu desprezo pelo sentimento de luto da vítima, que havia enterrado sua mãe onze dias antes do fato, e durante a execução do crime assumiu postura impassível frente às súplicas daquela com quem havia mantido relacionamento amoroso por cerca de dois anos (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos, sem sobra de dúvida denotam sua índole violenta e perigosa, a merecer o desvalor conferido a essas vetoriais, inclusive em maior extensão. 4. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas para a vítima, que permaneceu em estado gravíssimo, necessitando múltiplas transfusões sanguíneas. Ademais, ao menos enquanto não seja submetida a uma série de intervenções cirúrgicas reparadoras dos múltiplos danos estéticos amargados, terá ela que conviver com as cicatrizes em seu corpo. No que se refere aos danos psicológicos, cumpre destacar o significativo período de perda da autonomia resultante da incapacidade de se locomover e de se alimentar sem ajuda de terceiros, bem como a consequente necessidade de morar de favor com familiares (situação que perdura até hoje) (e-STJ, fl. 37). Nesse contexto, em que demonstrado o terror físico e psicológico sofrido pela ofendida, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. 5. Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações por delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui tratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes. 6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter atingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito próximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia causada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário para deixar a situação de risco de vida durante o período de internação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21). 8. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) No que tange à agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, o Magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem assentaram que, além de constar na denúncia, o "Agente Ministerial mencionou diversas vezes durante os debates o relacionamento amoroso existente entre o réu e a vítima". A fundamentação acima mencionada evidencia que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência deste STJ. Ademais, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que incabível na via eleita. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre as partes. Precedentes. 2. Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava na mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais, constatado que o reconhecimento da coabitação se deu com base nas provas dos autos, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.666/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Por fim, condenado por homicídio qualificado, na forma tentada (art. 14, II, do CP), a pena foi reduzida na fração mínima de 1/3, por entenderem as instâncias ordinárias que os atos praticados aproximaram-se muito da consumação do delito, – "grave espancamento, abandonando a vítima ferida e inconsciente em local ermo -, que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque ela foi encontrada e encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico pronto e eficaz”. O critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. Por outro lado, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na apelação, o que implica indevida supressão de instância caso apreciadas por esta Corte. 3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK