Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945081/SP (2024/0345999-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
THALEZ FERNANDO FERREIRA - SP472659
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO LOPES RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO LOPES RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501054-68.2024.8.26.0168. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, oportunidade em que concedido o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem desproveu a apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial, para estabelecer o cumprimento da pena em regime fechado e determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Confira-se a ementa do julgado: "TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO BUSCANDO A ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL PARA O FECHADO. PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS BEM COMPROVADAS. PENA FIXADA COM CRITÉRIO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. INCRIMINADO NÃO TRAFICANTE OCASIONAL. APREENSÃO DE PETRECHOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O FECHADO. CRIME NEFASTO, SENDO PRECISO MAIOR REPROVABILIDADE ÀQUELE QUE ENVEREDA PARA A PRÁTICA DE TAL CONDUTA ILÍCITA, DE MODO A PREVALECER O PARÂMETRO DA SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS RIGOROSO AO TRAFICANTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO." (fls. 20/21) No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Afirma a inidoneidade da associação feita pelo Tribunal de origem, entre a suposta dedicação do paciente à atividade criminosa e a quantidade de drogas com ele apreendida. Insurge-se contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, sob pena de afronta à orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Assevera que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Acrescenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade e bons antecedentes. Requer, em liminar, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de redução de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com respectiva imposição de regime aberto. Liminar indeferida às fls. 94/96. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 103/109. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante mediante a seguinte fundamentação: "Na terceira fase, em que pese o pleito defensivo, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não procede, vez que as circunstâncias do delito e da prisão em flagrante do réu demonstram a habitualidade no exercício do comércio ilícito pelo apelante. Note-se que o redutor de pena não pode incidir como regra, mas sim excepcionalmente ao traficante eventual. E essa não é a situação dos autos, em que ficou demonstrado que o réu exercia a prática ilícita de forma habitual. Veja-se que pela prova oral e pericial, o réu trazia consigo e guardava porções de drogas diversas, já descritas, havendo, ainda, a apreensão de embalagens e faca com resquícios de substâncias entorpecentes, além de uma balança de precisão, tudo a demonstrar a prática cotidiana da mercancia ilícita. Assim, em atenção ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, as circunstâncias acima elencadas dão mostras de que o apelante se dedicava à atividade criminosa, sendo fatores determinantes para não se aplicar o redutor da pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, dispensando-se maiores digressões, além das prefaladas, não havendo, pois, que se falar, em bis in idem" (fl. 26)) Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para fracionamento da droga, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína). 6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 31/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), tendo em vista que foram apreendidos no mesmo contexto em que arrecadada a elevada quantidade de droga (1.125g de cocaína), de natureza altamente deletéria, 3 balanças de precisão, 1 caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e a quantia de R$ 3.363,00, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga, além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos envolvidos. 2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.428/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) A, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Ressalto que não ocorre bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, EM JUÍZO, NEGOU A POSSE DAS DROGAS E A PARTICIPAÇÃO NO FURTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que: Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 2. Na hipótese em exame, ainda que os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante tenham feito alusão a suposta confissão informal dos réus de que haviam adquirido os entorpecentes para revenda, em sede inquisitorial o paciente permaneceu em silêncio e, em juízo, negou categoricamente qualquer envolvimento com a droga encontrada em uma sacola carregada por seu sobrinho que estava a seu lado, assim como negou ter participado do furto da arma de fogo, admitindo apenas guardar a arma a si entregue pelo perpetrador do furto. Ademais, a sentença não formou seu convencimento com base na suposta confissão informal do paciente. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 5. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga para o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. Precedente: REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas e afastaram a aplicação do redutor, considerando não apenas a quantidade e a variedade da droga apreendida em seu poder (944,4g de maconha e 1,47g de cocaína), mas também o fato de que dias antes havia cometido delito de furto. 7. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de material fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA SOBRE O TRÁFICO. APREENSÃO DE DINHEIRO. ENVOLVIMENTO DE OUTRO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 781,6G DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 com fundamento nas circunstâncias do crime que demonstravam a dedicação do paciente a atividades criminosas. Na oportunidade, destacou-se que o delito era praticado em concurso de agentes, as drogas eram distribuídas a usuários que faziam pedidos por aplicativo de celular, foi encontrada relevante quantidade de dinheiro oriunda da venda de tóxicos e, supletivamente, ressaltada a significante quantidade droga apreendida (781,6g de maconha). 2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. O regime mais gravoso está devidamente fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada sobretudo pelo envolvimento na traficância, além da quantidade da droga, não havendo, dessa forma, possibilidade de fixação de regime mais brando. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 698.251/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022). Do mesmo modo, a quantidade de droga apreendida retrata circunstância que extrapola o âmbito de proteção do tipo penal, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem apontaram elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, pois foi ressaltado que o Acusado negociava a venda dos entorpecentes "pelo celular, máquina de cartão, em grupos de WhatsApp e Facebook", bem como conversava "sobre venda de maconha de 'qualidade' ('Colômbia') e de dividirem o valor do produto do crime. [...] Nas demais conversas, os acusados negociam o preço de drogas com os usuários e local para entrega", além do fato da utilização de uma casa somente para armazenar os entorpecentes. 2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 3. Tendo sido o Réu condenado pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, fixou a pena-base do Agravante acima do mínimo legal, em razão da quantidade da droga apreendida - 2.825,72 de maconha -, de forma que o regime inicial mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3.º, c.c. o art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 729.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como foi feito na espécie. 2. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 727.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK