Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952284/MA (2024/0383330-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDUARDO JOSE SILVA SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO AMÉRICO RODRIGUES DE FREITAS - PE028648
EDUARDO JOSÉ SILVA SANTOS - PE046311
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: JOELSON LEITE DA SILVA
CORRÉU: JOSENILDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: CICERO ANANIAS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELSON LEITE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0800006-44.2024.8.10.9001. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 29, caput e no art. 32, caput, § 2º, da Lei n. 9.605/98, no art. 288 do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 65): "HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FAUNA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESPECULAÇÃO DE FUTURA PENA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO SEGREGADO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Escorreita a decretação e subsequente manutenção da prisão preventiva do paciente, diante do contexto fático verificado nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta imputada, impondo-se, nesse contexto, a rejeição das teses de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988. II. “Em habeas corpus, é incabível concluir qual a pena e o regime inicial de cumprimento que serão eventualmente impostos ao réu, o que impossibilita a análise da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade”. (STJ, AgRg no HC nº 750.014/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). III. Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no mandamus. IV. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos. V. Habeas Corpus denegado. " No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Alega a violação ao princípio da homogeneidade, considerando que eventual condenação não implicaria em pena a ser cumprida em regime fechado. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. O pedido de liminar foi indeferido, determinando-se a requisição de informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 75/76). O Juízo singular e o Tribunal de origem prestaram informações (e-STJ fls. 82/90 e fls. 96/214). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 217/232). Petição da defesa reiterando o pedido de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ 235/243). Petição da defesa informando que foi concedida a liberdade ao paciente (e-STJ 244/264) É o relatório. Decido. Tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente, noticiada pela defesa (e-STJ 244/264), recebo a presente petição como pedido de desistência do habeas corpus e o homologo nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK