Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962671/SP (2024/0442265-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUÍS CÉSAR ROSSI FRANCISCO - DEFENSOR PÚBLICO - SP227133
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IDIJAIR SILVA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de IDIJAIR SILVA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2289125-24.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 20/9/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do julgamento que restou assim ementado: "“Habeas Corpus”. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida revogação de prisão preventiva. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de “mandamus”. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada." (fl. 18). No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, tendo em vista que nada de ilícito foi encontrado em posse do paciente, nem há evidências de que ele tenha manipulado o local onde as drogas foram encontradas, o que indica que se trata apenas de um usuário. Afirma que a gravidade abstrata do delito não é fundamento válido para a prisão anterior à condenação. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. De acordo com informações juntadas às fls. 31/41 e 42/45, no dia 27 de novembro de 2024, a instância ordinária acolheu o pedido de relaxamento da prisão cautelar formulado pela defesa, expedindo alvará de soltura clausulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK