Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942879/BA (2024/0334136-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
ADVOGADO: CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: AGEU DE JESUS TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: JOSE PAULO SOUZA JARDIM
CORRÉU: WELLINGTON SANTOS LOPES
CORRÉU: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALAN PATRICK ANDRADE SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de AGEU DE JESUS TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8047847- 07.2024.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 13/4/2023, por ter praticado, em tese, os delitos previstos no art. 2º, caput, § §2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. A defesa ajuizou mandamus na origem, alegando excesso de prazo na conclusão do feito, o qual foi denegado, por aresto que teve a seguinte conclusão: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo a prisão cautelar do Paciente, e expedindo, por prudência, RECOMENDAÇÃO ao Juízo Impetrado, para que reavaliei a prisão preventiva do ora Paciente, nos termos do art. 316, § único do CPP, quando vencido o prazo da reavaliação anterior, datada de 04 de agosto de 2024, bem como profira, o quanto antes, a sentença de mérito, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator." (fl. 15). A defesa alega excesso de prazo na conclusão do feito. Busca, assim, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido liminar (fls. 42/43), as informações foram prestadas às fls. 49/51 e 56/90. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 92/93). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo, nos seguintes termos: "Nessa esteira, em relação ao alegado excesso de prazo da medida extrema, observa-se que a instrução criminal não foi finalizada completamente em 31 de agosto de 2023, porquanto, na assentada ocorrida naquela data, tanto o Ministério Público como a Defesa requisitaram diligências complementares. Transcreve-se, adiante, o trecho final da ata da audiência em comento (ID 66618390): [...] Assim, em 14 de setembro de 2023, foram juntados aos autos os relatórios de investigação da Polícia Civil referentes aos dados extraídos do aparelho celular do corréu Alan Patrick Andrade Santos. Em seguida, na data de 24 de setembro de 2023, o Parquet apresentou suas alegações finais (ID 411455006 - PJE1). Ocorre que, em 23 de março de 2024, ainda havia corréu que não tinha apresentado seus memoriais, e, por conseguinte, o Juízo de piso, imprimindo celeridade ao feito, proferiu a seguinte decisão (ID 435730545 - PJE1): 'Verifica-se que o defensor do acusado BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA é constituído, conforme procuração anexada aos autos (ID. Num. 362916397 - Pág. 1). Intime-se o acusado BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA, através de seus defensores constituído, Dr. Iremar Silveira Santos, OAB BA48442 e a Dra. Danielle Soares Antunes, OAB BA34422 para, no prazo legal, apresentar alegações finais, por memoriais. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e intime-se o acusado BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA, pessoalmente, para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo.' Em 25 de março de 2024 foram apresentados, então, os últimos memoriais defensivos (ID 437191417), e, no dia 9 de abril de 2024, a Autoridade Impetrada determinou que a Vara atualizasse os antecedentes criminais dos Acusados, o que foi cumprido em 10 de abril de 2024 (ID 439348995). Na data de 30 de julho de 2024, diante da complexidade da causa, o Juízo primevo necessitou chamar o feito à ordem, nos seguintes termos (ID 455707378 - PJE1): 'A presente ação penal veio conclusa para sentença, todavia, impõe chamar o feito à ordem. O presente processo foi autuado originalmente na classe '314 – Pedido de Prisão Temporária'. (fevereiro de 2023). Anterior à distribuição do Pedido de Prisão Temporária, foi distribuída e deferida Medida de Busca e Apreensão autuada sob o número 8000620-74.2022.8.05.0102 (junho de 2022). As medidas deferidas e cumpridas instruíram e constituem o Inquérito Policial de número 63/2022. Em continuação, com o indiciamento efetivado pela Autoridade Policial, finalizado o IP 63/2022, foi remetido a este Juízo, juntado a partir do ID 378312115. Entretanto, observa-se que o Inquérito Policial acabou sendo juntado nos autos de maneira desordenada, não em autos apartados e sem a observância da classe correta, a saber, 279 – Inquérito Policial. Neste sentido, determino que todas as peças anteriores à juntada do Inquérito Policial sejam excluídas e juntadas nos autos da ação de busca e apreensão de número 8000620 74 2022 8 05 01 02, com a devida certificação. No mesmo sentido, proceda a regularização das peças do Inquérito Policial juntado. Após, venham os autos conclusos.' Portanto, repisada a marcha processual da ação penal de origem, conclui-se que o Juízo Impetrado vem cumprindo com o seu dever de imprimir ritmo razoável ao feito, não havendo que se falar em excesso de prazo da medida extrema. In casu, trata-se de ação penal complexa, com cinco corréus, medidas de busca e apreensão deferidas e cumpridas, quebras de sigilo, extração e análises de dados de aparelhos celulares, expedição de cartas precatórias, prova compartilhada, além da imputação de delito que exige (complexa) comprovação do ânimo de se associar de forma estável e duradoura (art. 35 da Lei 11.343/06)." (fls. 22/24). Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar as peculiaridades do caso, em que se apura mais de um fato criminoso, com pluralidade de réus, necessidade de oitiva de diversas testemunhas, expedição de cartas precatórias, medidas de busca e apreensão, extração e análise de dados de aparelhos celulares, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito. Consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que Juízo proferiu decisão de chamamento do feito à ordem. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, incide no caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça – STJ, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. CONVALIDAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte Superior, recentemente, reformulou seu entendimento (HC n. 590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020), acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão preventiva. 2. No caso, entretanto, não se verifica a alegada irregularidade. Por um lado, conforme destacado pelo Tribunal a quo ao examinar a matéria, "as alterações empreendidas pela Lei nº 13.964/2019 não são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que sua prisão em flagrante ocorreu em 15 de janeiro de 2020, e não se pode esperar que o juízo observasse procedimentos contidos em lei que ainda não havia entrado em vigor". 3. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a irregularidade estaria superada, uma vez que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia. Em 19/2/2020, por ocasião de exame de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, o magistrado manteve a prisão, oportunizando, previamente, vista ao Ministério Público, que se manifestou, novamente, pelo indeferimento do pedido. Desse modo, a segregação encontra-se amparada em novos títulos, tendo ocorrido a convalidação da irregularidade. 4. Em relação ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a matéria não foi objeto de análise no acórdão ora atacado, o que impede a apreciação da tese diretamente por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, verifica-se, em consulta ao andamento processual no site da Corte a quo, que o processo está em fase de alegações finais, tendo sido realizada audiência de instrução em 17/12/2020. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 7. No caso, trata-se de crime que apresenta gravidade concreta, apta a fundamentar a custódia, uma vez que o recorrente e corréu teriam praticado roubo de veículo de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça exercida com o uso de 3 facas, tendo sido empregada violência real contra a vítima, que foi arremessada do automóvel ao chão, ferindo-se no braço e na perna. 8. Ademais, destacou-se que, embora o recorrente conte apenas 21 anos de idade, ostenta registro pela suposta prática de idêntico delito, em comarca diversa, o que indica que a prisão é necessária, também, como forma de conter a reiteração delitiva. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (RHC 140.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS. PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE. ADMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK