Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 887593/SP (2024/0025064-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RICARDO LOURENCO DIAS FERRO - SP232689
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO PEDRO FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOAO PEDRO FERREIRA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado no julgamento da Apelação n. 1500359-34.2023.8.26.0594. Extrai-se do autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2002 (tráfico de drogas), por estar na posse de 4,57 gramas de cocaína e 19,82 gramas de maconha. A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por aresto assim sintetizado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Materialidade e autoria comprovadas nos autos - Prova cabal a demonstrar que o acusado tinha a droga apreendida para fins de tráfico - Condenação mantida - Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa imposição legal, tendo em vista que o acusado é reincidente - Tese de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei de Drogas Descabimento - A incidência do instituto da delação premiada exige que o agente traficante delate seus comparsas, fornecedores ou receptores, o que não ocorreu no caso em comento - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado, com o quantum da reprimenda imposta e, ainda, a reincidência do réu - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos Inviabilidade de aplicação do instituto da detração - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO." (fl. 75) No presente writ, a impetrante busca a aplicação do redutor da pena previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a droga foi recuperada porque o paciente indicou o local em que ela estava escondida. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de R Esp. Não admissão. Tráfico de drogas. Pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06. Ausência de colaboração efetiva. Não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio." (fl. 98) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O voto condutor do julgado atacado assentou: "Finalmente, também não é o caso de reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à colaboração espontânea, prevista no artigo 41 da Lei de Drogas, eis que aludido dispositivo prevê expressamente que 'O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime'. Portanto, sua incidência exige que o agente traficante delate (daí a nomenclatura 'delação premiada') seus comparsas, fornecedores ou receptores, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o apelante apenas mostrou o local onde estavam as drogas, não apresentando dados de qualificação da pessoa que lhe entregou as drogas. Como bem apontado pela douta Procuradora de Justiça 'Ademais, a mens legis por trás do artigo 41, da Lei 11.343/06, é o combate ao crime organizado, à associação de traficantes, criando-se estímulo legal para que um agente delator colabore e auxilie no desmantelamento de perigosos grupos criminosos, especialmente através da identificação de seus coautores. No caso dos autos, a pretensa colaboração do acusado, na melhor das hipóteses, poupou alguns poucos minutos de trabalho aos policiais, que teriam que vasculhar o local, que já sabiam ser ponto de tráfico, para encontrar os entorpecentes escondidos pelo recorrente' (fls. 236). Cabe trazer à baila o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça sobre aludido tema: 'O instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação do produto do crime. Na hipótese, nenhum desses requisitos foi obedecido pelo Acusado' (REsp n. 1.111.719-SP, Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, D Je 13.10.2009).' Repita-se que o acusado afirmou que teria sido contratado por um traficante para ficar no local fazendo a venda das drogas, mas não forneceu o nome desse traficante ou seus dados pessoais ou ainda o local onde tal pessoa possa ser encontrada, razão pela qual, não faz jus ao benefício pretendido." (fls. 84/85) O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que cuida do instituto da delação premiada, possui a seguinte dicção: "Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços." Como visto, a norma em discussão exige para a redução da pena a presença de dois requisitos cumulativos - identificação dos demais agentes e recuperação das drogas -, e na hipótese dos autos houve somente a recuperação da pequena quantidade de drogas que estava para o paciente vender, sem a identificação do outro coautor do delito que entregou os entorpecentes para o paciente. A propósito, confira-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada. (HC n. 191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012.) Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK