Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 888699/AM (2024/0032290-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDRESSA MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO: ANDRESSA MARQUES DE SOUSA - AM017908
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: PATRICK RAMON MARQUES MACHADO
CORRÉU: MARCELO MELO DE LIMA
CORRÉU: SERGIO OLIMPIO COLLYER MONTEIRO
CORRÉU: JACKSON ARAUJO ARCOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RAMON MARQUES MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS nos autos do Agravo Interno Criminal n. 0009799-79.2023.8.04.0000. A impetrante alega que o Tribunal de origem deu provimento à apelação de dois corréus para afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), sem, contudo, estender os efeitos ao paciente, que se encontra em idêntica situação. Assim, requer a extensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação n. 0200082-08.2013.8.04.0001, com a consequente aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 62/65). É o relatório. Decido. De início, verifico que, embora a defesa tenha pleiteado a extensão dos benefícios aplicados aos corréus em favor do paciente, bem como o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tais questões não foram apreciadas em segundo grau, tendo o Tribunal a quo afirmado que referidas matérias devem ser analisadas em sede de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do édito condenatório. Sendo assim, a análise desse tema, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, verifica-se que o tema referente à suposta nulidade da busca pessoal não foi efetivamente debatido pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. De acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto e que parou ao lado do paciente, oportunidade na qual os policiais perceberam o momento em que o paciente entregou algo ao indivíduo que estava na motocicleta, de modo que o piloto, ao perceber a presença da viatura policial, conseguiu se evadir. Por conta dessa atitude suspeita, resolveram proceder a abordagem no paciente - que já estava a entrar em sua residência -, tendo sido encontrado em seu poder pinos de cocaína em uma bolsa de plástico. Assim, considerando a prévia apreensão das drogas, os policiais adentraram no interior do imóvel, sendo apreendidos outros 38 (trinta e oito) pinos de cocaína. Ou seja, somente após a apreensão de entorpecentes em poder do paciente que os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel. Assim, percebe-se que, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a entrada dos policiais militares no imóvel não foi desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, mas, sim, por todo o contexto narrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.280/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK