Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 967429/PR (2024/0469943-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: BEATRIS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BELASQUE - PR038759
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por BEATRIS DA SILVA CAMPOS contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em razão da instrução deficiente do mandamus. A requerente, na presente oportunidade, colaciona cópia da peça faltante, qual seja, a decisão que decretou sua prisão preventiva. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja concedida a ordem nos termos pleiteados na inicial. É o relatório. Decido. Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, na petição de fls. 35/60, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 63/68 e passo a análise do mandamus. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o habeas corpus originário, manteve a segregação cautelar da agravante, sob os seguintes fundamentos: "Na hipótese dos autos tem-se que o Habeas Corpus é correspondente os autos de Liberdade Provisória (mov. 13.1 – autos 0057818-07.2024.8.16.0014) que manteve a prisão preventiva segue abaixo: “(...). Segundo os investigadores de polícia, a denúncia anônima era específica do local onde era revendida droga, o qual era um estabelecimento comercial da requerente Beatris e dentro do bar dela foram localizados os entorpecentes. E em vigilância, verificaram que havia uma grande movimentação, típica do tráfico de drogas, em que pessoas entravam e saiam do bar rapidamente, com a mão fechada, indicando que poderiam segurar algo pequeno em mãos. E embora David tenha confessado a posse das drogas e Beatris, por sua vez, negado saber da sua existência, neste momento processual não há como considerar apenas os depoimentos dos denunciados em detrimento de todo o material comprobatório angariado nos autos principais, os quais indicam que Beatris, em tese, armazenava entorpecentes dentro do seu bar e em uma bolsa que estava do lado de dentro do balcão, do qual ela estava. Além disso, evidencio que a diversidade de natureza e quantidade de droga apreendida (11 pedras de crack, 1 porção de maconha e 6,8 gramas de cocaína – mov. 1.13 dos autos principais), bem como o modus operandi empregado traduzem exatamente na gravidade em concreto do delito, pois, além dos malefícios da traficância, o tráfico de “cocaína” e “crack” é particularmente grave, tendo em vista a alta potencialidade lesiva e efeitos irreversíveis que causam nos usuários. De qualquer sorte, oportuno esclarecer que, neste momento processual, há apenas uma cognição sumária, sendo que demais questões atinentes ao mérito deverão ser analisadas durante a instrução. Mais, a ordem de prisão baseou-se, também, no risco de reiteração delitiva, pois Beatris possui condenação nos autos nº 0060777-24.2019.8.16.0014, em fase recursal, pela prática do crime de associação para o tráfico. Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade da ré presa, notadamente, pela sua potencial periculosidade, face aos seus antecedentes e circunstâncias concretas do crime. Logo, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública, ante a clara e concreta possibilidade de reiteração delitiva.” Em consequência, resta salientar que o Magistrado de primeiro grau apresentou fatos concretos e aptos a justificar a manutenção prisão preventiva, uma vez que demonstraram o perigo da segurança pública e a possibilidade de reiteração delitiva da agente. Ademais, as informações repassadas e que constam no boletim de ocorrência (mov. 1.1 – autos de nº 0056149-16.2024.8.16.0014), pelos policias, atestam a conduta típica de traficância. Pois, a equipe policial tinha recebido a informação, que um bar localizado na Rua Paraíba, nº 51, região central de Londrina, estaria ocorrendo o tráfico de droga. E que bar pertencia à paciente Beatris, e após a equipe policial chegar ao local, foi encontrado no interior do estabelecimento, volumosa quantidade de drogas já fracionadas e embaladas, bem como foi encontrado dinheiro, equivalente R$200,00 e porção de maconha na bolsa da paciente. Nesse sentido, a prisão preventiva foi mantida (mov. 13.1 – autos 0057818-07.2024.8.16.0014) se utilizando em dados constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no art. 93, inciso IV, da Carta Magna. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12/1.13, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.14. Denota-se do feito processual que foi apreendido 11 pedras de crack, 1 porção de maconha e 6,8 gramas de cocaína na posse da paciente – auto de exibição e apreensão em mov. 1.13,Beatris da Silva Campos contexto que demonstra a necessidade de medida extrema para resguardar a ordem pública. Tais elementos probatórios angariados na fase de inquérito policial revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria delitiva, em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, alicerçando a possibilidade de decretação da prisão preventiva. O periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade), por sua vez, evidencia-se para a garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela elevada quantidade encontrada e no risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em deficiência na fundamentação e na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sobre a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira disserta: [...] Além disso, vislumbro que a paciente praticou o delito de tráfico de drogas, e já foi condenada pelo mesmo crime na ação da ação penal de nº 0060777-24.2019.8.16.0014, portanto, a cautelar é necessária, já evidente a reiteração delitiva da paciente" (fls. 13/16). De início, no tocante à apontada nulidade na busca pessoal da paciente, ressalto que referido tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, porquanto o acusado foi flagrado com cinco porções cocaína, que foram dispensados pelo condutor do veículo por ocasião da perseguição policial. Ademais, ao final da diligência, apreenderam cerca 41,81 gramas na residência de um dos detidos. Além disso, a investigação policial indica que o paciente é multirreincidente no crime de tráfico de drogas, sendo egresso do sistema prisional, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. [...] 5. No que concerne ao pedido de extensão da liberdade provisória deferida ao corréu e nulidade da abordagem pessoal, verifica-se que a Corte de origem não examinou as questões o que impede este Superior Tribunal de Justiça de analisar diretamente, por configurar indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.815/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da paciente, evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendida (11 pedras de crack, 1 porção de maconha e 6,8 gramas de cocaína). Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui condenação, em fase recursal, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. 1. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, a gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de um revólver calibre 38 desmuniciado e 35 munições intactas e 25 cápsulas do mesmo calibre, além de um tijolo de substância aparentando ser maconha, 142 cápsulas plásticas com a mesma substância, 143 sacos zip-lock com maconha, oito contendo cocaína e outras frações da mesma droga, além de um colete balístico sem identificação. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado. 4. Ademais, o paciente cumpriu há pouco tempo medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a adolescência, indicando personalidade voltada para a delinquência. 5. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Ainda, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.713/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa, além de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa e antecedentes criminais. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023. (AgRg no RHC n. 205.362/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 5/12/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 28/30, e, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK