Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962652/PR (2024/0442157-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIAGO CARRILHO DO PRADO
ADVOGADO: THIAGO CARRILHO DO PRADO - PR074507
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CARLOS DANIEL SOARES DE JESUS
CORRÉU: JENIFER MINUEZA DA SILVA
CORRÉU: CARLOS DIEGO DA CRUZ XAVIER
CORRÉU: JOAO GABRIEL SOARES DE JESUS
CORRÉU: RAFHAEL DA CRUZ XAVIER
CORRÉU: REGIANE COITO DOS SANTOS
CORRÉU: ARON DE SOUZA MACHADO
CORRÉU: CEZAR AUGUSTO DA LUZ
CORRÉU: DAVI FERNANDO DA SILVA ROSA
CORRÉU: ISABELA DE SOUZA MACHADO
CORRÉU: LEANDRO ALVES RAMOS
CORRÉU: LUCAS GUILHERME RAMOS
CORRÉU: MARCELA VITOR MORENO
CORRÉU: MATHEUS PEREIRA RODRIGUES SILVA
CORRÉU: VANESSA MARIZ FRANZONI
CORRÉU: DIEGO PEREIRA GOMES
CORRÉU: JULIO CEZAR JESUS BIFON
CORRÉU: PATRICIA DA CRUZ XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL SOARES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0103125-26.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 14/10/2022, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998 (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANDAMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS. FEITO QUE AGUARDA FINALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS REQUERIDAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA DE CORRÉU. PARTE DOS LAUDOS JÁ ACOSTADOS NOS AUTOS E DILIGÊNCIAS FALTANTES EM DEVIDO ANDAMENTO. DESÍDIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. EVENTUAL MORA DECORRENTE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE DEVE SER ANALISADO COM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl.13). No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente está segregado há mais de 1 ano e 10 meses, a instrução se encerrou há mais de um ano e o feito está pendente no aguardo de diligências requeridas pela acusação. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Indeferido o pedido liminar (fls. 27/29), as informações foram prestadas às fls. 35/92 e 95/108. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 110/113). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo, nos seguintes termos: "Sustenta o impetrante que a segregação cautelar do paciente deveria ser relaxada, considerando que está preso preventivamente há aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses, havendo perdurável excesso de prazo, já que a instrução já foi encerrada e os autos somente aguardam o cumprimento de diligências requeridas pela acusação, cujos prazos têm sido estendidos pelo juízo, já que os órgãos competentes não cumprem a determinação judicial. Sabe-se que o lapso temporal para a conclusão do processo criminal não constitui uma simples somatória dos prazos processuais, ou seja, não é absoluto e pode ser dilatado diante das peculiaridades de cada caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. [...] Na hipótese dos autos, o paciente foi alvo investigações deferidas judicialmente nos autos n. 0013635-44.2021.8.16.0017, que apurava a existência de organização criminosa, voltada para a prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e posse de arma de fogo, além de outros delitos, sendo a prisão preventiva do paciente foi decretada em 30/09/2022 e o mandado de prisão cumprido em 14/10/2022. A denúncia foi oferecida em 13/12/2022 (mov. 201.1), nos autos n. 0013634- 59.2021.8.16.001, em desfavor do paciente e, Carlos Daniel Soares de Jesus outros 15 denunciados imputando-lhes os delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro, associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, na qual foram narrados. A denúncia foi recebida em 8 (oito) fatos criminosos 16/12/2022 (mov. 249.1). O paciente foi citado e ofereceu resposta à acusação em 16/01/2023 (mov. 368.2). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10/11/2023 (mov. 1144.1) e 13/11/2023 (1155.1), oportunidade em que foi deferido os pedidos do para que fosse juntado nos autos os Parquet laudos de perícia dos celulares apreendidos e da defesa do corréu Cesar Augusto da Luz para o fim de que fosse expedido ofício às operadoras de telefonia para envio dos dados cadastrais de determinado número, bem como a realização de perícia de voz para o corréu. Salienta-se que as diligências foram deferidas com determinação de urgência e, verifica- se que o Juízo cobrou devidamente os órgãos competentes para que as diligências fossem a quo cumpridas rapidamente. Dessa forma, foram acostados nos autos os laudos de perícia em aparelhos celulares no mov. 1230.1 a 1230.60, sendo que o insistiu na conclusão das diligências faltantes, Parquet o que também foi acolhido pelo Juízo (mov. 1241.1). a quo Outros laudos de perícia em aparelhos celulares foram juntados, então, no mov. 1285.1 a 1285.4 e 1292.1, bem como o laudo de adequabilidade de material para comparação de locutores (mov. 1567.2), este último requerido por um dos corréus. Nesse contexto, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Diretor do Instituto de Criminalística, requisitando seja concluída a perícia de comparações de voz (mov. 1570.1). Assim, a Magistrada determinou a intimação da defesa do corréu que requereu a a quo diligência, em 1º/10/2024: “Ciente da apresentação do laudo (seq. 1567.2) e da manifestação do Ministério Público (seq. 1570.1). Considerando-se que a perícia foi requerida pela defesa do acusado CESAR AUGUSTO DA LUZ, intime-se seu advogado para manifestação acerca das solicitações do perito” (mov. 1573.1). Devidamente intimada, a defesa do corréu Cesar Augusto da Luz apresentou manifestação no dia 14/10/2024 (mov. 1580.1), apresentando amostras para a realização da perícia requerida. Na sequência, em 15/10/024, a Magistrada determinou o encaminhamento dos áudios e autorização de cessão de voz ao perito, conforme despacho de mov. 1583.1. Em outras palavras, o Juízo tem analisado rapidamente as conclusões, inexistindo desídia do Poder Judiciário na condução do processo que se encontra tramitando regularmente, tendo em vista a complexidade do caso e pluralidade de réus." (fls. 14/15). Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar as peculiaridades do caso, em que se apura mais de um fato criminoso, com pluralidade de réus, necessidade de oitiva de diversas testemunhas, expedição de cartas precatórias, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito. Ademais, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a conclusão de diligências requeridas pelo Parquet e pela defesa do corréu Cezar Augusto. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. Ademais, com o encerramento da instrução criminal, incide no caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça – STJ, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. CONVALIDAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte Superior, recentemente, reformulou seu entendimento (HC n. 590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020), acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão preventiva. 2. No caso, entretanto, não se verifica a alegada irregularidade. Por um lado, conforme destacado pelo Tribunal a quo ao examinar a matéria, "as alterações empreendidas pela Lei nº 13.964/2019 não são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que sua prisão em flagrante ocorreu em 15 de janeiro de 2020, e não se pode esperar que o juízo observasse procedimentos contidos em lei que ainda não havia entrado em vigor". 3. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a irregularidade estaria superada, uma vez que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia. Em 19/2/2020, por ocasião de exame de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, o magistrado manteve a prisão, oportunizando, previamente, vista ao Ministério Público, que se manifestou, novamente, pelo indeferimento do pedido. Desse modo, a segregação encontra-se amparada em novos títulos, tendo ocorrido a convalidação da irregularidade. 4. Em relação ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a matéria não foi objeto de análise no acórdão ora atacado, o que impede a apreciação da tese diretamente por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, verifica-se, em consulta ao andamento processual no site da Corte a quo, que o processo está em fase de alegações finais, tendo sido realizada audiência de instrução em 17/12/2020. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 7. No caso, trata-se de crime que apresenta gravidade concreta, apta a fundamentar a custódia, uma vez que o recorrente e corréu teriam praticado roubo de veículo de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça exercida com o uso de 3 facas, tendo sido empregada violência real contra a vítima, que foi arremessada do automóvel ao chão, ferindo-se no braço e na perna. 8. Ademais, destacou-se que, embora o recorrente conte apenas 21 anos de idade, ostenta registro pela suposta prática de idêntico delito, em comarca diversa, o que indica que a prisão é necessária, também, como forma de conter a reiteração delitiva. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (RHC 140.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS. PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE. ADMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK