Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918883/SC (2024/0198749-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: TIAGO MARCIANO MIRANDA
ADVOGADO: TIAGO MARCIANO MIRANDA - SC064550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO ALVARO ROSSI JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ÁLVARO ROSSI JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA — TJSC no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000730-02.2023.8.24.0008. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal — VEP determinou a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado — RDD pelo prazo de 360 dias. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, conforme julgado assim ementado (e-STJ fl. 23): "RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DEINCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSODO APENADO.1. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (LEP, ART. 52). CONSTITUCIONALIDADE. 2. PRAZO. LIMITE LEGAL (LEP, ART. 52, I,E § 4º). 1. A possibilidade de inclusão do apenado em regime disciplinar diferenciado não padece de inconstitucionalidade, pois, embora altamente rígido, não configura violação à reserva legal ou ofensa à dignidade humana ou à proibição de penas cruéis, mas de fundamentada maior restrição da liberdade daquele já tem o direito de ir e vir limitado em razão da prática de ilícitos penais, nesta extensão ainda resguardados os direitos fundamentais do apenado, não havendo dúvida de que o sistema penitenciário, em nome da ordem, da disciplina e da regular execução da pena, deve valer-se de medidas disciplinadoras, desde que atenda à primazia da proporcionalidade entre os fatos ocorridos e o rigor da sanção. 2. A fixação de prazo de 360 dias para a manutenção do apenado em regime disciplinar diferenciado encontra amparo nos limites legalmente previstos, não havendo falar em redução se não constatada a desproporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta falta de provas de que o paciente seja membro ativo de organização criminosa, e ausência de justificativa contemporânea para inclusão do paciente no RDD. Requer a concessão de ordem de habeas corpus para reforma a decisão que incluiu o paciente no RDD. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 33/35). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Deu-se a perda do objeto da impetração. Mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado — SEEU, verifica-se que o paciente passou a cumprir pena em RDD a partir de 28/09/2023, tendo sido recolhido na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul — SC, o que ensejou, inclusive, declinação da competência do Juízo da VEP de Blumenau para a VEP de Curitibanos. Entretanto, em 03/09/2024, o Juízo da VEP de Curitibanos expôs que havia recebido comunicação da Secretaria de Estado da Administração Prisional sobre a exclusão do apenado da Unidade de Segurança Máxima e, portanto, determinou a transferência do preso para a unidade de origem. A hipótese é, portanto, de perda de objeto da impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. PLEITOS DEFENSIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - Constata-se, das informações fornecidas pela eg. Corte local, que foi deferida ao paciente, em 20/3/2020, a prisão domiciliar. Desse modo, forçoso reconhecer, por mais uma oportunidade a prejudicialidade do presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto e a nova realidade fática da execução penal do sentenciado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.198/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPERVENIENTE CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A superveniente progressão para o regime prisional semiaberto, concedida pelo Juízo da execução criminal, acarreta a perda de objeto do habeas corpus, por falta de interesse de agir. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 368.956/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK