Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977248/RS (2025/0022514-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO DUTRA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DUTRA - PR074793
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: EDGAR MOTTIN
CORRÉU: HEMERSON MIGUEL TEODOROVICZ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR MOTTIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 334-A, § 1°, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, e condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos. Constou, ademais, a seguinte disposição do juízo sentenciante (fls. 57-58): Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN determinando a adoção de todas as providências necessárias para a efetivação da cassação do direito de dirigir do sentenciado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (redação incluída pela Lei n. 13.804/2019). Manejado recurso de Apelação, a Corte Regional deu parcial provimento à insurgência, nos termos deste dispositivo (fl. 20): Apelação não conhecida quanto ao pedido de isenção de custas processuais e, na parte conhecida, parcialmente provida para reduzir a pena-base, pelo afastamento das vetoriais conduta social e personalidade do agente, redimensionando as penas finais, e afastar a determinação sentencial de cassação do documento de habilitação do acusado e proibição da obtenção de nova habilitação para dirigir veículo automotor, determinação substituída pela expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, para, quando transitada em julgado a condenação, adotarem as providências que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. O impetrante alega que a suspensão da habilitação do paciente constitui constrangimento ilegal, pois fere o direito ao trabalho e carece de fundamentação adequada. Argumenta que a penalidade afeta diretamente o direito ao trabalho do paciente, impossibilitando-o de exercer sua profissão de motorista, que é sua única fonte de renda. Destaca que a decisão tem gerado impactos negativos de forma desarrazoada e desproporcional, comprometendo a dignidade da pessoa humana e o sustento de sua família. Requer, liminarmente, a manutenção do direito de dirigir veículo automotor, possibilitando ao paciente o exercício da profissão de motorista; no mérito, seja assegurado ao paciente a manutenção do direito de dirigir. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o escopo do Habeas Corpus é resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se revelando a via processual adequada quando inexistente qualquer ameaça, sequer indireta ou reflexa, ao direito de ir e vir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade. 5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória não configura ameaça à liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 815.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024 - grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 383.225/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 402.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017 - grifo nosso.) No caso, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tido por ato coator, deu parcial provimento ao apelo da defesa para "afastar a determinação sentencial de cassação do documento de habilitação do acusado e proibição da obtenção de nova habilitação para dirigir veículo automotor", determinando, com base no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, a "expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, para, quando transitada em julgado a condenação, adotarem as providências que entenderem cabíveis" (fl. 20). Assim, a penalidade de cassação do direito de dirigir que eventualmente venha a ser imposta pela autoridade de trânsito competente ao paciente não constitui matéria a ser examinada nos estritos limites da presente ação mandamental. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN