COMPANHIA DE IMOVEIS, INTERMEDIACAO, ADMINISTRACAO E CORRETAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
CNPJ
Reu
GEOVANE DA SILVA PAIXAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
14/04/2026, 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/04/2026, 09:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/04/2026, 08:46
Realizado cálculo de custas
13/04/2026, 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2025, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
28/10/2025, 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/10/2025, 19:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/10/2025, 18:50
Conclusos para despacho
25/09/2025, 12:42
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
17/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 11:39
Suspensão do Prazo
13/07/2025, 00:03
Documentos
Ato Ordinatório
•13/04/2026, 08:46
Decisão
•24/10/2025, 18:50
30/10/2025, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
28/10/2025, 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/10/2025, 19:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/10/2025, 18:50
Conclusos para despacho
25/09/2025, 12:42
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
17/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2025, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 11:39
Suspensão do Prazo
13/07/2025, 00:03
Suspensão do Prazo
12/05/2025, 01:47
Certidão de Publicação Expedida
25/03/2025, 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2025, 06:16
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
21/03/2025, 13:04
Conclusos para despacho
19/03/2025, 22:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
19/03/2025, 22:20
Juntada de Decisão
19/03/2025, 22:19
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
19/03/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835904/SP (2024/0481247-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVANTE: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVANTE: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO - SP134082
AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DOMINGOS
ADVOGADOS: JÉSSICA AMANDA MANOEL - SP405955
THERCIANE DONIZETE TAVARES - SP413552
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVADO: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVADO: RODRIGO BELANI ASSI
ADVOGADOS: TATIANA BURGOS RIBEIRO - SP326361
MARALIZA MARIA MARCELO - SP321472
AGRAVADO: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1113-1125), interposto por PAULO EDUARDO SIMOES e TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 04/02/2025. Ação: de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de JOAQUIM LUIZ DOMINGOS, IMOBILIÁRIA RE/MAX COMPANHIA DE IMÓVEIS MOGI GUAÇU, GEOVANI DA SILVA PAIXÃO e RODRIGO BELANI ASSI, por alegados vícios de construção. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os requeridos: (i) a realizar os reparos no imóvel e a entrega das chaves, no prazo de 30 dias; (ii) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.159,21 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte um centavos); (iii) pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO VINCULADO A CONTRATO DE CONSTRUÇÃO - Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta pelos compromissários compradores - Sentença de parcial procedência - Apelo dos autores e de dois dos réus - Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita - Rejeição - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de apreciação de todos os pedidos - Processo, todavia, em condições de imediato julgamento pelo tribunal - Inaplicabilidade da cláusula penal em relação ao construtor - Adequação das condenações envolvendo o pagamento dos juros de obra, das contas de água e de energia elétrica e do IPTU - Afastamento de parte da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer - Danos morais não caracterizados - Dissabor inerente ao descumprimento contratual - Indenização inexigível - Apelações parcialmente providas." Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 389, 422, 927, do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o afastamento da multa contratual em desfavor da parte agravada. Aduz que sofreu prejuízos com atraso na entrega do imóvel, bem como da documentação (habite-se e o seu registro), necessárias para aprovação do financiamento imobiliário. Defende, ainda, o cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista a comprovação do ilícito praticado pela parte agravada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Com efeito, o TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte acerca do pagamento da multa contratual (e-STJ fls. 935-936): "[...] Diante da expedição do 'habite-se', o construtor cumpriu as obrigações assumidas na cláusula terceira do compromisso de compra e venda ('Todos os impostos, taxas, inclusive de aprovação de plantas e atualizações de certidões do imóvel e afins, alvará de construção, pagamento de INSS decorrente da construção civil e habite-se, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel ora compromissado a partir da posse serão de responsabilidade do construtor, viabilizando sua entrega e moradia, e, da mesma maneira, os que incidirem após a data da posse serão de responsabilidade dos compradores, ressalvados aqueles referentes à aprovação e registro perante os órgãos municipais do Município'; fl. 42), cabendo, a partir de então, aos compradores atender à exigência apresentada pela Caixa Econômica Federal atinente à averbação da construção. A esse propósito, a apresentação dos documentos especificados pelos autores ['(...) a aprovação da obra, certificada por engenheiro responsável, e obtenção do laudo de aprovação e demais documentos necessários cabem a eles providenciar'] foi suprida com a comprovação da expedição do 'habite se', ao passo que a alegação genérica da falta de outros documentos não pode ser admitida para se reconhecer o inadimplemento contratual do construtor. A eventual tentativa de averbação da construção, seguida da identificação da ausência de algum documento, acarretaria a emissão de nota de devolução pelo Cartório de Registro de Imóveis, o que não foi comprovado. De rigor, portanto o reconhecimento de que o dano material envolvendo o pagamento de prestações complementares da fase da obra persiste apenas até a data da expedição do 'habite-se'. Em consequência, fica afastada a condenação imposta na sentença, correspondente ao pagamento da quantia de R$ 1.952,35 (quanto ao capítulo em exame), condenando-se os réus, por sua vez, ao pagamento de quantia ilíquida, correspondente à(s) parcela(s) da fase de obra atinente(s) ao período de 9 de março de 2020 (fl. 82) a 20 de maio de 2020 (fl. 265), com apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença (demonstração das prestações atinentes ao período e do respectivo pagamento). Alterar o decidido no acórdão impugnado, nesse ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da fixação dos danos morais (Súmula 7/STJ). A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou o cabimento do pedido de indenização por danos morais e o fez relacionando, pontualmente, os fatos e provas que fundamentaram essa conclusão. É o que se extrai da passagem do acórdão (e-STJ, fl. 939): "[...] Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento predominante no sentido de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral a ser reparado. É que o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça." Assim, acolher a pretensão recursal de que não restou comprovada a hipótese de dano moral, implicaria no necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835904/SP (2024/0481247-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVANTE: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVANTE: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO - SP134082
AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DOMINGOS
ADVOGADOS: JÉSSICA AMANDA MANOEL - SP405955
THERCIANE DONIZETE TAVARES - SP413552
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVADO: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVADO: RODRIGO BELANI ASSI
ADVOGADOS: TATIANA BURGOS RIBEIRO - SP326361
MARALIZA MARIA MARCELO - SP321472
AGRAVADO: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1105-1111) interposto por COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 04/02/2025. Ação: de reparação de danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de JOAQUIM LUIZ DOMINGOS, IMOBILIÁRIA RE/MAX COMPANHIA DE IMÓVEIS MOGI GUAÇU, GEOVANI DA SILVA PAIXÃO e RODRIGO BELANI ASSI, por alegados vícios de construção. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar solidariamente os requeridos: (i) a realizar os reparos no imóvel e a entrega das chaves, no prazo de 30 dias; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 3.159,21 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte um centavos); (iii) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO VINCULADO A CONTRATO DE CONSTRUÇÃO - Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta pelos compromissários compradores - Sentença de parcial procedência - Apelo dos autores e de dois dos réus - Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita - Rejeição - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de apreciação de todos os pedidos - Processo, todavia, em condições de imediato julgamento pelo tribunal - Inaplicabilidade da cláusula penal em relação ao construtor - Adequação das condenações envolvendo o pagamento dos juros de obra, das contas de água e de energia elétrica e do IPTU - Afastamento de parte da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer - Danos morais não caracterizados - Dissabor inerente ao descumprimento contratual - Indenização inexigível - Apelações parcialmente providas." Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 265, 722 e 723 do Código Civil. Insurge-se contra o fundamento do acórdão que decidiu pela responsabilidade solidária da agravante. Sustenta que figurou apenas como intermediação imobiliária na compra e venda do terreno. Assim, a recorrente não tem qualquer responsabilidade sobre os defeitos de construção, bem como de atrasos na entrega de documentos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas. O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 933): "Embora a 'proposta de compra de imóvel' e o compromisso de compra e venda celebrado em 1º de abril de 2019 (fls. 40/44 e 45/46) revelem que os réus Geovane da Silva Paixão e Companhia de Imóveis, Intermediação e Administração de Imóveis e Condomínios S/S Ltda. prestaram de serviços de intermediação do negócio, aproximando de forma útil vendedor e compradores, a análise de suas contestações demonstra não ter sido impugnada a alegação constante da petição inicial no sentido de que foram 'responsáveis, inclusive, pela elaboração deste e indicação do 1º requerido como construtor do imóvel' (fl. 3). Em confirmação da alegação inicial, constou do laudo pericial que 'entrevistou-se o Requerido Joaquim, ao qual foi perguntado sua relação com a obra, forma de contratação, e em que ponto conheceu os Requerentes e o Requerido Rodrigo, em especial se o mesmo foi profissional atuante naquele empreendimento, sendo respondido que ele foi contratado para diversas obras que os Requeridos Geovani e Re/Max comercializaram, inclusive casas naquele entorno, que conhece o Requerido Rodrigo de obras anteriores e confirma sua participação, ao fazer visitas costumeiras no decorrer da obra, informa que os Requerentes conheceu diretamente naquela obra durante o seu desenrolar' (fl. 598) Diante da relação de consumo existente entre as partes, resulta caracterizada a culpa in eligendo dos réus Geovane da Silva Paixão e Companhia de Imóveis, Intermediação e Administração de Imóveis e Condomínios S/S Ltda. em razão da indicação aos autores do 'construtor' Joaquim Luiz Domingos, permitindo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ('Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'). Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da responsabilidade solidária da agravante com os demais réus, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Demais disso, verifica-se que TJ/SP, ao concluir pela responsabilidade da agravante para responder solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no AREsp n. 2.092.549/RJ, 4ª Turma, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.060.429/SP, 3ª Turma, DJe de 25/5/2022). Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835904/SP (2024/0481247-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVANTE: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVANTE: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO - SP134082
AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DOMINGOS
ADVOGADOS: JÉSSICA AMANDA MANOEL - SP405955
THERCIANE DONIZETE TAVARES - SP413552
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVADO: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVADO: RODRIGO BELANI ASSI
ADVOGADOS: TATIANA BURGOS RIBEIRO - SP326361
MARALIZA MARIA MARCELO - SP321472
AGRAVADO: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835904/SP (2024/0481247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVANTE: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVANTE: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO - SP134082
AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DOMINGOS
ADVOGADOS: JÉSSICA AMANDA MANOEL - SP405955
THERCIANE DONIZETE TAVARES - SP413552
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVADO: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVADO: RODRIGO BELANI ASSI
ADVOGADOS: TATIANA BURGOS RIBEIRO - SP326361
MARALIZA MARIA MARCELO - SP321472
AGRAVADO: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835904/SP (2024/0481247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVANTE: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVANTE: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
AGRAVADO: GEOVANE DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO - SP134082
AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DOMINGOS
ADVOGADOS: JÉSSICA AMANDA MANOEL - SP405955
THERCIANE DONIZETE TAVARES - SP413552
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SIMOES
AGRAVADO: TALITA ALESSANDRA DE JESUS QUIRINO
ADVOGADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136
AGRAVADO: RODRIGO BELANI ASSI
ADVOGADOS: TATIANA BURGOS RIBEIRO - SP326361
MARALIZA MARIA MARCELO - SP321472
AGRAVADO: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
LUIZ CARLOS THIM - SP111850
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
ALEXANDRA FERNANDA PEGO - SP393987
LARA GRAZIELY PEDROZO DE ASSIS - SP487503
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
25/09/2023, 15:27
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 15:24
Expedição de Certidão.
19/08/2023, 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/08/2023, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
17/08/2023, 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/08/2023, 00:28
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/08/2023, 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2023, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
04/08/2023, 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/08/2023, 00:19
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/08/2023, 15:10
Juntada de Outros documentos
02/08/2023, 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
05/05/2023, 05:30
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
04/05/2023, 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
03/05/2023, 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
03/05/2023, 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
03/05/2023, 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
02/05/2023, 16:30
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2023, 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/04/2023, 05:58
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/04/2023, 14:00
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 13:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
04/04/2023, 05:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
31/03/2023, 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
31/03/2023, 16:46
Certidão de Publicação Expedida
10/03/2023, 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/03/2023, 00:15
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
08/03/2023, 14:10
Juntada de Outros documentos
01/03/2023, 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/02/2023, 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/02/2023, 20:26
Conclusos para despacho
22/02/2023, 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2023, 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2023, 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2023, 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/02/2023, 17:25
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2023, 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/02/2023, 10:33
Juntada de Petição de Embargos de declaração
09/02/2023, 10:25
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/02/2023, 10:06
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/02/2023, 23:45
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/02/2023, 21:25
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/02/2023, 15:06
Juntada de Petição de Embargos de declaração
07/02/2023, 12:42
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2023, 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2023, 00:13
Julgada Procedente a Ação
30/01/2023, 17:01
Conclusos para julgamento
20/01/2023, 10:23
Conclusos para despacho
18/01/2023, 20:36
Certidão de Publicação Expedida
11/01/2023, 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/01/2023, 00:58
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
16/12/2022, 13:52
Conclusos para despacho
17/11/2022, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2022, 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2022, 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2022, 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2022, 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2022, 13:15
Certidão de Publicação Expedida
19/10/2022, 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/10/2022, 13:33
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/10/2022, 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2022, 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2022, 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2022, 17:05
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2022, 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/07/2022, 00:08
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
26/07/2022, 17:02
Conclusos para despacho
12/07/2022, 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/07/2022, 11:45
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2022, 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/06/2022, 00:07
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/06/2022, 22:25
Juntada de Outros documentos
21/06/2022, 21:35
Juntada de Outros documentos
21/06/2022, 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/05/2022, 14:05
Certidão de Publicação Expedida
03/05/2022, 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/05/2022, 00:07
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/04/2022, 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2022, 16:25
Juntada de Outros documentos
28/04/2022, 16:00
Juntada de Outros documentos
25/04/2022, 17:05
Juntada de Outros documentos
25/04/2022, 17:05
Certidão de Publicação Expedida
12/01/2022, 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/01/2022, 13:32
Decisão
11/01/2022, 13:28
Conclusos para despacho
07/01/2022, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
16/12/2021, 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2021, 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2021, 00:17
Embargos de Declaração Acolhidos
14/12/2021, 18:41
Juntada de Outros documentos
30/11/2021, 16:08
Juntada de Outros documentos
30/11/2021, 05:35
Conclusos para despacho
29/11/2021, 16:07
Suspensão do Prazo
26/11/2021, 23:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
26/11/2021, 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/11/2021, 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/11/2021, 12:15
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2021, 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/11/2021, 00:12
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
18/11/2021, 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/10/2021, 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/10/2021, 15:45
Conclusos para despacho
27/10/2021, 10:28
Juntada de Petição de Resposta
27/10/2021, 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2021, 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2021, 16:45
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2021, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/10/2021, 05:30
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/10/2021, 19:07
Conclusos para despacho
08/10/2021, 15:58
Juntada de Petição de Embargos de declaração
07/10/2021, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/10/2021, 17:55
Certidão de Publicação Expedida
01/10/2021, 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2021, 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2021, 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/09/2021, 15:05
Expedição de Certidão.
17/09/2021, 16:53
Conclusos para despacho
10/09/2021, 14:08
Juntada de Petição de Réplica
10/09/2021, 04:05
Juntada de Petição de Réplica
10/09/2021, 03:55
Juntada de Petição de Réplica
09/09/2021, 23:56
Juntada de Petição de Réplica
09/09/2021, 23:46
Certidão de Publicação Expedida
17/08/2021, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/08/2021, 12:44
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/08/2021, 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/08/2021, 15:26
Juntada de Petição de Contestação
10/08/2021, 10:55
Juntada de Petição de Contestação
09/08/2021, 22:16
Juntada de Petição de Contestação
06/08/2021, 18:25
Juntada de Petição de Contestação
06/08/2021, 12:35
Certidão de Publicação Expedida
03/08/2021, 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/08/2021, 08:13
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/07/2021, 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2021, 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/07/2021, 18:16
Expedição de Carta.
28/06/2021, 17:36
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
28/06/2021, 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2021, 14:15
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/04/2021, 18:34
Conclusos para despacho
06/04/2021, 16:30
Expedição de Certidão.
06/04/2021, 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/03/2021, 10:25
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2021, 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/03/2021, 13:30
Decisão
02/03/2021, 13:54
Conclusos para despacho
25/02/2021, 10:55
Expedição de Certidão.
24/02/2021, 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
24/02/2021, 15:19
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
24/02/2021, 12:01
Audiência Realizada Inexitosa
23/02/2021, 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/02/2021, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2021, 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/02/2021, 12:39
Juntada de Outros documentos
19/02/2021, 16:09
Juntada de Outros documentos
09/02/2021, 11:31
Certidão de Publicação Expedida
27/01/2021, 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/01/2021, 12:09
Expedição de Mandado.
26/01/2021, 11:42
Expedição de Mandado.
26/01/2021, 11:40
Proferido Despacho
18/01/2021, 12:47
Conclusos para despacho
18/01/2021, 12:00
Juntada de Outros documentos
13/01/2021, 15:45
Juntada de Outros documentos
13/01/2021, 15:45
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2021 03:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
11/01/2021, 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
11/01/2021, 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2020, 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2020, 13:25
Certidão de Publicação Expedida
21/10/2020, 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/10/2020, 09:08
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/10/2020, 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/10/2020, 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/09/2020, 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/09/2020, 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/09/2020, 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/09/2020, 09:16
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2020, 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino