Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967783/PR (2024/0471721-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LAURA DURSKI RODRIGUES
ADVOGADO: LAURA DURSKI RODRIGUES - PR114004
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CLEVERSON SERZOSKI
CORRÉU: JOILSON MACHADO DE SOUZA
CORRÉU: ALISSON JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: ANDREI RAFAEL ROCHA DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DA LUZ
CORRÉU: CLEITON DE MATTOS
CORRÉU: CLOVIS SANT ANNA LEMES JUNIOR
CORRÉU: EDIVALDO BATISTA DE SIQUEIRA
CORRÉU: EVERALDO CRISTIANO VIEIRA
CORRÉU: EVERSON KAIQUE FREITAS DA SILVA
CORRÉU: FABIO RICARDO WENDL
CORRÉU: FELIPE DA CRUZ BARBOSA
CORRÉU: JEFERSON RODRIGO FRANCZUK OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO VITOR RIBEIRO
CORRÉU: JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: KELLY APARECIDA DOS SANTOS
CORRÉU: LADY APARECIDA DA LUZ DE LIMA
CORRÉU: LUCAS DOS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: LUIS PAULO ALEIXO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE SCHRAN
CORRÉU: PEDRO ROMILDO COSTA JUNIOR
CORRÉU: RENILSON MACHADO DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON SERZOSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita, possui residência fixa, além de demonstrar boa conduta social. Alega que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ainda o excesso de prazo, considerando que o paciente encontra-se segregado há mais de 8 meses, ressaltando a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva nesse contexto. Argumenta que existem medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo desnecessária a custódia cautelar, sobretudo porque as alegações de possível envolvimento do paciente com grupo criminoso baseiam-se apenas em conversas de um grupo de aplicativo de troca de mensagens instantâneas, o que, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, sem o pagamento de fiança. Por meio da decisão de fls. 89-92, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 101-104) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-110). É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 26): E, de acordo com as informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, o feito de origem é complexo, eis que “o Ministério Público ofereceu denúncia em face de 22 réus, que foi recebida por este juízo em 03/06/2024 (mov. 124.1), oportunidade em que foi determinada as citações”. Ainda, segundo também informado pelo MM. Juízo de origem, “Todos os acusados foram pessoalmente citados, estando os autos aguardando a apresentação de defesa prévia pelo novo advogado dativo nomeado para representar a denunciada K. A. dos S., que foi a última acusada citada nos autos, já que o defensor anterior renunciou ao encargo. A defesa foi intimada para a apresentação de defesa prévia em 30/09/2024. - Com a apresentação de defesa prévia pela acusada, as teses defensivas serão apreciadas, sendo designada audiências de instrução, considerando que demandará de mais de uma data para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios dos réus (20 interrogatórios)”. Portanto, em que pese ainda não tenha sido iniciada a instrução criminal, o tempo decorrido aparenta ser razoável, a maior demora foi justificada no elevado número de acusados, representados por diferentes advogados, e não há paralisação indevida a caracterizar constrangimento ilegal, eis que o feito tramita de forma regular. Ainda, verifica-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 101-102): O Paciente foi denunciado, juntamente com outros 21 indivíduos, no âmbito dos autos nº. 0002774-50.2023.8.16.0139, por, segundo o Ministério Público, fazerem parte de uma organização criminosa voltada ao crime de tráfico de drogas. A ação penal no âmbito da qual o Paciente encontra-se presos teve origem a partir de dados extraídos nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados Joilson Machado de Souza, Edivaldo Batista de Siqueira e Alisson José dos Santos, após a autorização judicial de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e o compartilhamento dos dados coletados (Diligências realizadas nos autos nº 0001057- 03.2023.8.16.0139). A partir das informações extraídas dos aludidos aparelhos, foi identificada pela Autoridade Policial a existência de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e ECA, eis que vários dos réus presos no âmbito da ação penal referida supra, participavam de um grupo de WhatsApp, em que era coordenada a atuação da organização, como a divisão de tarefas, além de informações quanto a atuação das forças de segurança nos bairros em que os supostos membros residiam. De posse de tais informações, a Autoridade Policial realizou outras diligências, para o fim de identificar outros envolvidos, até representar pela expedição de mandados de busca e apreensão no âmbito dos autos nº 0000414-11.2024.8.16.0139, recebendo a denominação "Operação Tudo Três". A representação foi deferida por este juízo, sendo expedidos mandados de busca e apreensão, além de mandados e prisão. Com o cumprimento dos mandados de busca e prisão, o Ministério Público ofereceu extensa denúncia, em face de 22 réus nos de ação penal nº. 0002774-50.2023.8.16.0139. A denúncia foi recebida por este juízo em 03/06/2024 (mov. 124.1), oportunidade em que foi determinada as citações. Conforme infere-se da decisão do movimento 492.1, os autos foram desmembrados em relação aos acusados FELIPE DA CRUZ BARBOSA e PAULO HENRIQUE SCHRAN, por não serem eles encontrados para serem citados, guardando-se observância à necessidade de proceder-se a uma instrução célere por se tratar de processo em que a maioria dos réus estão privados de liberdade. Após a apresentação de resposta à acusação por todos os réus nos autos nº. 0002774-50.2023.8.16.0139, foi prolatada decisão em que analisou-se as teses aventadas pelas defesas defesa em sede de resposta à acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para os dias 05/05/2025 e 09/05/2025 (cf. decisão do movimento 605.1). Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que inclui a espera pela apresentação de defesa prévia pelo novo advogado dativo nomeado para representar a denunciada K. A. dos S., última acusada citada nos autos, em razão da renúncia do defensor anterior, bem como a necessidade de realização de mais de uma audiência para a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório de todos os réus, não se verifica demora injustificada no início da instrução. Além disso, o feito tramita de maneira regular, tendo a denúncia sido recebida em 3/6/2024, ocasião em que foram determinadas as citações, seguindo-se a instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para os dias 5/5/2025 e 9/5/2025. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Relativamente à análise dos requisitos da custódia cautelar, constata-se que não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido. Em idêntica direção: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Desse modo, inviável a análise do pedido sobre esse ponto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES