FiscalizaçãoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOSuspensão de Liminar e de Sentença
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Presidência
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
Advogados / Representantes
IGOR MOURA MACIEL
OAB/PI 008397·CPF·Representa: Autor
ERICKSEN PRATZEL ELLWANGER
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
JHONNY PRADO SILVA
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/04/2025, 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
11/04/2025, 16:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 125356/2025
18/02/2025, 12:21
Protocolizada Petição 125356/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/02/2025
18/02/2025, 12:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2025
14/02/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/02/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3552/RS (2025/0023751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: IGOR MOURA MACIEL - RS120501
ERICKSEN PRATZEL ELLWANGER - RS123000B
JHONNY PRADO SILVA - RS121425B
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Porto Alegre contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento 5184012-20.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o requerente visando à imposição de ordem judicial para que a municipalidade fosse obrigada a incluir a Controladoria-Geral do Município, no prazo de quinze dias, no fluxo do Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGEF), além de repor o quadro de pessoal da CGM. O Parquet, na referida demanda, alega que a implementação do SIGEF, em janeiro de 2024, teria excluído a CGM do fluxo de execução das despesas, causando prejuízo significativo à fiscalização e favorecendo a ocorrência de irregularidades. Além disso, também teria havido indevida adoção de medidas administrativas de deslocamento de auditores de controle interno para outros órgãos da Administração, como a PGFM e a Secretaria da Fazenda, esvaziando a CGM. Após ouvido o ente público (intimado para prestar informações preliminares), o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela para determinar que o Município de Porto Alegre proceda à “inclusão da CGM (Controladoria-Geral do Município) no SIGEF, no prazo de 15 dias, a fim de que esteja apta a acompanhar as etapas de realização da despesa pública, de forma prévia, concomitante e posterior aos atos da Administração, bem como que efetue a reposição de quadro de pessoal suficiente à demanda técnica da CGM no mesmo prazo, devendo comprovar nos autos o cumprimento da liminar” (fl. 3). Interposto Agravo de Instrumento pelo ente municipal, com a finalidade de demonstrar que a decisão agravada partiu de premissas equivocadas, a decisão que, em liminar, atribuiu o efeito suspensivo, ao final foi superada pelo julgamento que, por maioria (2 X 1, vencido o relator), negou provimento ao mencionado recurso. Sustenta o requerente que a tutela deferida no primeiro grau (e mantida no TJRS) possui grave potencial de lesão à ordem pública administrativa e à economia pública, pois interfere na discricionariedade administrativa e na organização financeira interna do ente operacionalizado pelo SIGEF. Quanto à ordem administrativa e economia pública, sustenta que a inclusão da CGM no fluxo do SIGEF, no prazo definido judicialmente, é técnica e operacionalmente inviável, pois exige a aplicação de ajustes complexos pela empresa contratada (INDRA Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos), envolvendo etapas de desenvolvimento, testes e homologação incompatíveis com o prazo estabelecido (15 dias). Acrescenta (fl. 8): (...) a mudança de ano fiscal acarreta aumento nas demandas administrativas, reduzindo a capacidade operacional da equipe técnica. Se aceleradas de forma inadequada, tais alterações comprometeriam a segurança, eficácia e integridade dos procedimentos fiscais, impondo riscos à execução orçamentária e a serviços essenciais, que efetivação passa necessariamente pelo SIGEF, o qual concentra toda a gestão financeira e contábil da Prefeitura. Também assevera que a alteração do sistema utilizado (que é o mesmo adotado há mais de 16 anos no Estado de Santa Catarina), estável e robusto, “comprometeria a lógica de operacionalização do sistema, diluiria esforços e aumentaria custos, ferindo o princípio da eficiência administrativa” (fl. 11). No tocante à organização administrativa, sustenta que a decisão ignora o contexto do funcionamento do sistema municipal de controle interno e dos servidores que o compõem. Explica que o sistema de controle interno municipal “opera em múltiplas linhas de defesa, envolvendo diversos setores administrativos que colaboram para a gestão e fiscalização eficaz dos recursos públicos” (fl. 11). Invoca a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que prevê a existência de três linhas distintas de atuação no controle interno, para concluir que a CGM desempenha papel apenas na terceira linha de defesa (órgão central de controle interno e Tribunais de Contas), sem esgotar as funções de controle no Município. Complementa com a alegação de que o deslocamento de auditores do órgão central para atuar na primeira linha de defesa, como realizado no Município de Porto Alegre, fortalece o controle preventivo, ao contrário do que foi alegado pelo MP/RS, bem como que o deslocamento de servidores para outros órgãos ocorreu antes da implementação do SIGEF, como parte de reestruturações administrativas realizadas para otimizar a eficiência dos serviços públicos – por exemplo, cita que a transferência da Equipe de Análise de Cálculos Judiciais (EACJ) para a PGFM se deu em 2021, tendo sido solicitada pela própria CGM. Invoca o princípio da separação dos poderes para sustentar que a liminar constitui afronta a ele e aos princípios da deferência aos atos administrativos e da presunção de sua legitimidade. Requer, ao final, a concessão da contracautela para imediata suspensão dos efeitos da liminar concedida na ACP 5096495-22.2024.8.21.0001 e mantida no Agravo de Instrumento 5184012-20.2024.8.21.7000. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 29 de janeiro de 2025. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo à parte requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. A questão de fundo, embora não constitua objeto deste incidente processual, é relevantíssima, não sendo possível olvidar que o fundamento remoto para o ajuizamento da Ação Civil Pública foi a apuração, no âmbito de aporte de notícias e investigações internas do MP/RS, de irregularidades envolvendo a celebração de parcerias pelo Município de Porto Alegre com organizações da sociedade civil (OSCs), referentes à execução de emendas parlamentares impositivas. O acolhimento do específico pedido de contracautela torna-se, de todo modo, inviável quando se verifica que o Poder Público, nas instâncias de origem, informou ao Juízo de primeiro grau que o acesso da CGM à funcionalidade SIGEF encontrava-se em estudo e com estimativa de implementação para o segundo semestre de 2024 (item 2.1.6 das informações apresentadas ao juízo de primeiro grau – fl. 92). Tal situação, como se vê, indica que o próprio Poder Público atua no sentido de concretizar justamente o que foi determinado pela medida judicial, fragilizando a argumentação relativa à existência de lesão à ordem administrativa ou à economia pública. Sob o enfoque acima, o incidente processual acaba apresentando caráter de sucedâneo recursal, voltado a questionar a razoabilidade do prazo de quinze dias para efetivação da liminar, situação essa que, além de inviável de discussão em SLS, pode ser contornada mediante simples petição do ente público dirigida ao Tribunal a quo, naturalmente com fundamentação e prova adequada, apontando eventual necessidade de prorrogação do prazo. Diante do exposto, não conheço do pedido de contracautela. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
12/02/2025, 03:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2025
11/02/2025, 18:20
Pedido não conhecido
11/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SLS 3552/RS (2025/0023751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: IGOR MOURA MACIEL - RS120501
ERICKSEN PRATZEL ELLWANGER - RS123000B
JHONNY PRADO SILVA - RS121425B
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
29/01/2025, 17:57
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ