Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835927/SP (2024/0481359-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDEMARQUES BAGGIO
AGRAVANTE: SPO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
MARIANA KOWALSKI FURLAN CORRÊA - PR037138
IRINEU GALESKI JUNIOR - SP396589
AGRAVADO: CAROLINA VITAL DE OLIVEIRA MIRANDA
AGRAVADO: CHRISTIANE VITAL DE OLIVEIRA DE MATHEUS
AGRAVADO: DORIVAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MIRELLA VITAL OLIVEIRA EMIDIO
AGRAVADO: SANDRA MARIA VITAL DE OLIVEIRA ROSA CAMARGO
ADVOGADO: RENATO BARROS CABRAL - SP160490
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e EDEMARQUES BAGGIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e na não demonstração de vulneração ao art. 219, § 2º, do CPC/73, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (fls. 831-833). Nas razões do agravo, a parte recorrente alega que: a) houve ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que apenas reproduziu os termos da sentença, sem analisar detidamente os argumentos invocados no recurso de apelação, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 836-841); b) omissão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de prescrição em relação ao fiador, violando o art. 1.022, II, do CPC, e o art. 219, § 2º, do CPC/1973 (fls. 841-847). Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 851. O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 772-773): APELAÇÃO. Locação imobiliária não residencial. Ação de indenização. R. sentença de parcial procedência, com apelo somente dos réus (locatária/fiador). Insurgência que não prospera. Conjunto probatório favorável aos locadores/autores. Vistoria no início da locação, instruída com fotos que indicaram o perfeito estado de conservação do imóvel. Avarias apontadas na vistoria final mediante documentos produzidos pela parte locadora. Fato constitutivo do direito dos autores comprovados. Inteligência do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sucumbência majorada. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 795-805): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegado vício de omissão na r. decisão colegiada. Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incisos I, II, e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acolhimento dos embargos que, nessas bases, importaria no reexame do decisum, algo impossível nesta esfera ou pela presente modalidade recursal, abalando-se a segurança jurídica das decisões. Desnecessidade, ademais, de indicação, pelo julgador, de todos os dispositivos normativos citados pela parte, nem mesmo para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recursos às esferas superiores, podendo ater- se ao que é essencial para a entrega da prestação jurisdicional. Inocorrência de nulidade do v. acórdão em decorrência da ratificação integral da sentença. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitaram a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo réu-apelante no curso de todo o processo. Hipótese dos autos que comportava a ratificação integral da r. sentença em grau de recurso, à luz do que dispõe o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Embargos com caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Decisum mantido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso de apelação, limitando-se a reproduzir a sentença (fls. 817-823). b) 1.022, II, do CPC, e 219, § 2º, do CPC/1973, pois houve omissão quanto à prescrição em relação ao fiador, que não foi analisada pelo Tribunal de origem (fls. 823-824). Requer o provimento para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento (fls. 824-825). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 830. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, das supostas omissões alegadas, o Tribunal de origem concluiu que forram comprovados os direitos dos autores através dos documentos produzidos pela locadora. Observe-se (fls. 392-394): Esclarecido isso, a r. sentença está bem fundamentada, dentro da razoabilidade e deu plausível solução à lide, desmerecendo guarida o inconformismo dos réus recorrentes. Consoante o disposto no art. 23, inc. III, da Lei nº 8245/91, é obrigação do locatário “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. No caso dos autos restou comprovado o estado de deterioração do imóvel locado, não restando dúvida que o imóvel precisava muito mais que uma simples pintura para adequá-lo a futura locação. Como bem destacado pela Magistrada sentenciante, cuja fundamentação, repisa-se, adota-se integralmente: "Assim, a controvérsia dos autos foi dirimida pelo oitiva de testemunhas e provas documentais produzidas. Cumpre registrar que a constatação do imóvel restou prejudicada, vez que, conforme informado pelos requerentes (fls. 464/465) houve a realização de reformas no imóvel. Nesse sentido, foi deferida da produção de prova documental, consistente na juntada do contrato de empreitada, memorial descritivo e recibos de pagamentos. Os documentos foram juntados às fls. fls. 492/453 dos autos. Quanto às testemunhas ouvidas, em que pesem as alegações da parte requerida quanto ao impedimento da testemunha Rodrigo Santos, alegando a incidência do artigo 447, §2° do CPC, entendo que é o caso de rejeição do pedido. Isso porque nos termos do § 1° do art. 457 do CPC, entende- se que a contradita deve ser ofertada em audiência, após a qualificação da testemunha e antes de iniciado o depoimento. Como constatado no depoimento colhido, a parte requerida ficou ciente de que a testemunha, inicialmente, teria sido contatada para atuar como advogado do autor, Sr. Dorival, e que teria tirado fotos do local após a saída da empresa requerida. Porém como existia advogados da própria imobiliária administradora do imóvel, Picolotto, o autor acabou optando por mover ação com aqueles causídicos. Ainda, a testemunha afirmou que era integrante do jurídico da imobiliário Não obstante, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer resistência ao depoimento do Sr. Rodrigo no momento processual oportuno. Mesmo que tenha se dado conta durante o depoimento que eventualmente a testemunha poderia ser considerada impedida, quedou-se inerte. Assim, precluso o direito da parte requerida de se insurgir contra o depoimento da referida testemunha, arguindo contradita em sede de Alegações Finais. As testemunhas ouvidas corroboram os fatos alegados pela parte autora. (...) Assim, os testemunhos corroboram não só a versão apresentada pela parte autora, o bem como o laudo de vistoria de entrada (fls. 30/43), as fotos tiradas do imóvel antes da entrada da requerida (fls. 44/79), o laudo de vistoria de saída realizado (fls. 92/102) e as fotos retiradas depois da saída da requerida do imóvel (fls.103/141). Portanto, resta comprovado que a requerida não entregou o imóvel conforme o contrato estabelecido entre as partes. Além disso, apesar de serem concedidas diversas oportunidades para realizar os reparos necessários no imóvel, quedou-se inerte, e não realizou as reformas devidas e necessárias, entregando o bem ao autores sem condição de utilização. Cumpre registrar que conforme fls. 90, a requerida estava ciente de que seria realizado o laudo de vistoria, e que deveria comparecer na administradora imobiliária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar o termo, e em sendo constatados reparos a serem feitos, o contrato teria vigência até a execução total da reforma. Assim, temos que a parte requerida estava ciente dos compromissos firmados, e de que poderia participar da vistoria de saída, bem como assinar o respectivo laudo elaborado: Ainda, a ré retirou as chaves no dia 10/01/2012 (fls. 142) para realização das obras de adequação do imóvel. Ainda, foram efetivadas diversas tratativas para que a requerida o cumprisse sua obrigação. O que não ocorreu.” (g. n.) Inexistem, portanto, outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o parcial acolhimento da ação reparatória. Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e, por conseguinte, acolher as teses defendidas pela parte ora recorrente, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA