Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977358/RJ (2025/0023590-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JONYMAR VASCONCELOS
ADVOGADO: JONYMAR VASCONCELOS - RJ205121
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: RODRIGO BARCELLOS MARQUES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BARCELLOS MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 30 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fl. 3). Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à demora no julgamento da apelação. Afirma que o paciente se encontra em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, há aproximadamente 3 anos. Destaca ser ele pai de criança que depende de seus cuidados, além de possuir trabalho lícito e residência fixa. Por fim, aduz que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/6/2022, a vítima não reconheceu o paciente como sendo o autor do delito descrito na peça acusatória. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar (fl. 7). O Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, proferiu despacho pedindo informações ao Juízo de origem e abrindo vistas ao Ministério Público Federal. Prestadas as informações, foi noticiado que o voto da apelação criminal já se encontra em processo de elaboração (fl. 30). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 33/36). É o relatório. In casu, tendo em vista que os autos já contam com as informações e com o parecer do Ministério Público Federal, passo a análise diretamente do mérito. A controvérsia jurídica diz respeito ao excesso de prazo injustificado para o julgamento do recurso de apelação interposto em prol do ora paciente. A irresignação merece prosperar. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da espécie. Com razão o Ministério Público Federal, cujo parecer adoto como razões de decidir. Vejamos, no ponto, o que interessa (fls. 34/35 – grifo nosso): [...] Conforme consta das informações prestadas e juntadas aos autos em 04/02/2025, a Apelação Criminal nº 5010794-40.2021.4.02.5117, cujo julgamento é objeto do presente writ, está na iminência de ser apreciada, pois “o voto já se encontra em processo de elaboração” (e-STJ Fl. 30). Todavia, até a presente data não houve o julgamento definitivo. Em consulta realizada junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que os autos da Apelação Criminal permanecem sem movimentação desde 21/10/2022, quando foram restituídos com parecer do MPF e, nessa mesma data, conclusos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, no sentido de que “eventual demora na tramitação do recurso de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário analisar se a morosidade decorre de desídia do Estado" (AgRg no HC n. 664.843/SP). No caso, o paciente está custodiado desde 02/09/2021, encontrando-se em prisão domiciliar desde 03/11/2021. Posteriormente, foi condenado a cumprir a pena de 05 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 30 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Assim, diante da pena fixada (5 anos e 4 meses de reclusão), a demora de mais de dois anos desde a conclusão dos autos caracteriza uma dilação injustificável do processo, já que as instâncias ordinárias não vêm impulsionando o prosseguimento do processo, devido à falta de recentes andamentos processuais. Além disso, as circunstâncias do caso não denotam uma complexidade que justifique a morosidade excessiva para o julgamento do recurso. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso por roubar encomendas que estavam em posse de carteiro que realizava o serviço de entrega dos Correios, com a ajuda de um comparsa. Portanto, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, sendo imprescindível a expedição ao Tribunal de origem de recomendação para julgamento prioritário do apelo em questão. [...] Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que Rodrigo Barcellos Marques aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, facultada, ainda, ao Juízo competente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se entender conveniente ao caso. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR