Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 1914472/DF (2020/0347931-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WASTY MARIA NASCIMENTO MENDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALERIA SANTORO - DF038662</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OS MESMOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNA SHEYLA DE OLINDO - DF032683</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301</td></tr></table><p> DESPACHO
Trata-se de recursos especiais interpostos por WASTY MARIA NASCIMENTO MENDES e BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Cível n. 0722757-45.2018.8.07.0001). No presente caso, conforme termo de recebimento e remessa de 1.211, os autos foram distribuídos por prevenção do processo (Rcl n. 40.580) ao Ministro Luís Felipe Salomão e, posteriormente, a mim distribuído (fl. 1.213). Nesse contexto, registre-se que a prevenção apontada é em relação a uma reclamação e, segundo o art. 71 do RISTJ, apenas a ação, o recurso ou o incidente anteriormente distribuído torna prevento o relator para os feitos seguintes relacionados ao mesmo processo ou conexos, in verbis: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Assim, a reclamação – por não ser considerada ação, recurso ou incidente – não induz a prevenção dos feitos posteriores. A propósito: "A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal" (ADI n. 2.212, relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2003, DJe de 14/11/2003). Portanto, não há elemento para embasar a apontada prevenção.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para a redistribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>