Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1635519/ES (2019/0376982-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIX LOGÍSTICA S/A
AGRAVANTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
ADVOGADOS: ÍMERO DEVENS JUNIOR - ES005234
MARCELO PAGANI DEVENS - ES008392
AGRAVADO: LAURA RAMOS CUZINI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIX LOGÍSTICA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante informa pela não aplicação dos óbices acima e pela demonstração de violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados. O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento nas alíneas a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 107-108): APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS E PESSOAS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 17 DO CDC - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC -PRETENSÃO AUTORAL NÃO PRESCRITA - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 2. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. 3. Ante a especialidade da lei consumerista, o prazo prescricional aplicável deve ser o de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. 4. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-385). Nas razões do especial a parte agravante sustenta inicialmente a violação do art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da inexistência de uma relação de consumo primária, haja vista que no momento do acidente não estava realizando nenhum tipo de transporta, o que afasta a relação de consumo por equiparação reconhecida no acórdão. Alega também que o acórdão foi omisso ao não levar em consideração a natureza do serviço prestado - fleet service -, que nada mais é do que a locação de veículo com motorista, cuja contratante era a Vale do Rio Doce, não podendo ser considerada consumidora ou estabelecida qualquer relação de consumo por equiparação. No mérito, afirma que os arts. 369, 373, II, 355 e 356, I, todos do CPC foram violados, na medida em que o julgamento antecipado parcial caracterizou cerceamento de defesa ante a rejeição da prejudicial de prescrição. Requer, portanto, seja conhecido o presente agravo para se conhecer e prover o recurso especial, seja pela violação do art. 1.022, II, do CPC, seja para que se determine o rejulgamento da demanda, observando a prejudicial de prescrição alegada em primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. O caso dos autos tem origem em ação indenizatória proposta pela agravada em face da agravante, ante a ocorrência de atropelamento por veículo pertencente à agravante ocorrido em faixa de pedestre. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que o prazo prescricional trienal havia transcorrido em sua totalidade. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença ao fundamento de que a agravante atua como prestadora de serviços de transportes, devendo responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, consoante disposto no art. 14 do CDC. Justificou sua posição no fato de estar estabelecida uma relação de consumo por equiparação, sendo a agravada considerada consumidora bystander, incidindo no caso o prazo prescricional quinquenal. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso especial que passo a analisar. De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a agravante atua como prestadora de serviços, "e, como tal, deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços que presta, na forma do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 111). O relator ainda discorreu que as relações de consumo não se restringem ao contratante e contratado, mas da exegese do sistema consumerista que protege a figura do consumidor por equiparação, o que retrata a situação do caso concreto. Do mesmo modo, houve menção acerca da natureza do transporte ofertado pela agravante, na medida em que (fl.113): No caso específico do transporte de cargas e pessoas, atividade desenvolvida pelas apeladas, a relação estabelecida entre o transportador e o transportado ou entre o dono da carga é de consumo, de maneira que o terceiro eventualmente vitimado por evento danoso decorrente dessa relação deve ser equiparado a consumidor e, portanto, protegido pelo diploma consumerista. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 369, 373, II, 355 e 356, I, todos do CPC, entendo que a controvérsia não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem nos embargos de declaração opostos na origem, os quais limitaram-se a discorrer acerca da inexistência de relação de consumo e do fato do veículo não estar sendo utilizado para transporte no momento do acidente. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Por oportuno, os dispositivos tidos por violados não guardam relação nem infirmam as conclusões alcançadas no acórdão recorrido, o que denota a dissociação dos argumentos apresentados pela defesa em relação ao resultado do julgado, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA