Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1749041/SP (2020/0219381-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA
ADVOGADOS: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES E OUTRO(S) - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ LAMACCHIA
ADVOGADO: AILTON SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP253082
AGRAVADO: GLÓRIA DA GRAÇA DE SOUZA
ADVOGADO: FABIO MAGALHÃES LESSA E OUTRO(S) - SP259112
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, 371, 384, 390, § 2 °, do CPC e 212 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais movida pelo ora agravante, em razão de supostas informações falsas que foram passadas a revista de grande circulação pelos agravados contra o agravante. O julgado foi assim ementado (fl. 1.341): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADO CONLUIO ENTRE OS RÉUS PARA CALUNIAR A DIFAMAR O AUTOR VERIFICADO CONTUDO O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ DE PROPOR AÇÕES E DE RETRATAR FATOS À IMPRENSA NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE ABUSOS AUSÊNCIA ADEMAIS DE PROVAS DE INTERFERÊNCIA DO CORRÉU A SER REPUTADA ILEGAL AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL RESTA PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO NESTE SENTIDO PELO CORRÉU DOS RECURSOS NÃO PROVIDO O DO AUTOR E PREJUDICADO O DO RÉU Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre, pois "não analisada a prova documental de fls. 1300/1301 dos autos, qual seja, o depoimento prestado pelo escrevente que lavrou a Ata Notarial e no qual reafirmou que o recorrente não invadiu, não ameaçou e nada ofereceu à recorrida Glória, e contradição, tendo em vista que a função da Ata Notarial é atestar a existência ou o modo de existir de algum fato e não o que não existe ou não aconteceu (conforme trecho destacado do Acórdão, o Tribunal a quo entendeu que "A hipótese só poderia ser descartada caso houvesse expresso registro no sentido de que não houve oferecimento de valores")" (fl. 1.373); e b) 371, 384 e 390, § 2°, do Código de Processo Civil e do art. 212 do Código Civil, em razão da ausência ou incompletude de análise das provas apresentadas pelo agravante. Requer ainda o reconhecimento de que as reportagens da revista ISTO É fundadas em entrevista prestada pela agravada, geraram dano moral indenizável em favor do agravante. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Noticiam os autos que a demandada Glória da Graça de Souza ajuizou duas ações judiciais contra o demandante, José Roberto Lamacchia, proprietária da empresa CREFISA e da Faculdade das Américas. Uma das demandas foi proposta com a finalidade de anular o ato que transformou a associação CEBRASP em uma sociedade empresária e outra visando a dissolução. Além disso, a ré Glória forneceu entrevista que culminou na publicação de duas matérias jornalísticas: uma da Revista IstoÉ Dinheiro e outra da Rede Record de Televisão. O que o demandante alega na ação de indenização por danos morais é que Glória teria agido em conluio com o corréu Antônio Luiz Lamacchia com objetivo de caluniá-lo e difamá-lo O Tribunal de origem assentou que não ficou evidenciada má-fé nas ações propostas as quais foram julgadas procedentes, nada influenciando o desafeto entre o autor e o réu, ressaltando que não foram adotados meios fraudulentos nas demandas. Ainda destacou a Corte local que a ata notarial trouxe um resumo da conversa e não uma fiel transcrição, consoante se destaca (fl. 1.346): Uma ata notarial registrada por um tabelião tem por característica a objetividade, limitando-se a relatar o que foi presenciado com a cautela de não manifestar juízo de valor. Ademais, certo é que a ata notarial de fls. 333/334 consiste em um resumo da conversa, e não em uma fiel transcrição. Não é porque não há registro em ata notarial acerca de eventual oferecimento de valores pelo autor à ré Glória que se pode afirmar que isso não tenha ocorrido. A hipótese só poderia ser descartada caso houvesse expresso registro no sentido de que não houve oferecimento de valores. Como se não bastasse, não se verifica a possibilidade de uma ata notarial registrar aquilo que, apesar de não ter sido expressado, foi sentido. Só as partes podem retratar o ocorrido com a subjetividade com que vivenciaram. Neste sentido, se por um lado a ata notarial registrou que a ré Glória convidou o autor para entrar em sua residência, por outro lado é possível que ela tenha se sentido constrangida a tanto, a ponto de interpretar tal situação como uma invasão. Frise-se que, conforme o próprio autor afirma, a ré Glória se trata de uma pessoa simples e baixa instrução, a tornar possível imaginar o constrangimento de se receber uma visita inesperada de um poderoso empresário acompanhado de um tabelião. Assim, o que se verifica é que o acolhimento da irresignação do agravado para fins de reformar o acórdão recorrido, o que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória e é vedado diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por sua vez, para apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos à personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/218, DJe de 23/10/2018.) Daí que as matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. Mas é importante frisar que a liberdade dos veículos de comunicação não é direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A propósito, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1º/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. [...] 4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época. 7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. [...] 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido, mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. 5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.330.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 17/12/2012.) Assim, embora seja dispensável que os fundamentos da matéria jornalística refiram-se a fatos incontroversos, isso não desobriga a imprensa de adotar postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação das notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. Em resumo, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. No caso, quanto à alegada afronta à honra do agravante, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.345-1.346): Em relação à entrevista concedida pela ré Glória à Revista IstoÉ Dinheiro, certo é que tal fato, por si só, não representa ilícito. Maior parte da matéria jornalística se baseou em informações públicas constantes dos processos judiciais já mencionados, e não de declarações prestadas pela ré Glória. As declarações prestadas por ela à reportagem se encontram à fl. 345, tendo se limitado a retratar ter sido procurada pelo autor em sua residência, sendo que tal fato é incontroverso. A narrativa é simples e direta, sem exageros e sem qualquer indício de intenção de calúnia, injúria ou difamação. Não se pode afirmar que foram prestadas informações inverídicas para a imprensa. Ainda que haja divergências acerca do verdadeiro teor da conversa, o conjunto probatório não permite seja verificada qual versão se encontra mais próxima da realidade Assim, rever os fundamentos utilizados no acórdão recorrido demanda reapreciação de matéria fático probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA