Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961485/MG (2024/0436668-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LEANDRO SILVA DOS REIS
ADVOGADO: LEANDRO SILVA DOS REIS - MG128776
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS BRENO RIBEIRO DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS BRENO RIBEIRO DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.463903-5/000. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO IMPRÓPRIO – PACIENTE SOLTO - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - A mera extrapolação do prazo para a conclusão do inquérito policial não enseja, por si só, em seu trancamento. - O trancamento do Inquérito Policial é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria. Daí o presente writ, no qual o impetrante renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio da impetração originária, postulando o trancamento do inquérito policial e aduzindo o constrangimento ilegal do paciente ante o excesso de prazo para a conclusão da investigação. Nesse sentido, argumenta que "Até o presente momento, após oito meses de investigação, e mesmo diante de repetidas solicitações judiciais, a autoridade policial não conseguiu concluir os trabalhos ou justificar adequadamente o prolongamento da investigação" (e-STJ fl. 5), e assevera que "Desde o início das investigações, o Paciente foi submetido a uma série de medidas cautelares restritivas, como a interceptação de comunicações e a busca e apreensão de bens, mesmo sem que a autoridade policial tenha reunido elementos probatórios substanciais que o vinculem de forma concreta ao crime investigado. A mera suposição ou hipótese de envolvimento do Paciente em atividades ilícitas, sem evidências objetivas, não pode justificar uma investigação prolongada e invasiva. As conjecturas sobre a participação do Paciente, quando não corroboradas por provas consistentes, não devem servir de fundamento para a perpetuação indefinida da investigação, que, ao se arrastar, configura constrangimento ilegal e excesso" (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente, o sobrestamento do inquérito policial até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar o inquérito policial. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 449/450 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 456/463 e 466/476. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 479/486, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca-se, no presente caso, o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, diante do excesso de prazo na sua conclusão. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ao examinar o pleito defensivo, assim fundamentou (e-STJ fls. 20/26): Denota-se da petição inicial, que o Impetrante visa cessar a tramitação do instaurado em desfavor do Paciente (autos n° 5016397- 90.2024.8.13.0480), onde está sendo investigado o seu suposto envolvimento com a prática do crime de roubo majorado. Em que pese o disposto no art. 10 do CPP, eventual excesso de prazo depende de exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligência da autoridade judiciária no impulso do processo penal), e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Ressalta-se que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo perfeitamente aceitável que haja uma dilação, ainda que não provocada pelos investigados e pela defesa, se devidamente justificado. Há situações nas quais alguns entraves processuais ocorrem e, por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam a Autoridade Policial a dilatar o prazo de conclusão da formação da culpa. Em outras palavras, as alegações de excesso de prazo na conclusão das investigações devem ser examinadas caso a caso, atendidas às peculiaridades de cada um deles, não se podendo tarifar genericamente o lapso temporal que caracteriza excesso e configura constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente. Ademais, além da impropriedade do prazo de encerramento do inquérito policial previsto no artigo 10 CPP e da complexidade dos fatos em apuração, bem como do número de envolvidos, o excesso de prazo não resta caracterizado, por se tratar, pelo que está nos autos, de agente em gozo de liberdade. Frisa-se, que se trata de crime grave, de difícil elucidação, tendo em vista a complexidade e multiplicidade de envolvidos e a necessidade de diligências na apuração dos fatos, o que torna a investigação, de certa forma, complexa. Ora, consta dos autos que quatro indivíduos armados invadiram a empresa Setta Energy Ltda e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram três toneladas de cobre, utilizando-se de um caminhão. [...] E, como é cediço, o trancamento do inquérito, assim como ocorre no trancamento da ação penal, só é possível no caso de evidente falta de justa causa (seja por atipicidade, seja ausência de indícios de autoria e prova da materialidade), que deve ser demonstrada de plano, pois nesse momento de cognição e instrução sumárias, não há como se proceder ao exame aprofundado de provas. [...] Assim, o trancamento só ocorrerá no caso de absoluta ausência de justa causa, que, para que seja acolhida, deve ser demonstrada de plano - o que, data vênia, não ocorreu no caso em exame. Isso porque, o que já restou apurado nas investigações policiais é que o ora paciente Lucas Breno seria ex-vigia da empresa e apareceu nas imagens do crime usando trajes escuros e balaclava que cobria o seu rosto. E, realizadas as buscas e apreensão em sua residência, lograram êxito em apreender uma touca balaclava de cor preta e uma camiseta em malha de cor cinza que estavam no varal – vestimentas essas que se assemelhavam com aquelas utilizadas por um dos autores no momento do delito. Portanto, vejo que há indícios de que o paciente possa estar envolvido na dinâmica criminosa. Não estou a afirmar que ele, de fato, o praticou. Todavia, há indícios neste sentido, e a instauração de Inquérito Policial busca justamente realizar investigações para se apurar a dinâmica dos acontecimentos. Logo, não há espaço para o pleiteado trancamento do inquérito policial, o que, por si só, não constitui, in casu, nenhum constrangimento ilegal. Por todo o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heróico, DENEGO A ORDEM. Como se vê, a Corte local não reconheceu o alegado excesso de prazo na conclusão das investigações salientando "a complexidade e multiplicidade de envolvidos e a necessidade de diligências na apuração dos fatos, o que torna a investigação, de certa forma, complexa". Nesse contexto, as particularidades das diligências requeridas e a complexidade que envolve os delitos praticados justificam a necessidade de um prazo mais dilatado para a conclusão do inquérito, não havendo que se falar em morosidade da marcha processual. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE SEQUESTRO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO TEMPORAL FUNDAMENTADA NA ORIGEM. COMPLEXIDADE. AGRAVANTE EM LIBERDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O habeas corpus (e, por consectário lógico, o seu recurso ordinário) é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem a dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. III - Nesse contexto, tendo sido explicada pela origem a necessidade de dilação dos prazos no inquérito policial, a via eleita acaba por inadequada para a pretensão defensiva, em especial, quando o agravante se encontra em liberdade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.930/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Neste caso, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos. 4. Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de Justiça destacou que o inquérito, de fato, se estende por quase dois anos, mas não há elementos que apontem para a ocorrência de desídia estatal, mas sim da necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte ao trabalho da própria polícia e a eventual denúncia a ser ofertada pelo Ministério Público. Desse modo, a pretensão formulada não encontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, não havendo motivo para o acolhimento da pretensão aqui formulada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 926.657/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Por fim, conforme informações prestadas às e-STJ fl. 456, o paciente encontra-se foragido. Desse modo, "A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo" (HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.). No ponto: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVANTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima - motorista de caminhão -, que teria sido levada para a zona rural, mantida até o dia seguinte presa e deixada na rodovia. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA