Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776750/SP (2024/0404354-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COLEGIO MORUMBI LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA - SP169147
IRACY AMORIM DOS SANTOS SOARES - SP360556
AGRAVADO: KELLY CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA TERRA BARTH
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
AGRAVADO: RODRIGO STRAUB TERRA BARTH
ADVOGADO: RODRIGO STRAUB TERRA BARTH - SP180398
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COLÉGIO MORUMBI LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de demonstração de violação do art. 485, I, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de prestação de serviços educacionais. O julgado foi assim ementado (fl. 457): APELAÇÃO. Prestação de serviços educacionais. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil – CPC. Falta de citação da executada. Desídia da parte autora. Ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Demandante que, embora intimada, não adotou as providências que lhe cabiam, no prazo legal. Inércia da autora certificada. Inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC, vez que desnecessária a intimação pessoal da acionante. Sentença mantida. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 485, III, e § 1º, do CPC. Alega que não propõe o reexame fático ou do acervo probatório dos autos, mas sim a correta leitura de lei federal. Sustenta o seguinte (fls. 472-473): Com efeito, tem-se que o venerando acórdão combatido merece ser reformado em razão do enquadramento equivocado da norma ao caso específico, pois o tardio ou inércia da parte não é causa de ausência de interesse processual, mas de tão somente de mero descumprimento de determinação judicial, o que atrai para o caso a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A inércia no cumprimento de um ato judicial, após o recebimento da ação, realmente desafia a prévia intimação da parte, pois o descumprimento poderá ser dar por diversos motivos – ou doença, ou falecimento, ou desatenção, do advogado, ou publicação equivocada, dentre outros, e em razão das diversas possibilidades é que o Legislador entendeu por condicionar a extinção à intimação da parte, para que este tomasse ciência da inércia e solucionasse aquela pendência. “In casu”, infelizmente não houve a prévia intimação do autor para tomar ciência da necessidade de dar andamento ao feito, e a indicação do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil é no sentido de justamente evitar o enquadramento do caso à norma – que exige a prévia intimação pessoal. Em casos similares, o entendimento jurisprudencial é que houve o enquadramento propositalmente equivocado do caso à norma, e isso é causa de retificação, sendo necessário o prosseguimento da ação, diante da exigência legal da intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se compreende as razões pelas quais o Egrégio Tribunal de segundo grau manteve a extinção com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal entendimento traz enorme insegurança jurídica, dada a subjetividade acerca do que se compreende por demora na realização do ato citatório do executado. O pronunciamento explícito desse Sodalício da Cidadania em relação à interpretação que se deve emprestar à norma aplicável à espécie se faz importante justamente para viabilizar a aplicação do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil uma vez que a inércia da parte para o cumprimento de um ato processual remete à hipótese prevista nos incisos II e III do CPC, porém nunca ao disposto no inciso IV. Vale destacar que a disposição contida no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil trata essencialmente dos pressupostos processuais, consubstanciadas na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse processual se submete ao binômio necessidade/adequação, e estes permanecem presentes a partir do momento em que foi protocolada a ação, pois demonstrada a impossibilidade do conflito ser solucionado por meios que não sejam através do Estado-juiz, cujo provimento espera ser concedido para solucionar a lesão do direito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que ocorreu desídia da parte autora e consequente ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 459-460): Cinge-se a controvérsia a sentença de extinção fundada na falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que a autora descumpriu a decisão de fl. 411, a qual destacou que a exequente se encontrava desde 29.07.2022 sem se manifestar acerca da efetivação da citação da parte executada, bem como determinou à demandante para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Verificada a inércia por parte da autora (fl. 414), a d. Magistrada sentenciante cuidou de extinguir o feito, nos seguintes termos: “A parte ré ainda não foi citada. Instada a providenciar a citação, a parte autora quedou-se inerte. A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ("Teoria Geral do Processo", Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, RT, 3ª ed., 1981, pág. 257; "Resumo de Processo Civil", Maximilianus Cláudio Américo Führer, Malheiros Editores, 10ª ed., pág. 54, 1995). A ausência da citação induz à extinção do processo, que não pode ficar suspenso indefinidamente, já que esta hipótese não está prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil. Outrossim, em se tratando de diligência para citação, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte. A falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). São pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de processuais de validade da relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o decreto de extinção, não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).” (g. n.). Nesse contexto, em que pese os esforços da apelante, de rigor a extinção da ação. Isso porque o problema decorre da falta de aperfeiçoamento da citação, na medida em que a parte ré não foi citada por desídia da autora. Diante da ausência de relação jurídica processual por inércia da apelante, correta a extinção da ação por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, desnecessária a intimação pessoal da exequente, vez que o caso não se trata do abandono do feito, e sim de falta de pressuposto processual à validade do processo. Nesse contexto, vê-se que o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência do aperfeiçoamento da citação, ante a desídia da autora. Assim, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA