Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188228/MA (2024/0473566-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LUCIBELA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA008301
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIBELA SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos (Apelação Cível n. 0806040-34.2023.8.10.0024). O julgado foi assim ementado (fl. 217): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (Aglnt no REsp 1807230/MS, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (Aglnt nos EDcl no REsp 1697494/SP, ReL Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (Aglnt no AREsp 1675474/RJ, ReL Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). III – Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa (fls. 248-258). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da impugnação da autenticidade da assinatura contratual e do respectivo ônus da prova; e b) 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos de declaração manifestados, com notório propósito de sanar vício processual, não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada na origem. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado, bem como para afastar a multa aplicada. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 285-288). Admitido o recurso especial (fl. 327), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 120-124). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 162-179 e 217-224). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 248-258). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração que não têm caráter protelatório. I - Violação do art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada referente à definição quanto à validade do contrato foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, entendendo provada a regularidade do instrumento contratual diante da suficiência dos elementos probatórios produzidos. Foi, ainda, mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida e a efetiva demonstração da liberação do crédito na conta bancária da parte autora, sem indícios de fraude. Confira-se (fls. 175-177): A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em pauta, aplica-se a 1atese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: [...] O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 102267057) e do comprovante de Transferência Eletrônica (TED) do numerário contratado para conta bancária do autor (ID 102267059). Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. O TED carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte demandante, conta esta na agência local do Banco Caixa Econômica Federal. Conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário. Inobstante, observo que a parte autora não apresentou documentação nesse sentido. A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré. Com relação à assinatura digital através da biometria facial: [...] Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o réu, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência. Como visto, a matéria foi expressamente analisada, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com base nos documentos constantes dos autos e na prova do proveito econômico obtido pelo consumidor, não padecendo o acórdão recorrido, portanto, do vício alegado. Assim, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994, p. 34335). Ressalte-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a definição quanto à autenticidade do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira pode ser atestada mediante perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), bem como que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II – Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC Quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da questão acerca da validade do contrato, tema que já havia sido apreciado naquela instância recursal, conforme acima reproduzido. Assim, a Corte a quo concluiu que os embargos de declaração não foram opostos com intuito de sanar vício processual, pois, conforme abordado no tópico anterior, a matéria objeto do recurso já havia sido apreciada, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. Confira-se (fls. 252-257): Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. [...] Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: [...] Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1.022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código Fux. O entendimento adotado, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022), atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020. Ademais, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, também é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA