Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2536901/SP (2023/0427438-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERSON LUIS GABRIEL
AGRAVANTE: ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
AGRAVANTE: LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL
ADVOGADO: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON LUIS GABRIEL, ESPELL INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA MÁQUINAS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência Súmula n. 7 do STJ. Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Os recursos especiais fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal da Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível n. 5001928-64.2018.4.03.6105) assim ementado (fl. 458): DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. I - Exigência, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões. Hipótese dos autos em que comprovado o cumprimento da exigência legal. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o "Se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência" (REsp n. 2.126.726/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.288) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA