Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728421/SP (2024/0318087-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FERREIRA VAZ - RJ111617
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
FRANCIELLE SCHEFFER DOS SANTOS - PR107341
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA - DF063136
AGRAVADO: ROSANA ROSA GOMES
ADVOGADOS: CARLOS ALVES GOMES - SP013857
PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750
MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) contra a decisão de fls. 488-490, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença (Apelação Cível n. 1008629-25.2016.8.26.0053). O julgado foi assim ementado (fl. 437): APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – Extinção sem resolução do mérito com condenação do credor ao pagamento de honorários de sucumbência - Percentual fixado sobre o valor da causa que será corrigido - Apelo para fixação sobre o proveito econômico - Os cálculos apresentados pelo credor correspondem à atualização daquele que havia sido inicialmente apresentado - Base de cálculos dos honorários que será corrigida – Correta a fixação - Provimento que deve ser negado. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico indicado, observando a ordem de preferência estabelecida. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 475-481). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte exequente foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 286-287). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 437-438). Sobreveio recurso especial, em que a parte executada, ora agravante, questiona a base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Desta maneira, ficou esclarecido que o critério de equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.) No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que fixara os honorários advocatícios de acordo com § 2º do art. 85 do CPC, adotando o valor atualizado da causa como base de cálculo da referida verba, nestes termos (fl. 438): Conforme § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Pelo que se pode extrair do dispositivo legal, os honorários advocatícios sobre o valor da causa se torna possível somente quando não houver possibilidade de fixação pelo proveito econômico. No entanto, o proveito econômico pretendido era aquele que havia sido apresentado inicialmente e apontado como valor da causa. Ora, sendo os derradeiros cálculos apenas atualização daquele valor apresentado com a petição inicial, não há incorreção na fixação dos honorários sobre o valor da causa. Todas as planilhas posteriormente apresentadas representaram, nada mais nada menos do que a atualização do proveito econômico pretendido. Portanto, não há razão para se alterar o dispositivo da sentença. A condenação sobre o valor da causa deve ser mantida. Deve-se observar que o valor do proveito econômico inicial pretendido e que corresponde ao valor da causa deverá sofrer atualização monetária. Observa-se que a Corte de origem, em análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, considerando a orientação do STJ firmada pela Corte Especial no Tema n. 1.076, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando a sua correspondência com o proveito econômico obtido. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e definir acerca da existência de proveito econômico diverso, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA