Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1876500/SP (2020/0124882-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
EMBARGADO: P M T
REPRESENTADO POR: P E M T
ADVOGADO: VERUSKA THEREZA VIGETTI FURLAN CARREIRO E OUTRO(S) - SP159166
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.4. Agravo interno não provido. Sustenta o embargante a existência de dissídio jurisprudencial com o seguinte precedente: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1733013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020.) Entende, pois, o embargante que, enquanto o acórdão da Terceira Turma do STJ reconheceu como abusiva a negativa de cobertura de procedimento indispensável à saúde do autor, não incluído no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS cujo caráter é meramente exemplificativo. O precedente indicado, ao contrário, se alinha ao entendimento do caráter taxativo do rol, evidenciando, assim, ao seu sentir a existência de divergência entre os dois julgados. O embargante defende que o rol da ANS é taxativo, sustentando que a ausência de previsão no rol exime a operadora de custear o procedimento e, ao final, requer o provimento dos embargos de infringência nos embargos de divergência para que se reconheça o caráter taxativo do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com o consequente afastamento da condenação ao custeio dos tratamentos prescritos para o menor diagnosticado com Síndrome de Down e Síndrome de West. Os embargos de divergência foram admitidos (fls. 668- 670). Impugnação às fls. 674-695. Ouvido o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 724-733 pelo não conhecimento dos embargos ao argumento de que esta Corte fixou tese quanto à taxatividade do rol da ANS, tendo as questões sido superadas, inclusive com a superveniência da Lei n. 9.656/1998, que fez constar que o rol da ANS é apenas uma referencia básica para os planos de saúde entendendo, assim, que o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência desta Casa. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna no âmbito do STJ, quando houver divergência entre decisões de Turmas ou Seções sobre matéria de direito federal. Exigem, para sua admissibilidade, a demonstração clara da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme art. 1.043 do CPC e art. 266 do RISTJ. No caso em exame, embora não se depreenda identidade entre as situações fático-jurídicas analisadas nos paradigmas apresentados pelo embargante, entendo que a matéria merece análise mais detalhada, uma vez que a questão aqui em debate é essencialmente, sobre a taxatividade ou não do rol da ANS. Numa análise inicial, tem-se que o acórdão embargado entendeu que "o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente", enquanto o acórdão paradigma fixou a tese da taxatividade mitigada, o que, a princípio, poderia indicar a existência de decisões divergentes. No entanto, ao aprofundar a análise, constata-se que a decisão embargada não contraria os parâmetros estabelecidos pela tese da taxatividade mitigada, mas, ao contrário, encontra-se em perfeita consonância com os precedentes desta Corte, notadamente os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que consolidaram a aplicação da tese em situações excepcionais, com critérios claros para a flexibilização do rol da ANS, conforme se verá a seguir. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou a tese da taxatividade mitigada ou seja, que o rol de Procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, servindo como referência obrigatória para os planos de saúde quanto aos serviços mínimos que devem ser cobertos. No entanto, é possível a mitigação da taxatividade em situações excepcionais, desde que atendidos critérios objetivos. Essa abordagem equilibra os interesses entre consumidores e operadoras, garantindo a proteção da saúde e a sustentabilidade econômica do setor. Esta Corte estabeleceu ainda que a mitigação da taxatividade é autorizada em casos excepcionais, nos seguintes cenários: 1. Alternativa Terapêutica Disponível: Regra: A operadora não é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol se houver alternativa eficaz, segura e disponível. Exceção: Caso não existam alternativas terapêuticas ou estejam esgotadas, admite-se a cobertura de tratamento fora do rol. 2. Contratação de Cobertura Ampliada: É possível que o consumidor negocie previamente a inclusão de tratamentos não previstos no rol mediante aditivo contratual. 3. Critérios para Exceção: Quando não houver substituto terapêutico eficaz, o tratamento indicado pelo médico assistente pode ser autorizado, desde que: (i) A ANS não tenha expressamente indeferido a inclusão do procedimento no rol; (ii) Haja comprovação científica da eficácia do tratamento, com base em evidências reconhecidas; (iii) Órgãos técnicos de renome, como CONITEC e NatJus, recomendem o procedimento; (iv) Seja promovido diálogo interinstitucional com especialistas na área da saúde, sempre que possível. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de estabelecer o equilíbrio entre os direitos do consumidor à saúde e a preservação da estabilidade do setor de saúde suplementar, harmonizando os interesses na medida em que garante que os tratamentos fora do rol sejam autorizados apenas em casos excepcionais, com critérios objetivos claros, com a finalidade de fortalecer a previsibilidade e segurança jurídica para todas as partes envolvidas. E é sob a ótica desses fundamentos que se impõe a análise do caso concreto. Evidencia que o caso em questão trata de hipótese de menor diagnosticado com síndrome de Down e Síndrome de West, que apresentava condições clínicas graves, incluindo atraso no desenvolvimento motor e cognitivo, necessitando de tratamentos multidisciplinares especializados e que a negativa de cobertura baseou-se exclusivamente na ausência dos procedimentos no rol da ANS. O acórdão embargado trouxe as seguintes informações (fl. 547): Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer na qual se buscou a condenação da ora agravante ao custeio de tratamentos especializados para o autor, diagnosticado com Síndrome de Down associada à Síndrome de West. A agravante defendeu a legitimidade da recusa de cobertura em virtude de o tratamento não constar do rol da ANS, que seria taxativo. Com efeito, a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998). Dessa maneira, a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). Esses elementos são reforçados pela sentença na origem que, por sua vez, trouxe os seguintes elementos (fl. 227): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, na qual aduz o autor (menor impúbere), em síntese, ser beneficiário de plano de saúde gerido pela requerida e portador de Síndrome de Down associada a Síndrome de West, gerando outras estereotipias (bruxismo diurno, alteração neurosensorial, atraso de linguagem, atraso na coordenação motora fina e falta de controle de esfincteres) e que, diante disso, a médica indicou- lhe a realização de diversos tratamentos especializados. Aduz, ainda, que a empresa ré se recusou à cobertura dos tratamentos por não possuírem profissionais habilitados nas metodologias especificadas e por tais procedimentos não constarem no rol da ANS. Pugnou que a requerida seja condenada ao custeio dos tratamentos nos termos da prescrição realizada pela médica, preferencialmente pela equipe que já atende o autor ou, se assim não for possível, em uma de suas clínicas credenciadas ou em clínica adequada, e, também, os benefícios da gratuidade de justiça. Nesse contexto, evidenciado está que o caso em análise preenche os critérios para aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que consta a existência de indicação médica destacou a imprescindibilidade dos tratamentos especializados, como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, devido às limitações motoras, cognitivas e comportamentais do paciente e que não havia substitutos terapêuticos eficazes disponíveis no rol da ANS para tratar o quadro específico. Evidenciado ainda o requisito da comprovação científica, na medida em que o acórdão, na origem, entendeu que a eficácia dos tratamentos indicados foi respaldada por evidências científicas, comprovando seu impacto positivo no desenvolvimento e qualidade de vida de pacientes com condições semelhantes e que as terapias prescritas são amplamente reconhecidas por órgãos técnicos e profissionais da área da saúde como indispensáveis ao tratamento de pessoas com Síndrome de Down e Síndrome de West. Conforme atestado nos precedentes indicados, esta Corte entende que a tese da taxatividade mitigada, reconhecida pelo Tribunal de origem, visa proteger o direito à saúde e à dignidade humana, garantindo o acesso a tratamentos necessários para um menor em situação de extrema vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, equilibrar interesses preservando a sustentabilidade econômica das operadoras e assegurando que o direito à saúde não seja condicionado a limitações contratuais injustificadas, estabelecendo critérios claros para autorizações excepcionais, exatamente como reconhecido no acórdão embargado. Por consequência, não há que se falar em divergência jurisprudencial no presente caso, pois o acórdão embargado, ao reconhecer que "o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente", na prática, aplicou a tese da taxatividade mitigada, consolidada pela Segunda Seção desta Corte nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Assim, a decisão alinhou-se à jurisprudência pacificada deste Tribunal, garantindo a proteção à saúde do consumidor em situações excepcionais, sem comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro do setor de saúde suplementar. Ante o exposto, na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência, mantendo hígida a decisão atacada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA